LEI Nº 9.967, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.
Cria Comarcas de
1ª e 2ª Entrâncias, Varas e cargos de Juiz de Direito e no Quadro dos Serviços
Auxiliares da Justiça, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º São criadas as Comarcas de Abreu e Lima e Camaragibe, de Segunda (2ª)
Entrância, que pertencerão, respectivamente, à Nona (9ª) e Décima (10ª)
Circunscrição Judiciária do Estado.
Art. 2º São criadas:
I
- Na Comarca de Abreu e Lima:
a)
duas
(2) Varas, que se denominarão 1ª e 2ª Varas com a competência comum e
cumulativa (art. 138, inc. I, do Código de Organização Judiciária);
b)
uma
(1) Vara Privativa de Assistência Judiciária;
II - Na Comarca
de Camaragibe:
a) três (3) Varas,
que se denominarão 1ª, 2ª e 3ª Varas com a competência comum e cumulativa,
observado, no que for aplicável, o disposto no artigo 138, II, do Código de
Organização Judiciária;
b) uma (1) Vara
Privativa da Assistência Judiciária;
III - Na Comarca
de Olinda:
a) três (3) Varas,
que se denominarão 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis, que terão, com as demais Varas
Cíveis já existentes, competência comum e cumulativa;
b) duas (2) Varas
Criminais, que serão a 3ª e 4ª que terão com as demais Varas Criminais já
existentes, competência comum e cumulativa;
c) duas (2) Varas
Privativas da Assistência Judiciária, que se denominarão 1ª e 2ª com
competência comum e cumulativa;
d) uma (1) Vara da
Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Falências e Concordatas;
IV - Na Comarca de Jaboatão:
a) três (3) Varas,
que se denominarão 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis, que terão com as demais Varas
Cíveis já existentes, competência comum e cumulativa;
b) duas (2) Varas
Criminais, que serão a 3ª e 4ª, que terão com as demais Varas Criminais já
existentes, competência comum e cumulativa;
c) uma (1) Vara
Privativa da Assistência Judiciária;
d) uma (1) Vara da
Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Falências e Concordatas;
V - Na Comarca
de Paulista:
a) três (3) Varas,
que se denominarão 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis, permanecendo as já existentes como
1ª e 2ª Varas Cíveis, todas com a competência comum e cumulativa;
b) duas (2) Varas
Criminais, que se denominarão 1ª e 2ª, com competência comum e cumulativa;
c) uma (1) Vara
Privativa da Assistência Judiciária;
VI - Na Comarca do Cabo
a) três (3)
Varas, que se denominarão 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, permanecendo as já
existentes como 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, todas com a competência comum e
cumulativa;
b) duas (2) Varas
Criminais, que se denominarão 1ª e 2ª, com competência comum e cumulativa;
c) uma (1) Vara
Privativa da Assistência Judiciária;
VII - Na Comarca
de Igarassu:
- uma (1) Vara,
que se denominará de 2ª cabendo-lhe, com a já existente 1ª, a competência comum
e cumulativa prevista no art. 138 do Código de Organização Judiciária;
VIII - Na
Comarca de Caruaru:
a) duas (2) Varas
Cíveis, que serão a 4ª e 5ª Varas Cíveis e terão com as demais Varas Cíveis já
existentes competência comum e cumulativa;
b) duas (2) Varas
Criminais, que serão a 2ª e 3ª, exercendo com a existente 1ª Vara a
competência comum e cumulativa; (Denominação da 3ª
Vara Criminal alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.756,
de 12 de junho de 1992 – passa a ser Vara Criminal de Delitos contra o
Patrimônio.)
