LEI Nº 9.959, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
(Vide o art. 1º e anexo I da Lei nº 10.532,
de 2 de janeiro de 1991 – valores atualizados e reclassificação
assegurada.)
Modifica a
estrutura dos serviços Auxiliares, cria cargos, reclassifica, reajusta valores
dos níveis e símbolos dos vencimentos dos funcionários do Poder Judiciário e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ficam criados nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça o Núcleo de
Organização e Sistemas, a Assistência Policial Militar, Assessoria de Imprensa
e a Assessoria do Cerimonial.
Art.
2º Ao Núcleo de Organização e Sistemas compete atender a todos os órgãos do
Tribunal de Justiça no tocante à administração dos sistemas de processamento de
dados, organização e métodos, desenvolvimento de trabalhos que visem a aumentar
a eficiência dos serviços do Poder Judiciário e apoio às Comissões que realizem
estudos especiais sobre expansão de instalações físicas, criação e instalação
de novas Varas, e Comarcas e modificações administrativas e de Organização
Judiciária.
Parágrafo
único. O Núcleo de Organização e Sistemas compreende:
I
– DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SISTEMAS
a) Seção de
Planejamento e Avaliação de Sistemas.
b) Seção de Análise
e Informações.
II – DIVISÃO DE
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
a) Seção de Estudos
Especiais
b) Seção de
Organização e Métodos
III – DIVISÃO DE
OPERAÇÕES
a) Seção de
Serviços de Informações
b) Seção de Entrada
de Dados
Art. 3º A Assistência Policial Militar é
o órgão encarregado de assessorar o Presidente nos assuntos relacionados com a
Polícia Militar do Estado, com as Corporações Militares da área, bem como zelar
pela segurança das instalações do Foro e do Palácio da Justiça.
Art. 4º Fica instituída a função de
Assistente Militar do Tribunal de Justiça que será exercida por Oficial
Superior da Polícia Militar do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal e
colocado à disposição pelo Poder Executivo, sem prejuízo dos seus vencimentos,
vantagens e direito do seu posto, inclusive, arregimentação Policial Militar.
Parágrafo único. Considerar-se-á serviço
de natureza relevante, para todos os efeitos legais, o período em que o Oficial
servir na Assistência Policial Militar do Tribunal de Justiça.
Art. 5º à Assessoria de Imprensa incumbe
a divulgação, por todos os meios de comunicação, dos atos oficiais e das
notícias de interesse do Poder Judiciário.
Art. 6º A Assessoria do Cerimonial objetiva
programar, coordenar e dar cumprimento à representação oficial e social do
Tribunal de Justiça.
Art. 7º Ficam criadas a Divisão de Saúde
e as respectivas Seções Médica e Odontológica, do Departamento Administrativo e
Pessoal.
§ 1º As atribuições das Divisões e
Seções de que trata esta Lei serão estabelecidas através de Resolução do
Tribunal de Justiça.
§ 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal
do Tribunal de Justiça, de provimento efetivo, mediante nomeação de aprovados
em concurso público de provas e/ou provas e títulos: um (01) cargo de Médico,
símbolo PJ-NU-8 e um (01) de Odontólogo, símbolo PJ-NU-8.
(Vide o art. 1º da Lei nº 14.066, de 25 de
maio de 2010 – transformação do cargo de Médico em Analista Judiciário-Médico Cardiologista.)
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de
Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguinte cargos:
I – de provimento em comissão: um (01)
de Diretor do Núcleo de Organização e Sistemas, símbolo PJ-DSC, um (01) de
Assessor de Imprensa, símbolo PJ-AIC e um (01) e um (01) de Assessor de
Cerimonial, símbolo PJ-ACC.
II – de provimento efetivo: vinte (20)
de Oficial Judiciário, símbolo PJ-T-15 e dois (02) de Bibliotecário, símbolo
PJ-NU-8.
§ 1º Aos símbolos PJ-AIC e PJ-ACC são
atribuídos os vencimentos de Cz$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e
cinco cruzados).
§ 2º As atribuições e os requisitos para
provimento dos cargos criados neste artigo, bem como da função do Assistente
Militar são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Os cargos em comissão de
Coordenador de Pagamento de Pessoal, símbolo PJ-CC-2 e Coordenador Assistente
de Pagamento de Pessoal, símbolo PJ-CC-4, ficam transformados em Coordenador de
Pagamento de Pessoal, símbolo PJ-CC-1, com as atribuições e requisitos
previstos em Lei.
