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LEI Nº 9

LEI Nº 9.967, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Cria Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, Varas e cargos de Juiz de Direito e no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º São criadas as Comarcas de Abreu e Lima e Camaragibe, de Segunda (2ª) Entrância, que pertencerão, respectivamente, à Nona (9ª) e Décima (10ª) Circunscrição Judiciária do Estado.

 

Art. 2º São criadas:

 

            I - Na Comarca de Abreu e Lima:

 

a)                       duas (2) Varas, que se denominarão 1ª e 2ª Varas com a competência comum e cumulativa (art. 138, inc. I, do Código de Organização Judiciária);

 

b)                      uma (1) Vara Privativa de Assistência Judiciária;

 

II - Na Comarca de Camaragibe:

 

a)      três (3) Varas, que se denominarão 1ª, 2ª e 3ª Varas com a competência comum e cumulativa, observado, no que for aplicável, o disposto no artigo 138, II, do Código de Organização Judiciária;

 

b)      uma (1) Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

III - Na Comarca de Olinda:

 

a)      três (3) Varas, que se denominarão 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis, que terão, com as demais Varas Cíveis já existentes, competência comum e cumulativa;

 

b)      duas (2) Varas Criminais, que serão a 3ª e 4ª que terão com as demais Varas Criminais já existentes, competência comum e cumulativa;

 

c)      duas (2) Varas Privativas da Assistência Judiciária, que se denominarão 1ª e 2ª com  competência comum e cumulativa;

 

d)     uma (1) Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Falências e Concordatas;

 

IV - Na Comarca de Jaboatão:

 

a)      três (3) Varas, que se denominarão 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis, que terão com as demais Varas Cíveis já existentes, competência comum e cumulativa;

 

b)      duas (2) Varas Criminais, que serão a 3ª e 4ª, que terão com as demais Varas Criminais já existentes, competência comum e cumulativa;

 

c)      uma (1) Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

d)     uma (1) Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Falências e Concordatas;

 

V - Na Comarca de Paulista:

 

a)      três (3) Varas, que se denominarão 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis, permanecendo as já existentes como 1ª e 2ª Varas Cíveis, todas com a competência comum e cumulativa;

 

b)      duas (2) Varas Criminais, que se denominarão 1ª e 2ª, com competência comum e cumulativa;

 

c)      uma (1) Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

VI - Na Comarca do Cabo

 

a)        três (3) Varas, que se denominarão 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, permanecendo as já existentes como 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, todas com a competência comum e cumulativa;

 

b)      duas (2) Varas Criminais, que se denominarão 1ª e 2ª, com competência comum e cumulativa;

 

c)      uma (1) Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

VII - Na Comarca de Igarassu:

 

- uma (1) Vara, que se denominará de 2ª cabendo-lhe, com a já existente 1ª, a competência comum e cumulativa prevista no art. 138 do Código de Organização Judiciária;

 

VIII - Na Comarca de Caruaru:

 

a)      duas (2) Varas Cíveis, que serão a 4ª e 5ª Varas Cíveis e terão com as demais Varas Cíveis já existentes competência comum e cumulativa;

 

b)      duas (2) Varas Criminais, que serão a  2ª e 3ª, exercendo com a existente 1ª Vara a competência comum e cumulativa; (Denominação da 3ª Vara Criminal alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.756, de 12 de junho de 1992 – passa a ser Vara Criminal de Delitos contra o Patrimônio.)

 

c)      uma (1) Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

d)     uma (1) Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Falências e Concordatas;

 

IX - Na Comarca de Garanhuns:

 

a)      uma (1) Vara que se denominará 3ª Vara Cível, que terá com as demais existentes, competência comum e cumulativa;

 

b)      duas (2) Varas Criminais, que serão a  2ª e 3ª, exercendo com a existente 1ª Vara a competência comum e cumulativa;

 

c)      uma (1) Vara Privativa da Assistência Judiciária;

 

X - Na Comarca de Petrolina:

 

a)      duas (2) Varas que se denominarão 3ª e 4ª Varas Cíveis e as já existentes passarão a constituir a 1ª e 2ª Varas Cíveis, todas com a competência comum e cumulativa; (Denominação da 4ª Vara Cível alterada pelo art. 9º da Lei nº 10.629, de 18 de outubro de 1991 – passa a ser Vara Privativa da Família, Infância e Juventude.)

 

b)      duas (2) Varas Criminais;

 

XI - Na Comarca de Arcoverde:

 

- uma (1) Vara que se denominará 2ª Vara, que terá com a 1ª Vara existente a competência comum e cumulativa, prevista no artigo 138, do Código de Organização Judiciária;

 

XII - Na Comarca de Serra Talhada:

 

- uma vara de segunda (2ª) Entrância que se denominará 2ª Vara Cível, que terá, com a existente, competência comum e cumulativa.

