Texto Original



LEI Nº 9.920, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1987.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a receita em CZ$ 25.275.638.000,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

 

          Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte descrição:

CZ$ 1,00

1 – RECEITAS DO TESOURO

16.826.104.000

1.1 – RECEITAS CORRENTES

14.274.842.000

Receita Tributária

9.292.801.000

Receita Patrimonial

131.217.000

Receita de Serviços

199.955.000

Transferências correntes

4.328.516.000

Outras Receitas Correntes

322.353.000

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL

2.551.262.000

 

2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive transferências do Tesouro)

8.449.534.000

2.1 – RECEITAS CORRENTES

4.733.452.000

2.2 – RECEITAS DE CAPITAL

3.716.082.000

TOTAL GERAL

25.275.638.000

 

          Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

CZ$ 1,00

1 – DESPESA POR FUNÇÕES

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

12.091.418.000

4.734.686.000

16.826.104.000

LEGISLATIVA

209.596.000

14.418.000

224.014.000

JUDICIÁRIA

439.711.000

144.126.000

583.837.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.535.770.000

795.892.000

2.331.662.000

AGRICULTURA

218.904.000

504.177.000

723.081.000

COMUNICAÇÕES

14.000.000

11.250.000

25.250.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

1.426.479.000

227.116.000

1.653.595.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1.913.010.000

 

678.285.000

2.591.295.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

3.257.138.000

337.362.000

3.594.500.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

11.339.000

166.100.000

177.439.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

158.027.000

240.262.000

398.289.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

101.939.000

263.523.000

365.462.000

SAÚDE E SANEAMENTO

850.330.000

525.472.000

1.375.802.000

TRABALHO

22.943.000

12.897.000

35.840.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

1.576.862.000

17.416.000

1.594.278.000

TRANSPORTE

355.370.000

796.390.000

1.151.760.000

2-DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive transferências do Tesouro)

4.012.655.000

4.436.879.000

8.449.534.000

 

JUDICIÁRIA

515.000

530.000

1.045.000

 

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

159.253.000

3.723.000

162.976.000

 

AGRICULTURA

517.683.000

366.775.000

884.458.000

 

COMUNICAÇÕES

20.350.000

191.000

20.541.000

 

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

84.817.000

6.170.000

90.987.000

 

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

3.544.000

39.000

3.583.000

 

EDUCAÇÃO E CULTURA

174.792.000

33.511.000

208.303.000

 

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

1.460.220.000

630.264.000

2.090.484.000

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

105.847.000

1.389.430.000

1.495.277.000

 

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

76.301.000

84.167.000

160.468.000

 

SAÚDE E SANEAMENTO

874.563.000

1.241.394.000

2.115.957.000

 

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

468.613.000

116.938.000

585.551.000

 

TRANSPORTE

66.157.000

563.747.000

629.904.000

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

16.104.073.000

9.171.565.000

25.275.638.000

 

 

CZ$ 1,00

DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

1 – DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

12.091.418.000

4.734.686.000

16.826.104.000

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

154.260.000

1.591.000

155.851.000

TRIBUNAL DE CONTAS

82.545.000

827.000

83.372.000

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

94.224.000

3.649.000

97.873.000

JUSTIÇA MILITAR

56.000

225.000

281.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

208.035.000

9.907.000

217.942.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

91.996.000

151.203.000

243.199.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

103.521.000

641.000

104.162.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

215.354.000

382.177.000

597.531.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

3.203.287.000

310.391.000

3.513.678.000

SECRETARIA DA FAZENDA

455.288.000

181.149.000

636.437.000

SECRETARIA DE IMPRENSA

28.460.000

482.000

28.942.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

80.089.000

 

201.423.000

281.512.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

82.583.000

242.145.000

324.728.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

187.180.000

30.345.000

217.525.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

18.820.000

695.000

19.515.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

195.512.000

749.202.000

944.714.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

38.267.000

506.562.000

544.829.000

SECRETARIA DE SAÚDE

769.586.000

134.243.000

903.829.000

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

380.636.000

46.101.000

426.737.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

270.841.000

29.469.000

300.310.000

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

329.426.000

774.080.000

1.103.508.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

91.549.000

32.399.000

123.948.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

1.345.767.000

185.530.000

1.531.297.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3.664.134.000

760.250.000

4.424.384.000

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

4.012.655.000

4.436.879.000

8.449.534.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

3.572.000

39.000

3.611.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

455.348.000

135.726.000

591.074.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

523.429.000

366.775.000

890.204.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

170.570.000

15.407.000

185.977.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

107.600.000

549.850.000

657.450.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

45.634.000

281.398.000

327.032.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

526.000

530.000

1.056.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

42.474.000

11.526.000

54.000.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

149.668.000

984.930.000

1.134.598.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

549.785.000

1.207.851.000

1.757.636.000

SECRETARIA DE SAÚDE

275.820.000

14.827.000

290.647.000

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

86.784.000

6.170.000

92.954.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

46.021.000

582.000

46.603.000

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

1.540.884.000

836.452.000

2.377.336.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

14.540.000

24.816.000

39.356.000

TOTAL DE DESPESA POR ÓRGÃOS

16.104.073.000

9.171.565.000

25.275.638.000

 

          Art. 4º Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.

 

          Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

          Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

          Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

          I – Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1987 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;

 

          II – Atualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 01 de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;

 

          III – Realizar operações de crédito para antecipação da receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;

 

          IV – Realizar operações de crédito até o limite de CZ$ 3.208.008.000,00 (três bilhões, duzentos e oito milhões e oito mil cruzados);

 

          V – Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

 

          Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1986, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

          Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1987, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

          Art. 10.  A presente Lei vigorará durante o exercício de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Mauni Antônio Figueiredo

José Severino Chaves

José Inácio da Silva

Arnaldo Assunção Filho

Alexandre Kruse Grande Arruda

Arthur Pio dos Santos Neto

Edson Wanderley Neves

Paulo Roberto de Barros e Silva

Élder Lins Teixeira

Roldão Gomes Torres

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Marcelo de Souza Luz

Inaldo José Alves

Aldo Paes Barreto

Mauro Ribeiro Godoy

Nelson Lucena de Oliveira

Romário de Castro Dias Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.