LEI Nº 9.933, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Eleva o valor da
pensão que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica elevado para Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados) o valor da
pensão especial mensal de que trata a Lei nº 8.830, de
12 de novembro de 1981.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Arthur Pio dos Santos Neto