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LEI Nº 9

LEI Nº 9.923, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Redefine critérios de acesso e promoção do pessoal fazendário, estabelece normas sobre a gratificação de produtividade fiscal, reestrutura as instâncias julgadoras administrativas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º Os grupos ocupacionais Administração Fazendária e Fiscalização passam a se denominar grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual.

 

            § 1º Os cargos de Agente de Controle Interno, Agente Fiscal e Técnico Fazendário passam a se denominar Auditor do Tesouro Estadual e os de Agente Fiscal Auxiliar, Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual, respeitados os respectivos padrões e mantidos os mesmos direitos e vantagens.

 

            § 2º O grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual será integrado pelos seguintes cargos:

 

            I – Auditor do Tesouro Estadual – Padrões QF-VII, VIII e IX;

 

            II – Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual – Padrões QF-IV, V e VI;

 

            III – Agente de Administração Fiscal – Padrões QF-I, II e III.

 

            § 3º Os titulares dos cargos de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, desempenharão suas funções, conforme especificadas no Anexo Único desta Lei, ficando mantida, em relação aos cargos referidos nos incisos II e III, do mesmo parágrafo, a síntese de atribuições prevista na Lei nº 8946, de 30 de abril de 1982 e alterações posteriores, para os cargos de Agente Fiscal Auxiliar e Agente de Administração Fiscal, respectivamente.

 

            Art. 2º Integram, ainda, o grupo ocupacional de que trata o artigo anterior, os cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, Padrão QF-VI, ficando assegurado a seus titulares o provimento, mediante transferência, nos cargos criados pela Lei nº 9793, de 19 de dezembro de 1985, desde que satisfaça a exigência ali prevista, observado o disposto no artigo 3º.

 

            Art. 3º Os titulares de cargos de Auditor do Tesouro Estadual, originariamente providos nos cargos de Agente de Controle Interno, continuarão a desempenhar suas funções no Departamento de Auditoria do Estado, ressalvadas as hipóteses de permuta, nomeação para cargo em comissão ou designação para funções de direção, chefia ou assessoramento.

 

            Art. 4º O provimento dos cargos integrantes da classe inicial das séries de classes de Auditor do Tesouro Estadual e Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual ocorrerá da seguinte forma:

 

            I – 50% (cinquenta por cento) do número de cargos vagos, mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos;

 

            II – 50% (cinquenta por cento) do número de cargos vagos, mediante acesso dos titulares dos cargos da última classe da série de classes de padrões imediatamente inferiores, aprovados em concurso interno.

 

            § 1º Constitui requisito essencial para o provimento na forma deste artigo, ser o candidato portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior.

 

            § 2º Somente poderá desempenhar funções de auditoria, no Departamento de Auditoria do Estado, o Auditor do Tesouro Estadual que possuir diploma de bacharel em Ciências Contábeis.

 

            § 3º Do concurso interno de que trata este artigo, poderão participar todos os titulares de cargos da série de classes imediatamente inferior àquela do cargo a ser provido.

 

            § 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, em não havendo candidatos da última classe aprovados em quantitativo suficiente ao preenchimento das vaga, poderão ser providos, mediante acesso, os titulares de cargos de padrão imediatamente inferior e, assim, sucessivamente, desde que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe, conforme o disposto em regulamento.

 

            § 5º A apuração das vagas dar-se-á no mês de dezembro de cada ano.

 

            § 6º Os concursos, público e interno, a que se refere este artigo, serão realizados por entidade especializada estranha ao serviço público estadual.

 

            Art. 5º O provimento dos cargos da classe inicial de Agente de Administração Fiscal ocorrerá mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas.

 

            Parágrafo único. Constitui requisito essencial para o provimento na forma deste artigo ser o candidato portador de certificado de conclusão do 2º grau.

 

            Art. 6º A promoção por merecimento dos titulares de cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual obedecerá, nos termos de regulamento, a critérios de avaliação dos seguintes aspectos:

 

            I – desempenho das funções inerentes ao cargo;

 

            II – desempenho de cargos em comissão ou funções de chefia, coordenação ou assessoramento na Secretaria da Fazenda;

 

            III – participação em atividades de aperfeiçoamento funcional, consideradas prioritárias pela Administração Fazendária.