c) uma (1) Vara
Privativa da Assistência Judiciária;
d) uma (1) Vara da
Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Falências e Concordatas;
IX - Na Comarca
de Garanhuns:
a) uma (1) Vara que
se denominará 3ª Vara Cível, que terá com as demais existentes, competência
comum e cumulativa;
b) duas (2) Varas
Criminais, que serão a 2ª e 3ª, exercendo com a existente 1ª Vara a
competência comum e cumulativa;
c) uma (1) Vara
Privativa da Assistência Judiciária;
X - Na Comarca
de Petrolina:
a) duas (2) Varas
que se denominarão 3ª e 4ª Varas Cíveis e as já existentes passarão a
constituir a 1ª e 2ª Varas Cíveis, todas com a competência comum e cumulativa; (Denominação da 4ª Vara Cível alterada pelo art. 9º da Lei nº 10.629, de 18 de outubro de 1991 – passa a ser
Vara Privativa da Família, Infância e Juventude.)
b) duas (2) Varas
Criminais;
XI - Na Comarca
de Arcoverde:
- uma (1) Vara
que se denominará 2ª Vara, que terá com a 1ª Vara existente a competência comum
e cumulativa, prevista no artigo 138, do Código de Organização Judiciária;
XII - Na Comarca
de Serra Talhada:
-
uma vara de segunda (2ª) Entrância que se denominará 2ª Vara Cível, que terá,
com a existente, competência comum e cumulativa.
Parágrafo
único. São criados, na respectiva Entrância, os cargos de Juiz de Direito
correspondentes a cada uma das Varas novas referidas neste artigo.
Art.
3º Ficam criados, no Quadro de Serviços Auxiliares de Justiça, os seguintes
cargos:
I
- Na Comarca do Recife:
-
sessenta (60) de Escrevente, símbolo PJ-F-17;
II
- Na Comarca de Abreu e Lima:
a) três (3) de
Escrivão do Cível e do Crime, símbolo PJ-F-14;
b) seis (6) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
c) seis (6) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
d) um (1) de
Distribuidor, com as funções de Contador, Partidor e Avaliador, símbolo PJ-F-8;
e) um (1) de
Tabelião e o respectivo Cartório, que será o Cartório Único de Notas;
f) um (1) de
Oficial de Registros Públicos e o respectivo Cartório do Registro Geral de
Imóveis e Hipotecas e de Títulos e Documentos Particulares, de Pessoas
Jurídicas e de Protestos de Títulos;
III - Na Comarca
de Camaragibe:
a) quatro (4) de
Escrivão do Cível e do Crime, símbolo PJ-F-14;
b) oito (8) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
c) oito (8) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
d) um (1) de
Distribuidor, com funções de Contador, Partidor e Avaliador, símbolo PJ-F-8;
e) um (1) de
Tabelião e o respectivo Cartório, que será o Cartório Único de Notas;
f) um (1) de
Oficial dos Registros Públicos e o respectivo Cartório, que será do Registro
Geral de Imóveis e Hipotecas e de Títulos e Documentos Particulares, de Pessoas
Jurídicas e de Protestos de Títulos;
IV - Na Comarca
de Olinda:
a) seis (6) de
Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;
b) dois (2) de
Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;
c) vinte (20) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
d) nove (9) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
V - Na Comarca
de Jaboatão:
a) cinco (5) de
Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;
b) dois (2) de
Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;
c) dezoito (18) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
d) quatorze (14) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
VI - Na Comarca
de Paulista:
a) quatro (4) de
Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;
b) dois (2) de
Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;
c) doze (12) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
d) doze (12) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
VII - Na Comarca
do Cabo:
a) quatro (4) de
Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;
b) dois (2) de
Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;
c) doze (12) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
d) doze (12) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
VIII - Na
Comarca de Igarassu:
a) um (1) de
Escrivão do Cível e do Crime, símbolo PJ-F-14;
b) dois (2) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
c) dois (2) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
IX - Na Comarca
de Caruaru:
a) dois (2) de
Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;
b) dois (2) de
Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;
c) doze (12) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
d) doze (12) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
X - Na Comarca
de Garanhuns:
e) um (1) de
Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;
f) dois (2) de
Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;
g) oito (8) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
h) oito (8) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
XI - Na Comarca
de Petrolina:
a) dois (2) de
Escrivão do Cível, símbolo PJ-F-14;
b) dois (2) de
Escrivão do Crime, símbolo PJ-F-14;
c) oito (8) de
Escrevente, símbolo PJ-F-12;
d) oito (8) de Oficial
de Justiça, símbolo PJ-F-10;
XII - Na Comarca
de Arcoverde:
- dois (2) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10.
