LEI Nº 9. 912, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1986.
Autoriza o Poder
Executivo a conceder garantia, mediante fiança, a operação que especifica e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder garantia, mediante fiança, à
Fundação do Ensino Superior de Pernambuco – FESP para aquisição, junto a
Philips Export B. V. da Holanda, de um sistema para radiologia cardiovascular,
até o limite de H. F. L. 2.000.000 (dois milhões de florins holandeses).
Parágrafo
único. Para efeito da garantia a que se refere este artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular quotas-partes do Fundo de Participação dos
Estados – FPE até o valor do limite especificado.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Alexandre Kruse Grande Arruda