 

            Art. 7º Serão classificados, mediante decreto do Poder Executivo, no padrão imediatamente superior da mesma série de classes, os cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, cujos titulares contem, no termo inicial de vigência da presente Lei, mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado à Administração Direta e Indireta do Estado e tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício na respectiva série de classes, independentemente do disposto no artigo 48, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

            Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, aos cargos providos mediante promoções realizadas posteriormente ao termo inicial de vigência desta Lei, relativamente às vagas ocorridas até 31 de dezembro de 1986.

 

            Art. 9º Os titulares dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual, Padrões QF-VIII e IX exercerão suas atribuições nos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, conforme definida na legislação pertinente, ressalvados os direitos adquiridos dos ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º.

 

            Art. 10. Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral Adjunto, Diretor de Departamento e Diretor Adjunto da Secretaria da Fazenda serão, relativamente às nomeações ocorridas a partir do termo inicial de vigência desta Lei, privativos de titulares de cargos específicos daquela Secretaria.

 

            Art. 11. Os candidatos aprovados no concurso público realizado em 1985 para provimento dos cargos de Agente de Administração Fiscal, Padrão QF-I, nomeados após o termo inicial de vigência desta Lei, exercerão, exclusivamente, atividades internas no âmbito da Secretaria da Fazenda, nos termos da respectiva síntese de atribuições constantes do Anexo Único, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982 e alterações posteriores, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

 

          Art. 11(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

         Art. 12. Aos titulares dos cargos referidos no artigo 1º, que estejam desempenhando, no termo inicial de vigência desta Lei, há mais de 03 (três) anos ininterruptos, funções de assessoramento em um mesmo órgão da Secretaria da Fazenda, fica assegurado o exercício no respectivo órgão, inclusive para efeito do disposto no § 5º, do artigo 13, da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, com a nova redação dada por esta Lei.

 

          Art. 12(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)

 

Art. 13. O artigo 13, da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Os pontos relativos à gratificação de produtividade fiscal poderão ser acumulados por funcionário titular de cargo integrante do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando no exercício de atividades de fiscalização externa ou na coordenação dessas atividades.

 

§ 1º Os pontos acumulados nos termos deste artigo poderão ser:

 

I – percebidos, mensalmente, até 60% (sessenta por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal mensal fixado para cada classe;

 

I - percebidos, mensalmente, até 10% (dez por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal mensal fixado para cada classe; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

II – utilizados, em seu remanescente, nas hipóteses previstas em regulamento.

 

§ 2º Os pontos de que trata este artigo poderão ser atribuídos de acordo com critérios definidos em regulamento, levando-se em consideração o desenvolvimento econômico de cada região, o número de contribuintes inscritos, bem como as peculiaridades das atribuições inerentes aos cargos.

 

§ 3º Os pontos da gratificação de produtividade fiscal obtidos em razão de arguição de infração, cujo processo resulte, em última instância administrativa, nulo ou improcedente, ainda que em parte, serão restituídos proporcionalmente.

 

§ 4º O funcionário fará jus à média do total dos pontos, inclusive acumulados, percebidos nos 03 (três) meses imediatamente anteriores, nas seguintes hipóteses:

 

         I – férias;

 

         II – convocação para júri, serviço militar e outros legalmente obrigatórios;

 

         III – frequência em curso de interesse da Administração Fazendária;

 

         IV – participação em comissão de inquérito ou sindicância;

 

         V – participação, em períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte;

 

         VI – afastamento exigido pela legislação eleitoral, para efeito de registro de candidatura.

 

         § 5º Para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal, o Poder Executivo fixará quadro numérico de exercício dos titulares do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda.

 

§ 6º Os funcionários do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e no desempenho de atividade interna, farão jus à gratificação de produtividade fiscal da seguinte forma:

 

I – 100% (cem por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar incluído  no quadro de que trata o parágrafo anterior;

 

I- 80% (oitenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar incluído no quadro de que trata o parágrafo anterior; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

II - 100% (cem por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar excluído do quadro previsto no parágrafo anterior.

 

II- 60 % (sessenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar excluído do quadro previsto no parágrafo anterior. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

§ 7º O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:

 

I – desempenho de cargo de direção, função de chefia ou assessoramento, na Secretaria da Fazenda;

 

II – desempenho da função de presidente de associação de classe fazendária, até o máximo de três entidades”.

