LEI Nº 9.924, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Cria cargos no
Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ficam criados no Ministério Público do Estado os seguintes cargos:
I
– 3 (três) cargos de Procurador de Justiça, numerados de 7º ao 9º, em matéria
cível, passando os Procuradores de Justiça, em matéria criminal, a serem
numerados de 10º a 18º;
II
– 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 1º e
3º, que funcionarão, respectivamente, junto às 1ª e 2ª Varas e a Vara Privativa
de Assistência Judiciária, da Comarca de ABREU E LIMA;
III – 4 (quatro) cargos de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 1º ao 4º, que funcionarão,
respectivamente, junto às 1ª, 2ª e 3ª Varas e a Vara Privativa de Assistência
Judiciária, da Comarca de CAMARAJIBE;
IV – 8 (oito) cargos de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 7º ao 14º, que funcionarão,
respectivamente, junto às 3ª e 4ª Varas Criminais, 1ª e 2ª Varas Privativas de
Assistência Judiciária, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Falências e Concordatas, e 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis, da Comarca de OLINDA;
V – 7 (sete) cargos Promotor de Justiça,
de 2ª Entrância, numerados de 7º a 13º, que funcionarão, respectivamente, junto
às 3ª e 4ª Varas Criminais, a Vara Privativa de Assistência Judiciária, a Vara
da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas e 7ª, 8ª e 9ª
Varas Cíveis da Comarca de JABOATÃO;
VI – 6 (seis) cargos de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 3º a 8º, que funcionarão,
respectivamente, junto as 1ª e 2ª Varas Criminais, a Vara Privativa de
Assistência Judiciária, e as 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis, da Comarca de PAULISTA;
VII – 4 (quatro) cargos de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 4º a 7º, que funcionarão,
respectivamente, junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis e à Vara Privativa de
Assistência Judiciária, da Comarca do CABO;
VIII – 1 (um) cargo de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, que se denominará de 2º, e funcionará junto à 2ª Vara
da Comarca de IGARASSU;
IX – 6 (seis) cargos de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 5º a 10º, que funcionarão, respectivamente,
junto às 2ª e 3ª Varas Criminais, à Vara Privativa de Assistência Judiciária, à
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas, e às
4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de CARUARU;
X – 4 (quatro) cargos de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 4º a 7º, que funcionarão,
respectivamente, junto às 2ª e 3ª Varas Criminais e 3ª e 4ª Varas Cíveis, da
Comarca de GARANHUNS;
XI – 4 (quatro) cargos de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, numerados de 3º a 6º, que funcionarão,
respectivamente, junto às 1ª e 2ª Varas Criminais e 3ª e 4ª Varas Cíveis, da
Comarca de PETROLINA;
XII – 1 (um) cargo de Promotor de
Justiça, de 2ª Entrância, que se denominará de 2º e funcionará junto à 2ª Vara
da Comarca de ARCOVERDE;
XIII – 10 (dez) cargos de Promotor de
Justiça, substituto, de 2ª Entrância, cujo provimento se efetuará,
oportunamente, segundo a necessidade do serviço;
XIV - 10 (dez) cargos de Promotor de
Justiça, substituto, de 3ª Entrância, cujo provimento se efetuará,
oportunamente, segundo a necessidade do serviço;
§ 1º Os cargos de Promotores de Justiça
Substitutos, previstos nesta Lei, somente serão providos por provocação do
Procurador Geral da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
em caso de reconhecida necessidade.
§ 2º O Procurador Geral da Justiça, no
caso de comprovada urgência e necessidade de agilização dos serviços do
Ministério Público, nas Comarcas de maior movimento, poderá designar Promotores
de Justiça Substitutos para auxiliarem os respectivos titulares.
Art. 2º Os artigos 7º, 14, 45, 46, 48,
49, 50, 53, 57 e 58, da Lei nº 9.040, de 27 de julho de
1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º A Procuradoria Geral da Justiça, Órgão executivo, é dirigida pelo Procurador
Geral da Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os
Procuradores de Justiça, com remuneração, prerrogativas e representação protocolar
de Secretário de Estado.”
Art.
14. ..........................................................................................
.......................................................................................................
“Parágrafo
único. O Conselho Superior do Ministério Público apreciará o merecimento dos
candidatos à promoção por este critério, em sessão secreta, após o exame das
anotações constantes de sua ficha funcional e informações fornecidas pela
Corregedoria Geral do Ministério Público nas quais se comprove não se
encontrarem os candidatos afastados da carreira em decorrência da prestação de
serviço a órgão que não os da instituição, ressalvadas as hipóteses de
assessoramento no Gabinete do Governador do Estado, do Secretário da Justiça e
do exercício de cargo em comissão, bem como se comprove não terem cometido infração
disciplinar e sofrido qualquer penalidade prevista em lei”.
“Art.
45. Ocorrendo vaga de cargo inicial da carreira, a Procuradoria Geral da
Justiça elaborará e editará o Regulamento do Concurso, obedecidos os seguintes
requisitos:
I
– as provas serão escritas, orais e de títulos;
II
– serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) a cada uma das provas,
inclusive a de títulos, considerando-se aprovado o candidato que obtiver nota
não inferior a 5 (cinco), em cada prova, a média global não inferior a 6 (seis),
não sendo eliminatória apenas a de títulos;
III
– a média global será obtida pela soma das notas das provas escritas, oral e de
títulos, dividida por 5 (cinco), número correspondente ao de provas realizadas.
