LEI Nº 9.911, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.
Transfere
Subvenção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica transferida a importância de Cz$ 1.315,00 (hum mil e trezentos e quinze
cruzados), discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome
do G.R.E.S. Estudantes de São José – Recife, Cz$ 1.165,00 (hum mil cento e
sessenta e cinco cruzados); e, Colégio Paulo VI – Recife, Cz$ 150,00 (cento e
cinquenta cruzados), para o Maracatu Cruzeiro do Forte – Recife, Cz$ 1.165,00 (hum
mil e cento e sessenta e cinco cruzados); e Escola Nova Leão Diniz – Jaboatão,
Cz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados).
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de 1986.
OSVALDO RABELO
Presidente