 

Art. 14. Fica assegurado aos titulares do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, o pagamento do saldo dos pontos acumulados em cada seis meses, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

§ 1º O pagamento previsto no “caput” será efetuado em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, não podendo o valor de cada parcela exceder àquele equivalente ao limite máximo de pontos acumulados passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor.

 

§ 1º  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

§ 2º Para efeito do cálculo da média de que trata o § 4º, do artigo 13, da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, com a redação dada pela presente Lei, será computado o valor correspondente ao limite máximo da parcela prevista no parágrafo anterior.

 

§ 2º  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

§ 3º O disposto no “caput” aplica-se à totalidade dos pontos acumulados até o termo inicial de vigência desta Lei, observada a norma do § 1º.

 

§ 3º  (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)

 

Art. 15. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento, o saldo de pontos acumulados, não percebidos na forma do artigo anterior, será pago no mês subsequente àquele em que ocorrer a vacância do cargo, em uma única parcela não excedente à última remuneração mensal do servidor.

 

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, aos pontos acumulados por funcionários aposentados ou falecidos anteriormente ao termo inicial de vigência desta Lei.

 

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o interessado ou seu representante deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

 

§ 3º Fica assegurado ao funcionário que se aposentar até 31 de março de 1987, o pagamento do saldo de pontos acumulados até o termo inicial de vigência desta Lei, independentemente de limite, excluída a aplicação do disposto no “caput”.

 

§ 4º O valor do ponto a ser pago nos termos dos §§ 1º e 3º corresponderá àquele vigente na data da publicação desta Lei.

 

Art. 16. O Secretário da Fazenda, por motivo considerado relevante e em caráter transitório, poderá atribuir, aos titulares dos cargos referidos no artigo 1º, em exercício na Secretaria da Fazenda, pontos de gratificação de produtividade fiscal em quantitativo equivalente ao limite máximo fixado para cada classe, incluídos os pontos acumulados e a parcela de que trata o artigo 14.

 

Art. 17. O parágrafo único, do artigo 10, da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, com a redação da Lei nº 9.536, de 02 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese de o afastamento de que trata este artigo não ensejar a percepção da gratificação de produtividade fiscal, será computado, para efeito de incorporação aos proventos, o valor da gratificação percebido no mês anterior ao do afastamento”.

 

            Art. 18. Observado o disposto no artigo 165 e seus parágrafos, da Constituição Estadual, o cargo de Auditor Fiscal, de provimento em comissão, passa a denominar-se Auditor Fiscal Geral do Estado, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens do seu atual titular.

 

            Art. 19. São criados 06 (seis) cargos de Auditor Fiscal do Estado, de provimento efetivo, com vencimento de Cz$ 8.084,87 (oito mil, oitenta e quatro cruzados e oitenta e sete centavos), incluídos na alínea “b”, do item IV, do Anexo Único da Lei nº 9.819, de 08 de abril de 1986 e com os demais direitos e vantagens previstos em lei para os cargos ali discriminados.

 

            Art. 20. Fica transformado em Procurador Fiscal do Estado, de provimento efetivo, um cargo de Conselheiro Fiscal, criado pela Lei nº 7.034, de 12 de dezembro de 1975, mantidos os mesmos vencimentos, direitos e vantagens.

 

            § 1º Compete ao Procurador Fiscal do Estado referido neste artigo representar a Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Recursos Fiscais, exercendo as suas funções de acordo com o disposto na legislação processual pertinente.

 

            § 2º A transformação de que trata este artigo ocorrerá relativamente ao cargo de Conselheiro Fiscal, cujo titular, na data do termo inicial de vigência desta Lei, esteja, há mais de 03 (três) anos ininterruptos, no exercício de cargo de assessoramento fiscal, com atribuição de emitir pareceres de conteúdo jurídico-tributário, inclusive em processos fiscais administrativos.

 

            § 3º O titular do cargo de Conselheiro Fiscal, transformado nos termos deste artigo, fica automaticamente provido no cargo de Procurador Fiscal do Estado, objeto de transformação.

