Texto Original



LEI Nº 9.928, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Altera o artigo 109 e seus parágrafos da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O artigo 109 e seus parágrafos da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 109. As funções de Supervisão Regional e Local, Orientação Educacional, Regional e Local e Inspeção Escolar serão exercidas por Professor ou Especialista do Sistema Estadual de Educação, com Licenciatura Plena em Pedagogia.

 

§ 1º Serão exigidos os seguintes requisitos para o exercício das funções de:

 

I – Supervisão Escolar:

 

a) haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar;

 

b) contar com 3 (três) anos de regência de classe em escola da rede estadual de ensino ou 5 (cinco) anos em regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada;

 

II – Orientação Educacional:

 

a) haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Orientação Educacional;

 

b) contar com 3 (três) anos de regência de classe em escola de rede estadual de ensino ou 5 (cinco) anos em regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada;

 

III – Inspeção Escolar:

 

a) haver concluído o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;

 

b) contar com no mínimo 3 (três) anos de regência de classe em escola da rede estadual de ensino ou de 5 (cinco) anos de regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada.

 

§ 2º Os candidatos à Supervisão Regional e Orientação Educacional Regional serão recrutados, respectivamente, dentre supervisores e orientadores locais com, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício nessas funções.

 

§ 3º Nos municípios do interior do Estado, excluídos os integrantes da Região Metropolitana do Recife, poderão ser designados para as funções de Supervisão Escolar e Inspeção Escolar, candidatos portadores de Licenciatura em outras áreas, desde que preenchidos os demais requisitos para seu exercício.

 

§ 4º Os requisitos exigidos para os especialistas com função de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar serão os mesmos exigidos para os professores, exceto a regência de classe que será substituída por 3 (três) anos de experiência na rede estadual e 5 (cinco) anos nas redes municipal e particular.

 

§ 5º O professor ou especialista que exercer as funções previstas neste artigo perceberá gratificação de representação equivalente a 30 % do valor do símbolo NU-6.”

 

          Art. 2º Serão classificados no nível ou referência NU-6, FS-VII, os atuais cargos de Professor, FS-I a FS-IV, cujos ocupantes possuam Licenciatura Plena e estejam exercendo, há mais de 1 (um) ano, as funções de Diretor, Vice-Diretor de Unidades de Ensino ou funções técnicas ou gratificadas, no âmbito de ação da Secretaria de Educação do Estado.

 

          Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada, no que couber, a Lei Federal nº 7.593, de 18 de julho de 1986, e resguardada, em relação ao atual provimento, a situação dos titulares das funções nela previstas.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Alexandre Kruse Grande Arruda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.