Texto Original



LEI Nº 9. 909, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Estabelece critérios para fixar a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito da Capital e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A remuneração do Prefeito da Capital não poderá ultrapassar de 70% (setenta por cento) do que percebe, a qualquer título, o Deputado Estadual.

 

          Parágrafo único. O Vice-Prefeito da Capital perceberá remuneração que não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) da que for legalmente fixada para o Prefeito.

 

          Art. 2º A Câmara Municipal do Recife, através de Resolução, disciplinará o disposto no artigo 1º, e seu parágrafo da presente Lei.

 

          Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de outubro de 1986.

 

OSVALDO RABELO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.