 

            Art. 21. Os cargos de Consultor Jurídico Tributário, Auditor Fiscal do Estado e Procurador Fiscal do Estado, todos de provimento efetivo, vagos ou que vierem a vagar, respeitado o disposto no artigo anterior, serão providos mediante a nomeação de candidato habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

            Parágrafo único. Constitui requisito essencial para a inscrição no concurso público para o provimento dos cargos de que trata este artigo, além de outros constantes do respectivo edital, ser o candidato bacharel em Direito, há mais de 05 (cinco) anos.

 

            Art. 22. Os cargos de Conselheiro Fiscal que vierem a vagar serão providos por promoção de Auditor Fiscal do Estado, que tenha, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, obedecidos alternadamente os critérios de merecimento e antiguidade.

 

            Parágrafo único. Não satisfeito o requisito exigido no “caput”, os cargos de Conselheiro Fiscal serão providos de acordo com o que estabelece o artigo anterior.

 

            Art. 23. Em suas ausências e impedimentos, o Conselheiro Fiscal será substituído por Auditor Fiscal do Estado, designado pelo Secretário da Fazenda, desde que satisfeito o requisito exigido no “caput” do artigo anterior.

 

            § 1º Em não havendo Auditor Fiscal habilitado nos termos deste artigo, a substituição será feita mediante designação, pelo Governador do Estado, de funcionário público estadual que satisfaça o requisito previsto no parágrafo único do artigo 21.

 

            § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se nas ausências e impedimentos dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal do Estado, Consultor Jurídico Tributário e Procurador Fiscal do Estado.

 

            Art. 24. O Auditor Fiscal Geral do Estado será substituído, em cada ano, em suas ausências e impedimentos, por um Auditor Fiscal do Estado, por ele indicado, mediante portaria do Secretário da Fazenda.

 

            Art. 25. O Secretário da Fazenda poderá designar servidor público estadual para exercer funções de assessoramento ao Auditor Fiscal Geral do Estado e aos Conselheiros Fiscais, atribuindo-se-lhe a gratificação de exercício de que trata o Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.

 

            Art. 26. Compete, privativamente, à Auditoria Fiscal do Estado a instrução e o julgamento, em primeiro instância administrativa, do Auto de Apreensão, do Auto de Infração, do Pedido de Restituição e do Pedido de Revisão de Avaliação de Imóvel.

 

            Parágrafo único. A primeira instância administrativa julgadora será exercida pelo Auditor Fiscal Geral do Estado e pelos Auditores Fiscais do Estado.

 

            Art. 27. Ao Auditor Fiscal Geral do Estado compete, privativamente:

 

         Art. 27(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            I – representar a Auditoria Fiscal do Estado;

 

         I-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            II – dirigir os serviços administrativos do órgão;

 

         II-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            III – distribuir alternadamente os processos para julgamento;

 

         III-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            IV – recorrer de ofício, suprindo a omissão do Auditor Fiscal do Estado, em decisão por este prolatada;

 

         IV-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

 

            V – requisitar o processo já distribuído para sanar qualquer nulidade da qual tenha ciência e ou para complementar a instrução processual, de modo a assegurar  ao contribuinte o amplo exercício do direito de defesa;

 

          V-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            VI – emitir, em havendo divergência entre decisões proferidas pelos Auditores Fiscais do Estado, prejulgados que uniformizarão a jurisprudência do órgão;

 

          VI-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            VII – executar outras tarefas correlatas.

 

          VII-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            § 1º O prejulgado de que trata o inciso VI será numerado e publicado no órgão oficial e vinculará as decisões administrativas posteriores, proferidas em primeira instância.

 

          §1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            § 2º Caberá recurso de ofício ou voluntário, conforme o caso, às decisões proferidas com fundamento em prejulgado.

 

          §2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            § 3º O prejulgado vigerá até que uniforme jurisprudência do Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais justifique a sua formal revogação pelo Auditor Fiscal Geral do Estado.

 

          §3º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            Art. 28. O Conselho de Recursos Fiscais passa a ser composto dos seguintes membros:

 

          Art.28(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            I – O Procurador Geral da Fazenda, que é o seu Presidente e a quem compete o voto de qualidade;

 

         I-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            II – 06 (seis) Conselheiros Fiscais efetivos, providos nos cargos de que tratam as Leis nºs 7.034, de 12 de dezembro de 1975, e 8.946, de 30 de abril de 1982; e

 

         II-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            III – 03 (três) Conselheiros Fiscais Classistas e seus respectivos suplentes, designados de acordo com a Lei nº 9.770, de 09 de dezembro de 1985 e alterações posteriores.