§ 1º O 2º Cartório da Comarca de
Arcoverde servirá à 2ª Vara, ora citada, permanecendo o 1º Cartório servindo à
1ª Vara.
§ 2º Os atuais titulares dos Cartórios
da Comarca de São Lourenço da Mata, terão preferência, se optarem, para o
provimento nos cargos de Oficial dos Registros Públicos, Tabelião e Escrivão da
Comarca de Camaragibe, ora criados, na seguinte ordem:
1º - O titular do Cartório do 1º
Ofício;
2º - O titular do Cartório do 2º Ofício;
3º - O titular do Cartório do 3º Ofício.
§ 3º Os atuais titulares dos Cartórios
da Comarca de Paulista, terão, se optarem, preferência para o provimento nos
cargos de Oficial dos Registros Públicos, Tabelião e Escrivão, da Comarca de
Abreu e Lima, ora criados, na seguinte ordem:
1º - O titular do Cartório do 1º Ofício;
2º - O titular do Cartório do 2º Ofício;
3º - O titular do Cartório do 3º Ofício;
Art. 4º Compete às Varas Privativas da
Assistência Judiciária criadas por esta Lei, processar e julgar todos os feitos
contenciosos ou não, cujo autor ou requerente faça jus aos benefícios da
Assistência Judiciária, ressalvadas a competência das Varas da Fazenda Pública
e de Falências e Concordatas.
Art. 5º As Varas da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas, terão competência igual à
atribuída aos Juízes das Varas de mesma natureza da Comarca da Capital.
Art.
6º Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara Criminal, a competência para
instrução dos processos dos crimes dolosos contra a vida e para a presidência
do Tribunal do Júri, será do Juiz da 1ª Vara, observado quanto ao mais, no que
foi aplicável, o disposto no artigo 138 do Código de Organização Judiciária.
Art.
7º Nas Comarcas de Caruaru, Jaboatão e Olinda, a cada Vara corresponderá uma
Escrivania, com atribuições equivalentes à competência do respectivo Juízo,
segundo a ordem de sua numeração.
Art.
8º Haverá em cada Escrivania criada por esta Lei, dois (2) cargos de
Escrevente.
Art.
9º A atual 5ª Escrivania da Comarca de Caruaru passará a denominar-se
Escrivania Privativa da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Falência e
Concordatas.
Art.
10. Os municípios de Itapissuma, Lagoa de Itaenga, Sairé, Belém de Maria e
Caetés, passam a constituir Termo Judiciário das Comarcas de Itamaracá, Feira
Nova, Camocim de São Felix, Lagoa dos Gatos e Capoeiras, respectivamente.
Art.
11. Fica criado no município de Brejinho, Termo Judiciário da Comarca de
Itapetim, o 1º Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art.
12. Ficam criadas as Comarcas dos Municípios de Calçados, Jupi, Itaquitinga e
Sítio dos Moreiras de 1ª Entrância, e o Cartório do Município de Sítio dos
Moreiras.
Art.
13. Ficam extintos os Cartórios, atualmente vagos, nas Comarcas onde a soma dos
feitos, distribuídos no ano de 1985, não tenha atingido o total de 200
(duzentos).
Art.
