Texto Original



LEI Nº 9.921, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Autoriza a abertura de crédito especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos Órgãos Estaduais, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, crédito especial no valor de CZ$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzados), destinado a incluir no Orçamento do presente exercício elemento de despesa para pagamento de depósitos compulsórios, conforme a seguinte classificação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CZ$ 1,00

0100-7-

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

0100.01010212.002-9-

Serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

0200-3-

TRIBUNAL DE CONTAS

 

0200.01020212.002-0-

Serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

0500-2-

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

0500.02040132.006-0

Atividades forenses

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

0600-9-

JUSTIÇA MILITAR

 

0600.02040132.007-8-

Processamento e julgamento de causas

50.000

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

0700-5-

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

0700.02040132.008-6-

Atividades judiciárias

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

1100-

GOVERNADORIA DO ESTADO

 

1101-0

Gabinete do Governador

 

1101.03070202.009-7-

Atividades governamentais

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

1103-7-

Gabinete do Vice-Governador

 

1103.03070202.010-0-

Assessoramento governamental

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

1104-5-

Casa Militar

 

1104.06300212.002-8-

Serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

1106-1-

Unidade Técnica do Programa Estadual de Desburocratização

 

1106.03070212.002-4-

Serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

1107-0-

Gabinete do Secretário Extraordinário para Articulação e Desenvolvimento Municipal

 

1107.07070202.207-9-

Supervisão e coordenação da política estadual de articulação e desenvolvimento municipal

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

1200-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

1203-3-

Diretoria Administrativa

 

1203.03070212.020-2-

Coordenação e controle de administração geral

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

1300-

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1304-8-

Departamento de Serviços Gerais

 

1304.04070212.020-0-

Coordenação e controle de administração geral

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

1400-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

1403-6-

Diretoria de Administração

 

1403-08070212.020-9-

Coordenação e controle de administração geral

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

200.000

1500-

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1503-2-

Diretoria Geral da Administração

 

1503.03070212.083-0-

Serviços de administração geral

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

1700-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

 

1703-5-

Diretoria de Administração

 

1703.10070212.082-7-

Coordenação e controle de serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

1800-

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

 

1803-1-

Diretoria Geral de Administração

 

1803.11070212.082-4-

Coordenação e controle de serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

1900-

SECRETARIA DE JUSTIÇA

 

1903-8-

Departamento de Administração Geral

 

1903.02070212.082-5-

Coordenação e controle de serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

2000-

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

 

2004-4-

Subchefia para Atividades-Meio

 

2004.03070212.157-8-

Coordenação de administração de recursos humanos, financeiros e materiais

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

2100-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

2103-2-

Departamento de Administração

 

2103.03070212.082-2-

Coordenação e controle de serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

2200-

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

 

2203-9-

Departamento de Administração

 

2203.03070212.082-2-

Coordenação e controle de serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

2300-

SECRETARIA DA SAÚDE

 

2301-9-

Gabinete do Secretário

 

2301.13070202.160-0-

Supervisão e coordenação da política de saúde do Estado

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

2400-

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

2403-1-

Departamento de Administração

 

2403.06070212.020-4-

Coordenação e controle de administração geral

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

200.000

2500-

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

2503-8-

Departamento de Administração

 

2503.15070212.082-3-

Coordenação e controle de serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

2600-

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

2603-4-

Departamento de Administração

 

2603.16070212.082-0-

Coordenação e controle de serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

100.000

2700-

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

 

2703-0-

Departamento de Administração

 

2703.08070212.082-9-

Coordenação e controle de serviços administrativos

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

50.000

2800-

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

 

2800.06301772.201-0-

Manutenção da ordem pública

 

4.2.8.0-8-

Depósitos Compulsórios

200.000

 

TOTAL

2.450.000

 

          Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do “superávit” financeiro do exercício de 1985, apurado no Balanço Patrimonial do Estado, no valor de CZ$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzados).

 

          Art. 3º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.        

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Mauni Antônio Figueiredo

José Severino Chaves

José Inácio da Silva

Arnaldo Assunção Filho

Alexandre Kruse Grande Arruda

Arthur Pio dos Santos Neto

Edson Wanderley Neves

Paulo Roberto de Barros e Silva

Élder Lins Teixeira

Roldão Gomes Torres

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Marcelo de Souza Luz

Inaldo José Alves

Mauro Ribeiro Godoy

Nelson Lucena de Oliveira

Romário de Castro Dias Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.