LEI Nº 9. 909, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986.
Estabelece
critérios para fixar a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito da Capital e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A remuneração do Prefeito da Capital não poderá ultrapassar de 70% (setenta
por cento) do que percebe, a qualquer título, o Deputado Estadual.
Parágrafo
único. O Vice-Prefeito da Capital perceberá remuneração que não poderá exceder
de 80% (oitenta por cento) da que for legalmente fixada para o Prefeito.
Art.
2º A Câmara Municipal do Recife, através de Resolução, disciplinará o disposto
no artigo 1º, e seu parágrafo da presente Lei.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de outubro de 1986.
OSVALDO RABELO
Presidente