 

         III-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            § 1º O Secretário da Fazenda anualmente designará, dentre os membros efetivos do Conselho de Recursos Fiscais, um Vice-Presidente, a quem compete substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos, na direção dos serviços administrativos, cabendo-lhe, no exercício da presidência, o voto de qualidade.

 

         §1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            § 2º Ocorrendo, simultaneamente, ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente designados, a presidência do Conselho, com as atribuições constantes do parágrafo anterior, será exercida pelo Conselheiro Fiscal efetivo mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

 

         §2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            § 3º Ao Conselheiro Fiscal Classista será pago jeton de presença no valor de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) por reunião a que comparecer, até o máximo de 20 (vinte) por mês.

 

         §3º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            § 4º O valor previsto no parágrafo anterior será reajustado na mesma época e no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento do cargo efetivo de Conselheiro Fiscal.

 

         §4º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº10.594, de 28 de junho de 1991.)

 

            Art. 29. É assegurado às pessoas naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa a tributos estaduais.

 

            Art. 30. Os titulares dos cargos de Consultor Jurídico Tributário terão exercício na Consultoria Jurídica da Fazenda, competindo-lhes emitir pareceres em processos de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa a tributos estaduais e em outros processos que lhes forem distribuídos, bem como exercer tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Consultor Jurídico da Fazenda.

 

            Parágrafo único. O Consultor Jurídico Tributário poderá solicitar, ao consulente ou a qualquer órgão fazendário, informações para o devido esclarecimento da matéria consultada.

 

            Art. 31. Compete, privativamente, à Consultoria Jurídica da Fazenda responder as consultas referidas no artigo 29, mediante parecer, emitido pelo Consultor Jurídico
Tributário, devidamente homologado pelo Consultor Jurídico da Fazenda.

 

            Parágrafo único. Não homologado o parecer a que se refere este artigo, o Consultor Jurídico da Fazenda outro emitirá, em resposta à consulta formulada.

 

            Art. 32. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Consultor Jurídico da Fazenda, assinada pelo consulente ou por seu representante legal e apresentada na repartição fiscal do domicílio do interessado.

 

            Parágrafo único. A consulta que não atender ao disposto no “caput” ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente arquivada pelo Consultor Jurídico da Fazenda.

 

            Art. 33. A consulta será respondida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada, devidamente protocolizada, na Consultoria Jurídica da Fazenda.

 

            § 1º O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de informações e recomeça a fluir a partir da data do respectivo cumprimento, com a devolução do processo, se for o caso.

 

            § 2º Da resposta dada à consulta não caberá recursos, salvo pedido de reconsideração, para esclarecer sobre sua aplicação e alcance.

 

            § 3º O pedido de reconsideração será apresentado perante o Consultor Jurídico da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta.

 

            § 4º Enquanto não respondia a consulta, o consulente não poderá sofrer qualquer ação fiscal que tenha por fundamento o fato consultado, ressalvada a hipótese de arquivamento liminar.

 

            § 5º Respondida a consulta, a Consultoria Jurídica da Fazenda intimará o consulente da resposta dada e remeterá o processo à Diretoria Geral da Receita, para as providência cabíveis.

 

            Art. 34. Os dispositivos da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976 e alterações posteriores, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O procedimento fiscal administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou do Auto de Infração ou, voluntariamente, através de Pedido de Restituição ou de Revisão de Avaliação de Imóvel .

........................................................................................

 

Art. 14...........................................................................................

 

§ 2º Se a alteração da denúncia for verificada na primeira instância administrativa, o julgador, a que estiver submetido o processo, deverá intimar o sujeito passivo a apresentar sua defesa no prazo reaberto.

 

§ 3º Se a alteração da denúncia for verificada na segunda instância administrativa, o Conselho de Recursos Fiscais deverá intimar o sujeito passivo, para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, e deverá devolver o processo, devidamente instruído com a impugnação, ao Auditor Fiscal Geral do Estado, para que este distribua os autos para novo julgamento.

..............................................................................................

 

Art. 21. A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou por seu representante, dirigida ao Auditor Fiscal Geral do Estado, instruída com todos os elementos que lhe serviram de base e apresentada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

...............................................................................................