Art.
46. O Regulamento do Concurso integrará o Edital de Convocação, a ser publicado
no Diário da Justiça, por duas vezes, com intervalo mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 10 (dez) dias, juntamente com os pontos do programa.
§
1º O prazo de inscrição é de 30% (trinta) dias, contados da primeira publicação.
§
2º O requerimento será dirigido ao Procurador Geral da Justiça e apresentado na
Secretaria Geral do Ministério Público, devendo com ele o candidato provar:
I
– ser brasileiro;
II
– ser bacharel em Direito, por Faculdade do País, oficial ou reconhecida;
III
– ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo se em razão do exercício
de cargo ou função for proibido advogar;
IV
– ter idade inferior a 40 anos, salvo se servidor público do Estado e das suas
autarquias, seja efetivo ou celetista ou, ainda, se há mais de um ano no
exercício de cargo comissionado estadual.
V
– estar no gozo dos direitos políticos;
VI
– ter boa conduta, comprovada, inclusive, por folhas corridas fornecidas pelas
autoridades policiais e judiciárias competentes;
VII
– estar em dia com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.”
“Art.
48. A idoneidade moral dos candidatos será apreciada livremente, em escrutínio
secreto, pelo Conselho Superior do Ministério Público, negando inscrição aos
que considerar inidôneos, sendo irreconhecível a decisão do Colegiado.”
Art.
3º Os artigos 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 58, da Lei nº
9.040, de 27 de julho de 1982 passam a vigorar com a numeração e redação a
seguir estabelecidas:
“Art.
49. Antes da prova oral, os candidatos habilitados para essa prova, deverão
fazer prova de que gozam de perfeita saúde, devidamente comprovada, mediante
apresentação de carteira de saúde, expedida após inspeção realizada por médicos
oficiais do Estado, e, em exame psicológico, que estão aptos para o exercício
do cargo.”
“Art.
50. O Programa do concurso será elaborado pela Procuradoria Geral da Justiça e
organizado em pontos que versarão sobre as seguintes matérias: Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual
Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Tributário, Direito do
Menor, Infortunística e Medicina Legal.”
“Art.
51. A Comissão Examinadora será constituída pelo Procurador Geral de Justiça,
que a presidirá ou designará Procurador de Justiça para substituí-lo; de 1 (um)
membro escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público dentre os
integrantes da instituição que, de preferência, exerçam o magistério superior e
de 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§
1º À exceção do Procurador Geral de Justiça, que será substituído na forma do caput
deste artigo, os demais integrantes da Comissão Examinadora, terão
suplentes indicados pelo órgão da instituição e pelas demais entidades, os
quais funcionarão nas faltas e impedimentos dos respectivos titulares.
§
2º Não poderão integrar a Comissão Examinadora, ou de qualquer modo intervir no
Concurso, o cônjuge e os parentes do candidato inscrito, consanguíneos, afins
ou civis, até o terceiro grau, inclusive.”
“Art.
52. As provas escritas serão realizadas em três etapas diversas e autônomas,
todas eliminatórias, a saber:
I
– prova preliminar, de natureza objetiva, versando sobre a matéria de todo o
programa;
II
– prova expositiva constando de dissertação sobre ponto sorteado no momento da
realização da prova;
III
– prova prática constante de duas questões versando, respectivamente, sobre
Direito Civil e Direito Processual Civil e Direito Penal e Direito Processual
Penal.
Parágrafo
único. As provas escritas terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, sendo
facultada aos candidatos a consulta à legislação não comentada ou anotada.”
“Art.
53. A prova oral constará de uma dissertação não excedente de 20 (vinte)
minutos, sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, e arguição, por
cada examinador, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.”
“Art.
54. As provas escritas e orais não poderão realizar-se antes de decorridos 30
(trinta) dias da primeira publicação do programa.”
“Art.
55. Apreciada a regularidade do Concurso o Conselho Superior do Ministério
Público o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, enviará
ao Governador do Estado a lista dos candidatos aprovados.”
“Art.
56. Será assegurado ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de
sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca
dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de
classificação.
Parágrafo
único. Em caso de igualdade de classificação, será preferido o candidato que
tiver obtido melhor nota na prova escrita preliminar, na escrita expositiva ou
na prova escrita prática; se o empate persistir, o que tenha obtido melhor nota
na prova oral; e, sucessivamente, melhor nota na prova de títulos, o que tenha
exercido o cargo de Promotor de Justiça ou de Juiz de Direito, no Estado, tenha
exercido idênticos cargos em outro Estado, o que contar mais tempo de serviço
público no Estado, e, por fim, o que tiver mais tempo de serviço público.”
“Art.
58. Será obrigatória a promoção de membro do Ministério Público que, pela
quarta vez consecutiva, figurar em lista de merecimento.
Parágrafo
único. O membro do Ministério Público incluído em lista para promoção por
merecimento só deixará de nela figurar se devidamente comprovada violação por
ele praticada às regras dos artigos 26, 27 e 28, atendido o disposto no art.
29, todos da Lei nº 9.040, de 27 de julho de 1982.”
Art.
4º Os atuais artigos 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 9.040/82, não alterados, passarão a ter a
numeração adequada à sistemática da presente Lei.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Luiz de Sá Monteiro