Texto Original



LEI Nº 9.937, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 515,46 (quinhentos e quinze cruzados e quarenta e seis centavos) a SEVERINA NAIR DA SILVA, viúva do ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, CLÓVIS MARCULINO DA SILVA, e aos seus filhos menores CARMEM REJANE DE ARAÚJO, JOSÉ CLODOALDO DE ARAÚJO, CLÓVIS MARCULINO DE ARAÚJO JÚNIOR, CRISTIAN MARCULINO DE ARAÚJO, RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO e CRISTIANE MARCULINO DE ARAÚJO, a contar de 17 de maio de 1985.

 

          Parágrafo único.  O valor da pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

          Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900-

Encargos Gerais do Estado

2901-7-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.

2901.15824952.029-8-

Encargos com inativos e pensionistas

3.2.5.2-0-

Pensionistas

 

          Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Adonis Costa e Silva

Arthur Pio dos Santos Neto

Nelson Lucena de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.