 

            Parágrafo único. São criados, na respectiva Entrância, os cargos de Juiz de Direito correspondentes a cada uma das Varas novas referidas neste artigo.

 

            Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Serviços Auxiliares de Justiça, os seguintes cargos:

 

            I - Na Comarca do Recife:

 

            - sessenta (60) de Escrevente, símbolo PJ-F-17;

 

            II - Na Comarca de Abreu e Lima:

 

a)      três (3) de Escrivão do Cível e do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

b)      seis (6) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

c)      seis (6) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

d)     um (1) de Distribuidor, com as funções de Contador, Partidor e Avaliador, símbolo PJ-F-8;

 

e)      um (1) de Tabelião e o respectivo Cartório, que será o Cartório Único de Notas;

 

f)       um (1) de Oficial de Registros Públicos e o respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas e de Títulos e Documentos Particulares, de Pessoas Jurídicas e de Protestos de Títulos;

 

III - Na Comarca de Camaragibe:

 

a)      quatro (4) de Escrivão do Cível e do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

b)      oito (8) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

c)      oito (8) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

d)     um (1) de Distribuidor, com funções de Contador, Partidor e Avaliador, símbolo PJ-F-8;

 

e)      um (1) de Tabelião e o respectivo  Cartório, que será o Cartório Único de Notas;

 

f)       um (1) de Oficial dos Registros Públicos e o respectivo Cartório, que será do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas e de Títulos e Documentos Particulares, de Pessoas Jurídicas e de Protestos de Títulos;

 

IV - Na Comarca de Olinda:

 

a)      seis (6) de Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;

 

b)      dois (2) de Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

c)      vinte (20) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

d)     nove (9) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

V - Na Comarca de Jaboatão:

 

a)      cinco (5) de Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;

 

b)      dois (2) de Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

c)      dezoito (18) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

d)     quatorze (14) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

VI - Na Comarca de Paulista:

 

a)      quatro (4) de Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;

 

b)      dois (2) de Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

c)      doze (12) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

d)     doze (12) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

VII - Na Comarca do Cabo:

 

a)      quatro (4) de Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;

 

b)      dois (2) de Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

c)      doze (12) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

d)     doze (12) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

VIII - Na Comarca de Igarassu:

 

a)      um (1) de Escrivão do Cível e do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

b)      dois (2) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

c)      dois (2) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

IX - Na Comarca de Caruaru:

 

a)      dois (2) de Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;

 

b)      dois (2) de Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

c)      doze (12) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

d)     doze (12) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

X - Na Comarca de Garanhuns:

 

e)      um (1) de Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;

 

f)       dois (2) de Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

g)      oito (8) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

h)      oito (8) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

XI - Na Comarca de Petrolina:

 

a)      dois (2) de Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;

 

b)      dois (2) de Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;

 

c)      oito (8) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

d)     oito (8) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

XII - Na Comarca de Arcoverde:

 

- dois (2) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10.

 

§ 1º O 2º Cartório da Comarca de Arcoverde servirá à 2ª Vara, ora citada, permanecendo o 1º Cartório servindo à 1ª Vara.

 

§ 2º Os atuais titulares dos Cartórios da Comarca de São Lourenço da Mata, terão preferência, se optarem, para o provimento nos cargos de Oficial dos Registros Públicos, Tabelião e Escrivão da Comarca de Camaragibe, ora criados, na seguinte ordem:

 

1º -  O titular do Cartório do 1º Ofício;

 

2º - O titular do Cartório do 2º Ofício;

 

3º - O titular do Cartório do 3º Ofício.

 

§ 3º Os atuais titulares dos Cartórios da Comarca de Paulista, terão, se optarem, preferência para o provimento nos cargos de Oficial dos Registros Públicos, Tabelião e Escrivão, da Comarca de Abreu e Lima, ora criados, na seguinte ordem:

 

1º - O titular do Cartório do 1º Ofício;

 

2º - O titular do Cartório do 2º Ofício;

 

3º - O titular do Cartório do 3º Ofício;

 

Art. 4º Compete às Varas Privativas da Assistência Judiciária criadas por esta Lei, processar e julgar todos os feitos contenciosos ou não, cujo autor ou requerente faça jus aos benefícios da Assistência Judiciária, ressalvadas a competência das Varas da Fazenda Pública e de Falências e Concordatas.

 

Art. 5º As Varas da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas, terão competência igual à atribuída aos Juízes das Varas de mesma natureza da Comarca da Capital.

 

            Art. 6º Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara Criminal, a competência para instrução dos processos dos crimes dolosos contra a vida e para a presidência do Tribunal do Júri, será do Juiz da 1ª Vara, observado quanto ao mais, no que foi aplicável, o disposto no artigo 138 do Código de Organização Judiciária.

 

            Art. 7º Nas Comarcas de Caruaru, Jaboatão e Olinda, a cada Vara corresponderá uma Escrivania, com atribuições equivalentes à competência do respectivo Juízo, segundo a ordem de sua numeração.