Art. 10. Os valores dos símbolos e
níveis dos vencimentos do Pessoal administrativo e de nível universitário do
Poder Judiciário passam a ser os constantes do ANEXO II, da presente Lei, a
partir de 1º de julho de 1986.
Art. 11. O salário do pessoal contratado
será equivalente ao valor do vencimento do nível ou símbolo do cargo inicial da
carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolados a que
se assemelhe.
Art. 12. Fica fixado em Cz$ 5.805,91
(cinco mil, oitocentos e cinco cruzados e noventa e um centavos) o valor do
vencimento do cargo símbolo PJ-ST-12.
Art. 13. Os cargos de provimento efetivo
do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça ficam reclassificados de
conformidade com o ANEXO III desta Lei.
Art. 14. Os cargos em comissão e os
respectivos vencimentos são os constantes do ANEXO IV desta Lei.
Art. 15. Os símbolos dos vencimentos dos
cargos de provimento efetivo são os constantes do ANEXO V desta Lei.
Art. 16. O percentual de que trata o
artigo 7º da Lei nº 7.125, de 23 de junho de 1976, é
extensivo aos cargos em comissão de Diretor do Núcleo de Organização e
Sistemas, Assessor de Imprensa, Assessor de Cerimonial e Coordenador de
Pagamento de Pessoal.
Art. 17. A representação prevista na Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971, art. 11, da Lei nº 6.433, de 27 de outubro de 1972 e art. 6º, da
Lei nº 6.934, de 10 de setembro de 1975, é extensiva ao Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça, à base de vinte e cinco
por cento (25%) e vinte por cento (20%) dos seus respectivos vencimentos.
Art. 18. Os servidores contratados pelo
Tribunal de Justiça, que contem dez (10) anos ou mais de contrato, na data da
publicação da presente Lei, serão efetivados em cargos do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Justiça, correspondente aos respectivos contratos.
Parágrafo único. Na hipótese de servidor
contratado nos termos do artigo 177 da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, será igualmente computado, para efeito de fixação do
tempo de contrato de que trata este artigo, o tempo de efetivo exercício
prestado no seu cargo, nos termos do artigo 91 da mencionada Lei.
Art. 19. Para provimento nos cargos de
que trata o artigo anterior, o servidor contratado deverá, no prazo de sessenta
(60) dias , contados da vigência da presente Lei, dirigir requerimento ao
Presidente do Tribunal, solicitando seu enquadramento e manifestando
expressamente sua opção pelo regime estatutário, com a consequente rescisão do
contrato.
Art. 20. O disposto nos artigos 10, 13 e
14 desta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 21. Fica reajustado em 25% (vinte e
cinco por cento) o valor do vencimento dos cargos não discriminados no ANEXO
II, da presente Lei.
Art. 22. Os vencimentos dos cargos
símbolos PJ-F-17 e PJ-F-18, constantes do ANEXO II, Tabela “D”, somente
produzirão efeitos financeiros, a partir de 1º de dezembro de 1986.
Art. 23. O Presidente do Tribunal de
Justiça poderá conceder gratificação por serviço extraordinário, até 40%
(quarenta por cento) do respectivo vencimento, ao Policial Militar vinculado ao
sistema de segurança afeto à Assistência Policial Militar, desde que submetido
a jornada de trabalho superior à que normalmente presta na Polícia Militar.
Parágrafo único. A gratificação prevista
neste artigo exclui a gratificação de Representação de Gabinete, bem como
qualquer outra que tenha por fundamento horário excedente de trabalho.
Art. 24. As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 25. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos
financeiros, em relação ao disposto nos artigos 9º, 13, 14 e 15 a partir do término do prazo previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 7.493, de 17 de junho de
1986.
Art. 26. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
- CARGO – DIRETOR DO NÚCLEO DE ORGANIZAÇÃO E
SISTEMAS
- SÍMBOLO – PJ-DSC
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA – Gerenciar as divisões sob
a sua responsabilidade, orientando e controlando o desenvolvimento de
todos os trabalhos de Informatização e modernização administrativa do
Judiciário.