 

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, dirigido ao Auditor Fiscal Geral do Estado e apresentado na repartição fiscal do domicílio do requerente.

...........................................................................................................

 

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE REVISÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

 

Art. 29. O contribuinte poderá requerer à Auditoria Fiscal do Estado a revisão da avaliação de imóvel, procedida mediante estimativa fiscal, para estabelecer a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

 

Art. 30. O pedido de revisão será dirigido ao Auditor Fiscal Geral do Estado e apresentado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação do lançamento do tributo.

 

Art. 31. Entrado na Auditoria Fiscal do Estado, o pedido de revisão será instituído e julgado de acordo com esta Lei, sujeitando-se a todas as normas nela previstas.

 

Art. 32. É facultado ao contribuinte recolher o tributo lançado e ao mesmo tempo requerer a revisão da avaliação do imóvel, conforme previsto nesta seção e, sendo o pedido provido, o valor porventura recolhido a maior, a título do imposto, será restituído no mesmo processo de revisão.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá comprovar o efetivo recolhimento do imposto.

 

Art. 33. A instrução e o julgamento dos procedimentos fiscais competem, em primeira instância administrativa, ao Auditor Fiscal Geral do Estado e aos Auditores Fiscais do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 24.

 

Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

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Art. 35. O julgador de primeira instância poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo.

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Art. 38. Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais de ofício serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal competente para cobrança e demais providências cabíveis.

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Art. 39. Das decisões finais da Auditoria Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Recursos Fiscais.

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Art. 40. Haverá recurso de ofício:

 

I – Da decisão favorável ao sujeito passivo, quando o considerar integral ou parcialmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;

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Art. 41. O recurso de ofício será interposto na própria decisão pelo julgador de primeira instância, mediante expressa declaração a respeito.

 

§ 1º O Auditor Fiscal Geral do Estado recorrerá de ofício, suprindo a eventual omissão do Auditor Fiscal do Estado, em decisão por este proferida.

 

§ 2º A autoridade ou funcionário fiscal que constatar não ter sido interposto recurso de ofício comunicará o fato, por escrito, a qualquer dos Procuradores Fiscais.

 

§ 3º Ao Procurador Fiscal compete, atendendo a comunicação recebida ou de iniciativa própria, representar fundamentadamente ao julgador de primeira instância sobre a omissão observada.

 

§ 4º O julgador de primeira instância, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não o fazer, encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 5º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, compete ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, preliminarmente, declarar sobre o cabimento ou não do recurso de ofício, submetendo, se for o caso, a decisão do julgador de primeira instância, em grau de recurso, a uma das suas Turmas.

 

§ 6º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido, pelo Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, o cabimento ou não do recurso de ofício, a decisão de primeira instância não produzirá efeito.

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Art. 44.................................................................................................

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo apenas se suspende com a solicitação de diligência, recomeçando a fluir na data da devolução do processo.

 

§ 2º O relatório será redigido de forma sucinta de modo a permitir plena identificação da matéria sob julgamento, vedada, em qualquer hipótese, adoção de relatório anterior.

 

§ 3º O relatório deverá conter, pelo menos:

 

I – o nome das partes;

 

II – o resumo da peça inicial e das complementares;

 

III – o resumo dos fundamentos da defesa e das decisões proferidas no processo;

 

IV – o resumo do parecer do representante da Fazenda Pública, quando proferido;

 

V – as razões do recurso;

 

VI – quaisquer outras informações necessárias ao esclarecimento da matéria sob julgamento.

 

§ 4º O voto proferido deverá conter como elementos essenciais a apreciação sobre o fato controverso, os fundamentos jurídicos e os dispositivos legais aplicados à hipótese sob julgamento.

 

Art. 45..................................................................................

 

Parágrafo único. O acórdão constará de uma ementa e do conteúdo do decidido, de modo a que a publicação contenha os elementos necessários à identificação da matéria julgada e o dispositivo legal aplicado.

 

Art. 46. ...................................................................................

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos processuais, a jurisprudência sumulada será considerada uniforme.

 

Art. 47.......................................................................................

 

Parágrafo único. Junto a qualquer das turmas, terá exercício um Procurador Fiscal, bem como no Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, e, em qualquer caso, sem direito a voto.

