Texto Anotado



LEI Nº 9. 914, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Altera o valor do vencimento e do salário de Professor e Especialista em Educação que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os valores de vencimento e salário dos cargos e funções de Professor e Especialista em Educação, correspondentes ao nível universitário NU-2 a NU-4, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1987, de acordo com os Anexos 1 a 3, da presente Lei.

 

Art. 2º A remuneração por aulas excedentes passa a integrar a base de cálculo da gratificação prevista na Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, no percentual de 50% (cinquenta por cento), relativamente ao exercício de 1986, e de 100% (cem por cento) a partir de 1987.

 

Art. 3º Serão classificados no cargo ou na função de Professor NU-6, Faixa VII ou Especialista em Educação NU-6, Faixa IV, respectivamente, os cargos ou funções de Professor NU-3 e NU-4, Faixas V e VI ou de Especialista em Educação, NU-2 a 4, Faixas I a III, cujos titulares tenham concluído ou venham a concluir curso universitário com licenciatura plena.

 

Art.3º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992.)

 

          Art. 4º Fica elevado, a partir de 1º de fevereiro de 1987, para 20% (vinte por cento), o percentual das horas brancas de que trata o artigo 9º, da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979.

 

Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Parágrafo único. Do total das horas brancas referidas neste artigo, 10% (dez por cento) serão obrigatoriamente cumpridas pelo professor no recinto escolar.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

          Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Arthur Pio dos Santos Neto

Alexandre Kruse Grande Arruda

 

 

 

ANEXO 1

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CZ$)

NU-2

4.194,80

NU-3

4.404,54

NU-4

4.624,76

NU-5

4.717,26

 

 

ANEXO 2

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

         

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (EM CZ$)

Professor

V      NU-3

4.404,54

Professor

VI     NU-4

4.624,76

Especialista em Educação

I       NU-2

4.194,80

Especialista em Educação

II      NU-3

4.404,54

Especialista em Educação

III     NU-4

4.624,76

 

 

 

ANEXO 3

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

         

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CZ$)

Professor

FS-V

29,36*

Professor

FS-VI

30,83*

Especialista em Educação

FS-I

4.194,80

Especialista em Educação

FS-II

4.404,54

Especialista em Educação

FS-III

4.624,76

*Salário-aula.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.