14. Ficam extintos:
I
- Nas Comarcas de Limoeiro e Nazaré da Mata, à medida em que vagarem, o 3º
Cartório de Notas e Escrivanias, sendo os processos em andamento redistribuídos
entre as Escrivanias remanescentes, e os findos, bem como os livros em geral,
remetidos ao 1º Cartório de Notas e Escrivania do qual constituirão acervo;
II
- O 2º Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da sede da Comarca de
Floresta e o 3º Cartório de Notas e Escrivania da Comarca de Serra Talhada,
atualmente vagos.
Art.
15. Nas Comarcas de 1ª Entrância, com a vacância do 2º Cartório de Notas e
Escrivania, fica extinto o Tabelionato, transformada a Escrivania em Escrivania
Única oficializada.
§
1º A Escrivania que funcionava anexa ao 1º Cartório de Notas passa a integrar a
Escrivania Única oficializada para o acervo desta, encaminhados todos os
processos e livros pertinentes.
§
2º O arquivo do Cartório de Notas extinto passa a integrar o acervo do cartório
remanescente, que terá a denominação de Cartório Único de Notas Privativo do
Registro Geral de Imóveis e Hipotecas e de Títulos e Documentos Particulares,
de Pessoas Jurídicas e de Protestos de Títulos.
§ 3º Ao titular do Cartório a que se
refere o parágrafo anterior será assegurado exercer opção, dentro do prazo de
trinta (30) dias, a contar da vacância do 2º Cartório de Notas e Escrivania,
pela Escrivania Única Oficializada.
Art. 16. Incumbe ao Administrador do
Fórum nas Comarcas do Interior:
I - requisitar, receber e ter sob sua
guarda o material de expediente do juízo, zelando pela limpeza e conservação
dos móveis e utensílios necessários ao serviço forense.
II - manter o edifício do Fórum aberto e
em condições de funcionamento, nos dias e no horário do expediente;
III - receber e distribuir a
correspondência destinada aos Juízes e representantes do Ministério Público;
IV - exercer fiscalização permanente
sobre as dependências e os pertences do edifício do Fórum, inclusive quanto ao
comportamento das pessoas que o frequentam ou nele trabalham, trazendo ao
conhecimento do Juiz e a quem couber a sua direção todos os fatos que lhe
pareçam contrários à ordem e aos bons costumes.
V - auxiliar os Juízes na manutenção,
disciplina e fiscalização do Foro.
Parágrafo único. Em suas faltas e
impedimentos, o Administrador do Fórum será substituído pelo servidor que o
Juiz Diretor do Foro designar.
Art. 17. A instalação das Varas de que trata a presente Lei, far-se-á gradualmente, atendidos os
requisitos de edificações adequadas e pessoal habilitado ao seu funcionamento,
a critério do Tribunal.
Art. 18. Instaladas as Varas criadas por
esta Lei, os feitos em andamento nas Varas já existentes e em que os
respectivos Juízes não estejam vinculados, serão redistribuídos.
Art. 19. As custas devidas pelos atos
praticados pelos titulares das serventias judiciais criadas por esta Lei, serão
recolhidas aos cofres públicos, na forma que dispuser o regulamento baixado
pelo Poder Executivo.
Art. 20. O provimento do servidor de
justiça nas serventias judiciais ora criadas, através de remoção ou permuta,
importará em expressa renúncia à remuneração pelo sistema de custas.
Art. 21. Até a criação de cargos de
Secretário de Juiz, poderá mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça,
ser posto à disposição de cada um dos Juízes das Varas Cíveis da Comarca da
Capital, à escolha do respectivo titular, um Escrevente para a realização de
serviços datilográficos e outras tarefas que lhe forem conferidas.
Art. 22. Ficam revogados os artigos 73 e
436 do Código de Organização Judiciária.
Art. 23. Ficam criados 10 (dez) cargos
de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, observado, no que for aplicável,
o disposto na Lei nº 9.466, de 12 de junho de 1984.
Art. 24. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 25. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Luiz de Sá Monteiro