- ATRIBUIÇÕES:
4.1 – Coordenar a
execução do Plano Diretor de Informática do Judiciário, fornecendo o apoio
técnico para as decisões sobre projetos a serem desenvolvidos, orçamentos,
treinamentos, contratação de equipamentos, serviços e pessoal;
4.2 – Supervisionar
os serviços de processamento de dados, microfilmagem e organização e métodos do
Judiciário;
4.3 – Coordenar a
elaboração e execução de planos de racionalização administrativa do Judiciário;
4.4 - Administrar
os sistemas de Informação do Poder Judiciário, mantendo Bancos de Dados
atualizados sobre Jurisprudência, Legislação, Recursos Humanos, processos
cíveis e criminais;
- REQUISITO PARA PROVIMENTO – Possuir diploma do
nível universitário – experiência de no mínimo 03 anos, como Analistas de
Sistemas.
- CARGO – ASSESSOR DE IMPRENSA
- SÍMBOLO – PJ-AIC
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA – Executar serviço de
divulgação das atividades do Tribunal de Justiça.
- ATRIBUIÇÕES:
4.1 – Redigir textos
para divulgação nos Órgãos de Imprensa do Estado e do País;
4.2 – Realizar
trabalhos especiais de divulgação das atividades da Presidência e do Tribunal
de Justiça;
4.3 – Coligir dados
e informações para divulgação;
4.4 – Ordenar os
dados, notas e informes colhidos, dar aos mesmos forma de notícia e encaminhar
a matéria para publicação nos Órgãos de Imprensa;
4.5 – Assessorar e
emitir pareceres sobre assuntos de sua especialização;
4.6 – Organizar
entrevistas coletivas referentes ao Tribunal de Justiça;
4.7 – Promover o bom
relacionamento entre o Tribunal de Justiça e os Órgãos de Imprensa;
4.8 – Realizar
outras tarefas correlatas.
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO – Formação
universitária em Jornalismo com habilitação para o exercício da profissão
expedida pelo Órgão competente. Experiência mínima de três (03) anos.
- CARGO – ASSESSOR DE CERIMONIAL
- SÍMBOLO – PJ-ACC
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA – Assessorar a Presidência
em assuntos relacionados a relações públicas e cerimonial.
- ATRIBUIÇÕES:
4.1 – Receber e
acompanhar as autoridades em visita ao Tribunal de Justiça;
4.2 – Preparar e
organizar a programação das solenidades e cerimônias e recepções, de acordo com
as normas protocolares;
4.3 - Organizar e
manter atualizado o fichário de nomes e endereços de Autoridades, Entidades e
pessoas com quem o Tribunal de Justiça mantenha relações;
4.4 – Dar
conhecimento prévio ao Presidente e demais membros do Tribunal de Justiça do
programa de solenidades e recepções a que tiverem de comparecer;
4.5 – Orientar a
preparação das dependências do Tribunal de Justiça, para a realização de
solenidades e recepções e promover outras medidas pertinentes que se façam
necessárias;
4.6 – Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação
universitária em Relações Públicas, com habilitação para o exercício da profissão expedida pelo órgão competente.
5. REQUISITOS
PARA PROVIMENTO: Diploma de nível superior e/ou formação universitária em Relações Públicas, com habilitação para o exercício da profissão expedida pelo órgão
competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.327, de 21 de janeiro de 2003.)
CARGOS EFETIVOS
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
- CARGO – MÉDICO
- SÍMBOLO – PJ-NU-8
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA – Proteger e recuperar a
saúde dos Desembargadores e funcionários, empregando os conhecimentos
técnico-profissionais da medicina.
- ATRIBUIÇÕES:
4.1 – Executar todos
os atos de sua especialidade no campo da medicina;
4.2 - Realizar
inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no seu campo de
especialidade;
4.3 – Prescrever
receitas médicas;
4.4 - Prestar
assistência médica de urgência;
4.5 – Prestar
assessoramento em sua área de especialidade;
4.6 – Executar
outras tarefas correlatas.
- – REQUISITOS PARA PROVIMENTO – Formação
universitária em Ciências Médicas.
- CARGO – ODONTÓLOGO
- SÍMBOLO – PJ-NU-8
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA – Executar as atividades
Técnico-Científicas relativas à assistência buco-dento-máxilo-facial.
