Texto Original



LEI Nº 9. 912, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, a operação que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder garantia, mediante fiança, à Fundação do Ensino Superior  de Pernambuco – FESP para aquisição, junto a Philips Export B. V. da Holanda, de um sistema para radiologia cardiovascular, até o limite de H. F. L. 2.000.000 (dois milhões de florins holandeses).

 

          Parágrafo único. Para efeito da garantia a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados – FPE até o valor do limite especificado.      

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 Antônio Carlos Bastos Monteiro

Alexandre Kruse Grande Arruda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.