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Art. 49. Qualquer dos Procuradores Fiscais recorrerá ao Conselho Pleno, no prazo de até 30 (trinta) dias, de decisão proferida pela Turma, nos casos não previstos no artigo 48, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova.

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Art. 51. Qualquer dos Procuradores Fiscais recorrerá ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, de decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova.

 

§ 1º O Secretário da Fazenda, entendendo que o acórdão tenha dado razoável interpretação à matéria sob julgamento, decidirá liminarmente, mediante simples despacho, pelo não cabimento do recurso.

 

§ 2º Recebido o recurso, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda será irrecorrível.

 

§ 3º Relativamente à matéria jurídica julgada, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores administrativos. ”

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Art. 35. Até o exercício dos Auditores Fiscais do Estado referidos no artigo 19, a Auditoria Fiscal do Estado funcionará de acordo com a legislação atualmente em vigor.

 

Art. 36. As consultas protocolizadas até o dia imediatamente anterior à data de início da vigência desta Lei serão encaminhadas à Auditoria Fiscal do Estado e ali processadas para julgamento, de acordo com a legislação até então em vigor.

 

Parágrafo único. As consultas protocolizadas a partir da data do início da vigência desta Lei, inclusive, serão encaminhadas à Consultoria Jurídica da Fazenda e ali instruídas para a resposta, de acordo com o disposto na presente Lei.

 

Art. 37. Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, 04 (quatro) cargos de Assistente Administrativo, Símbolo – CC-5, de provimento em comissão, sendo 02 (dois) para a Auditoria Fiscal do Estado e 02 (dois) para o Conselho de Recursos Fiscais do Estado.

 

§ 1º Compete ao titular do cargo de que trata este artigo, prestar apoio administrativo às instâncias administrativas julgadoras, inclusive secretariando as reuniões.

 

§ 2º Constitui requisito essencial para o provimento dos cargos ora criados, ser o titular portador de certificado de conclusão do segundo grau.

 

Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos, em relação ao disposto no artigo 7º, a partir da data de sua regulamentação ou do término do prazo previsto no artigo 19, da Lei Federal nº 7.493, de 17 de junho de 1986.

 

Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o § 4º do artigo 38 e o parágrafo único, do artigo 49, ambos da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976 e alterações posteriores.

 

            Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

 

1. Efetuar estudos e prestar assessoramento na formulação de políticas e diretrizes financeiras e tributárias do Estado e na elaboração de planos, programas e orçamentos da Secretaria da Fazenda;

 

2. Examinar a regularidade da receita e da despesa e os controles internos dos órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

 

3. Examinar a regularidade do processo de licitação e o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações para o Estado;

 

4. Observar a probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;

 

5. Fiscalizar e orientar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, das fundações por ele instituídas ou mantidas, bem como os subvencionados pelos cofres do Estado, em matéria de prestação de contas e da aplicação dos recursos colocados à sua disposição;

 

6. Orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no cumprimento das exigências legais e técnicas, tendo em vista obter eficiência operacional e controle interno;

 

7. Analisar a execução dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Administração Estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados;

 

8. Prestar orientação fiscal ao contribuinte, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;

 

9. Exercer, na forma da programação estabelecida pela autoridade fazendária, atividades de fiscalização inclusive diligências em estabelecimentos, relativamente a tributos estaduais ou outros cuja fiscalização tenha sido delegada ao Estado, competindo-lhe:

 

            9.1-examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos comerciais ou fiscais;

 

            9.2-proceder à arguição de infração à legislação tributária;

 

            9.3-reter mercadorias, máquinas, documentos ou livros de escrituração, quando necessários à comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo;

 

            9.4-proceder ao levantamento das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento do produto final;

 

            9.5-coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;

 

9.6-examinar as dependências do estabelecimento;

 

9.7-lavrar os termos de início e de encerramento do exame fiscal, nos livros ou documentos próprios;

 

10. Prestar informações em processo fiscal;

 

11. Proceder à avaliação de imóveis, com vistas ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos e outras hipóteses previstas na legislação;

 

12. Solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio de autoridade administrativa ou da Força Pública;

 

13. Cumprir, fielmente, todos os deveres de funcionário público estadual, vedado o exercício de atividades que, direta ou indiretamente, se relacionem com as atribuições previstas neste Anexo;

 

14. Executar outras tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado pela autoridade fazendária.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.