Texto Original



LEI Nº 9.936, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Eleva o valor da pensão especial paga a Jandira Garcia Gomes Guimarães.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da pensão especial mensal concedida a JANDIRA GARCIA GOMES GUIMARÃES, viúva do ex-Subprocurador Geral do Estado, Mário Cesário Guimarães, através da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 1960.

 

          Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900-

Encargos Gerais do Estado

2901-7-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.

2901.15824952.029-8-

Encargos com inativos e pensionistas

3.2.5.2-0-

Pensionistas

 

          Art. 3º Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Adonis Costa e Silva

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.