LEI Nº 9.910, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.
Transfere
Subvenção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica transferida a importância de Cz$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzados),
discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do G.R.E.S.
Estudantes de São José – Recife, Cz$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzados), e
Colégio Paulo VI – Recife, Cz$ 200,00 (duzentos cruzados), para o Maracatu
Cruzeiro do Forte – Recife, Cz$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzados) e Escola
Nova Leão Diniz – Jaboatão, Cz$ 200,00 (duzentos cruzados).
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de 1986.
OSVALDO RABELO
Presidente