Texto Original



LEI Nº 9.966, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Reduz as alíquotas do IPVA, isenta a propriedade de veículos de paraplégicos, de repartições e de funcionários consulares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os artigos 3º e 5º, da Lei nº 9.797, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º É isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a propriedade de :

......................................................................................

 

XI – veículos de fabricação nacional, adaptados especialmente para uso de paraplégico, limitada a propriedade de um veículo por cada beneficiário;

 

XII – veículos de repartições consulares, agentes e funcionários consulares de carreira, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário no país de origem.

 

Parágrafo único.............................................................

......................................................................................

 

Art. 5º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA são:

 

I – relativamente a automóveis movidos a gasolina, bem como embarcações de recreio ou esporte, com motor de potência igual ou superior a 25HP: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

 

II – relativamente a automóveis movidos a álcool:

 

a)     1,0% (um por cento), no exercício de 1987;

 

b)     1,5% (um vírgula cinco por cento), no exercício de 1988;

 

c)     2,0% (dois por cento), no exercício de 1989;

 

d)    2,5% (dois vírgula cinco por cento), no exercício de 1990;

 

 III – relativamente a caminhões, ônibus, motocicletas, ciclomotores, bem como veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros: 1,0% (um por cento);

 

IV – relativamente a qualquer veículo automotor não incluído nos incisos anteriores: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).”

 

          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

          Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Adonis Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.