 

            Art. 8º Haverá em cada Escrivania criada por esta Lei, dois (2) cargos de Escrevente.

 

            Art. 9º A atual 5ª Escrivania da Comarca de Caruaru passará a denominar-se Escrivania Privativa da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Falência e Concordatas.

 

            Art. 10. Os municípios de Itapissuma, Lagoa de Itaenga, Sairé, Belém de Maria e Caetés, passam a constituir Termo Judiciário das Comarcas de Itamaracá, Feira Nova, Camocim de São Felix, Lagoa dos Gatos e Capoeiras, respectivamente.

 

            Art. 11. Fica criado no município de Brejinho, Termo Judiciário da Comarca de Itapetim, o 1º Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.

 

            Art. 12. Ficam criadas as Comarcas dos Municípios de Calçados, Jupi, Itaquitinga e Sítio dos Moreiras de 1ª Entrância, e o Cartório do Município de Sítio dos Moreiras.

 

            Art. 13. Ficam extintos os Cartórios, atualmente vagos, nas Comarcas onde a soma dos feitos, distribuídos no ano de 1985, não tenha atingido o total de 200 (duzentos).

 

            Art. 14. Ficam extintos:

 

            I - Nas Comarcas de Limoeiro e Nazaré da Mata, à medida em que vagarem, o 3º Cartório de Notas e Escrivanias, sendo os processos em andamento redistribuídos entre as Escrivanias remanescentes, e os findos, bem como os livros em geral, remetidos ao 1º Cartório de Notas e Escrivania do qual constituirão acervo;

 

            II - O 2º Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da sede da Comarca de Floresta e o 3º Cartório de Notas e Escrivania da Comarca de Serra Talhada, atualmente vagos.

 

            Art. 15. Nas Comarcas de 1ª Entrância, com a vacância do 2º Cartório de Notas e Escrivania, fica extinto o Tabelionato, transformada a Escrivania em Escrivania Única oficializada.

 

            § 1º A Escrivania que funcionava anexa ao 1º Cartório de Notas passa a integrar a Escrivania Única oficializada para o acervo desta, encaminhados todos os processos e livros pertinentes.

 

            § 2º O arquivo do Cartório de Notas extinto passa a integrar o acervo do cartório remanescente, que terá a denominação de Cartório Único de Notas Privativo do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas e de Títulos e Documentos Particulares, de Pessoas Jurídicas e de Protestos de Títulos.

 

§ 3º Ao titular do Cartório a que se refere o parágrafo anterior será assegurado exercer opção, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da vacância do 2º Cartório de Notas e Escrivania, pela Escrivania Única Oficializada.

 

Art. 16. Incumbe ao Administrador do Fórum nas Comarcas do Interior:

 

I - requisitar, receber e ter sob sua guarda o material de expediente do juízo, zelando pela limpeza e conservação dos móveis e utensílios necessários ao serviço forense.

 

II - manter o edifício do Fórum aberto e em condições de funcionamento, nos dias e no horário do expediente;

 

III - receber e distribuir a correspondência destinada aos Juízes e representantes do Ministério Público;

 

IV - exercer fiscalização permanente sobre as dependências e os pertences do edifício do Fórum, inclusive quanto ao comportamento das pessoas que o frequentam ou nele trabalham, trazendo ao conhecimento do Juiz e a quem couber a sua direção todos os fatos que lhe pareçam contrários à ordem e aos bons costumes.

 

V - auxiliar os Juízes na manutenção, disciplina e fiscalização do Foro.

 

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Administrador do Fórum será substituído pelo servidor que o Juiz Diretor do Foro designar.

 

Art. 17. A instalação das Varas de que trata a presente Lei, far-se-á gradualmente, atendidos os requisitos de edificações adequadas e pessoal habilitado ao seu funcionamento, a critério do Tribunal.

 

Art. 18. Instaladas as Varas criadas por esta Lei, os feitos em andamento nas Varas já existentes e em que os respectivos Juízes não estejam vinculados, serão redistribuídos.

 

Art. 19. As custas devidas pelos atos praticados pelos titulares das serventias judiciais criadas por esta Lei, serão recolhidas aos cofres públicos, na forma que dispuser o regulamento baixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 20. O provimento do servidor de justiça nas serventias judiciais ora criadas, através de remoção ou permuta, importará em expressa renúncia à remuneração pelo sistema de custas.

 

Art. 21. Até a criação de cargos de Secretário de Juiz, poderá mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ser posto à disposição de cada um dos Juízes das Varas Cíveis da Comarca da Capital, à escolha do respectivo titular, um Escrevente para a realização de serviços datilográficos e outras tarefas que lhe forem conferidas.

 

Art. 22. Ficam revogados os artigos 73 e 436 do Código de Organização Judiciária.

 

Art. 23. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, observado, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 9.466, de 12 de junho de 1984.

 

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       

         Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário

 

            Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Luiz de Sá Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.