Texto Atualizado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.892, DE 6 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Estabelece princípios gerais de administração, reajusta os valores dos níveis e padrões de vencimento, dos salários e dos proventos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º A admissão de pessoal a qualquer título, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida o ordem de classificação dos aprovados. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

           

§1º Fica vedada a admissão de pessoal remunerado mediante recibo na administração direta estadual. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

            § 2º O funcionário ou servidor que der causa à admissão de pessoal, nos termos do parágrafo anterior, por ação ou omissão, será responsabilizado, penal e administrativamente, por crime contra a administração e lesão aos cofres públicos.

 

            §3º As disposições deste artigo não se aplicam: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

a) À admissão de pessoal temporário, para execução de obras e serviços braçais e serventes mediante contrato por prazo certo e fim determinado; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

b) Às contratações por prazo determinado cuja duração não exceda o término do mandato do Governador do Estado, para o desempenho de funções de confiança na administração direta e indireta estadual; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

c) As contratações para atender a necessidade de serviço, mediante autorização expressa do Governador do Estado e por prazo nunca superior a 12 (doze) meses, a partir da data da publicação da presente Lei, ressalvada a possibilidade de serem, os contratados, nos termos do caput deste artigo, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

            Art. 2º O servidor da administração direta estadual, das autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público que conte, ou venha a contar, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, não poderá ser dispensado do ofício, salvo por justa causa, apurável em processo regular, sem prejuízo do disposto no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

           

            Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 3º Fica criada, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, a Carreira de Nível Médio, com os níveis de vencimento e valores seguintes:

 

NÍVEL DE VENCIMENTO

VALOR

NM-1

1.834,18

NM-2

2.109,31

NM-3

2.425,71

 

            Art. 4º Serão classificados, mediante Decreto:

 

            I – no nível médio NM-1, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-1, Datilógrafo NA-1, Agente de Saúde NA-1, Agente de Agropecuária NA-1, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura NA-1 e Assistente de Estatística NA-1;

 

            II – no nível médio NM-2, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-2, Agente de Saúde NA-2, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-2, Assistente Contábil NA-2 e Técnico em Agronomia;

 

            III – no nível médio NM-3, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-3, Agente de Saúde NA-3, Agente de Agropecuária NA-3, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura NA-3, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-3, Assistente Contábil NA-3 e Assistente de Estatística NA-3.

 

            Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de Agente de Saúde NA-1 que tenham sido titulares de cargos do Grupo Ocupacional Laboratório serão classificados no NM-2.

 

            Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, serão classificados, mediante Decreto:

 

            I – no nível administrativo NA-2, os cargos de nível NA-1, cujos ocupantes contem com 10 ou mais anos de serviço público prestado à administração direta estadual;

 

            II – no nível administrativo NA-3, os cargos de nível NA-1 e NA-2, cujos ocupantes contem com 20 ou mais anos de serviço público prestado à administração direta estadual.

 

            Art. 6º Ficam criados, passando a integrar as respectiva carreiras, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

CARGO

NÍVEL

QUANT.

Auxiliar de Telefonia

NA-2

04

Auxiliar de Telefonia

NA-3

02

Agente de Serviços Culturais e Educacionais

NM-1

60

Assistente Contábil

NM-1

60

Técnico em Agronomia

NM-1

50

Agente de Agropecuária

NM-2

100

Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura

NM-2

60

Assistente de Estatística

NM-2

40

Técnico em Agronomia

NM-3

15

 

            Art. 7º Serão classificados, mediante Decreto:

 

            I – no nível universitário NU-7, os atuais cargos de nível NU-6 cujos ocupantes contem com 10 ou mais anos de serviço prestado à administração direta estadual;

 

            II – no nível universitário NU-8, os atuais cargos de nível NU-6 e NU-7, cujos ocupantes contem com 20 ou mais anos de serviço prestado à administração direta estadual.

 

            Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            §1º  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            §3º  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 10 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 12. Os valores dos níveis e padrões de vencimento do pessoal administrativo e de nível universitário do Poder Executivo passam a ser os constantes dos anexos à presente Lei, a partir de 1º de julho de 1986.

 

            Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 14. O disposto no art. 12, aplica-se aos valores de vencimento dos funcionários em disponibilidade e aos proventos dos inativos, podendo, com observância do disposto no art. 128 da Constituição Estadual, ser estendido aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos ou funções de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos constantes dos Anexos da presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

           

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 16. O artigo 2º da Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das que sejam impostas pela legislação federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:

 

I – computar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela previdência social, em dobro ou em condições especiais;

 

...........................................................................................”

 

            Art.17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            § 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            § 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            § 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

§ 4º  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 19. O Poder Executivo regulamentará as reclassificações previstas nesta lei e discriminará as sínteses de atribuições de cargos decorrentes de sua efetivação.

 

            Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

   Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.)

 

            Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio do Campo das Princesas, em 6 de outubro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Mauni Antônio Figueiredo

José Severiano Chaves

José Inácio da Silva

Arnaldo Assunção Filho

Alexandre Kruse Grande Arruda

Arthur Pio dos Santos Neto

Edson Wanderley Neves

Paulo Sérgio Freitas Lemos

Élder Lins Teixeira

Roldão Gomes Torres

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Marcelo de Souza Luz

Melchisedec Vicente Ferreira

Inaldo José Alves

Aldo Paes Barreto

Mauro Ribeiro Godoy

Romário de Castro Dias Pereira

 

 

ANEXO I

NÍVEL ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CZ$)

NA-1

1.206,00

NA-2

1.386,90

NA-3

1.594,94

 

 

ANEXO 2

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CZ$)

NU-2

3.465,81

NU-3

3.535,13

NU-4

3.605,83

NU-5

3.677,95

NU-6

4.824,00

NU-7

5.547,60

NU-8

6.379,74

 

 

ANEXO 3

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (EM CZ$)

Professor

V  NU-3

3.535,13

Professor

VI  NU-4

3.605,83

Professor

VII  NU-6

4.824,00

Professor

VIII  NU-7

5.547,60

Professor

IX  NU-8

6.379,74

Especialista em Educação

I   NU-2

3.465,81

Especialista em Educação

II   NU-3

3.535,13

Especialista em Educação

III   NU-4

3.605,83

Especialista em Educação

IV   NU-6

4.824,00

Especialista em Educação

V   NU-7

5.547,60

Especialista em Educação

VI   NU-8

6.379,74

 

 

ANEXO 4

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CZ$)

Professor

FS-V

23,57*

Professor

FS-VI

24,04*

Professor

FS-VII

32,16*

Professor

FS-VIII

36,98*

Professor

FS-IX

42,53*

Especialista em Educação

FS-I

3.465,81

Especialista em Educação

FS-II

3.535,13

Especialista em Educação

FS-III

3.605,83

Especialista em Educação

FS-IV

4.824,00

Especialista em Educação

FS-V

5.547,60

Especialista em Educação

FS-VI

6.379,74

*salário-aula

 

ANEXO 5

CARREIRA MÉDICA

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CZ$)

SM-1

4.824,00

SM-2

5.547,60

SM-3

6.379,74

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.