- ATRIBUIÇÕES:
4.1 – Fazer a
clínica cirúrgica-dentária, a prótese, fisioterapia e radiologia buco-dentária;
4.2 – Fazer exame
odontológico para efeitos funcionais (posse, abono de faltas, etc.);
4.3 – Prestar
assessoramento sobre assuntos de sua especialidade;
4.4 - Proceder
perícia odontológica;
4.5 – Executar
atividades relacionadas com a etiologia, patologia, terapêutica e prótese da
região buco-máxilo-facial;
4.6 - Executar
outras tarefas correlatas.
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO – Formação universitária
em odontologia.
- FUNÇÃO – ASSISTENTE MILITAR
- ATRIBUIÇÕES:
2.1 – Comandar a
tropa da Polícia Militar de Pernambuco que serve ao Tribunal de Justiça;
2.2 - Elaborar e
fazer cumprir o Plano de Segurança Policial-Militar do Tribunal de Justiça, do
Fórum Paula Batista, do Tribunal do Júri, das Varas da Assistência Judiciária,
da residência do Presidente do Tribunal e de qualquer instalação física que
venha a ser anexada à Corte de Justiça do Estado, em Recife;
2.3 – Assessorar o
Tribunal de Justiça no seu relacionamento com os órgãos de segurança do Estado:
Departamento de Polícia Federal, Serviço Nacional de Informações, Polícia
Militar de Pernambuco, Casa Militar do Governo do Estado, Coordenação de Defesa
Civil de Pernambuco, Departamento Estadual de Trânsito, etc;
2.4 – Assessorar o
Tribunal de Justiça no seu relacionamento com as Forças Armadas, Embaixadas e
Corpo Consular;
2.5 – Integrar, na
condição de Assistente Militar, a comitiva do Presidente do Tribunal de
Justiça, em eventos oficiais de representação;
2.6 - Recepcionar e
dar segurança às autoridades convidadas do Tribunal de Justiça de Pernambuco
que visitem o Estado;
2.7 – Assessorar o
Cerimonial do Tribunal de Justiça nas Cerimônias oficiais, principalmente, no
que diz respeito à recepção de autoridades militares e na utilização de
insígnias e símbolos nacionais;
2.8 - Organizar as
cerimônias de hasteamento da Bandeira Nacional em datas cívicas;
2.9 – Coordenar o
estacionamento do Tribunal de Justiça e o sistema de tráfego em torno do
edifício do Palácio da Justiça;
2.10
–
Executar e transmitir as ordens e instruções recebidas do Presidente do
Tribunal de Justiça.
ANEXO II
TABELA A
NÍVEL ADMINISTRATIVO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO EM CZ$
|
PJ-T-8
|
1.574,38
|
PJ-T-9
|
1.731,81
|
PJ-T-10
|
1.749,11
|
PJ-T-10 A
|
1.766,61
|
PJ-T-11
|
1.784,29
|
PJ-T-11 A
|
1.802,11
|
PJ-T-12
|
1.820,14
|
PJ-T-12 A
|
1.904,99
|
PJ-T-13
|
2.046,45
|
PJ-T-14
|
2.432,81
|
PJ-T-15
|
3.028,09
|
PJ-T-16
|
3.154,13
|
PJ-T-16 A
|
4.976,49
|
TABELA “B”
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO EM CZ$
|
PJ-T-
NU 8
|
6.379,74
|
PJ-F-
NU 8
|
6.379,74
|
TABELA “C”
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO EM CZ$
|
PJ-AT-
1 E PJ-AF-1
|
1.574,38
|
PJ-AT-2
E PJ-AF-2
|
1.731,81
|
TABELA “D”
FORO DA CAPITAL E INTERIOR
NÍVEL ADMINISTRATIVO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO EM CZ$
|
PJ-F-
6
|
1.416,93
|
PJ-F-
8
|
1.574,38
|
PJ-F-
9
|
1.731,81
|
PJ-F-
10
|
1.749,11
|
PJ-F-
12
|
1.820,14
|
PJ-F-
14
|
2.432,81
|
PJ-F-
15
|
3.028,09
|
PJ-F-
17
|
5.752,74
|
PJ-F-
18
|
6.519,78
|
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS EFETIVOS
GRUPO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS