Texto Anotado



LEI Nº 9.968, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

(Vide a Lei nº 11.369,  de 7 de agosto de 1996 – exclui área que especifica abrangida por esta Lei.)

Autoriza o Poder Executivo a alienar com destinação específica, área de terra que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação, mediante compra e venda, de uma área de terra definida pela poligonal que tem início no ponto 1, situado na intersecção da linha de limite dos municípios do Recife-São Lourenço da Mata, com a primeira linha de limite da faixa de domínio da BR-408, conforme projeto aprovado pelo Diretor de Planejamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, através da Portaria nº DR.P 138/79 e consoante desenhos nºs PEET-1550/79 até PEET-1571/79; deste ponto, seguindo a faixa de domínio da citada rodovia, no sentido Noroeste, até encontrar a faixa de domínio do acesso a Camaragibe e São Lourenço da Mata, de conformidade com o projeto, portaria e desenhos supracitados, localizando assim o ponto nº 2; deste, seguindo pela citada faixa de domínio, no sentido Nordeste, até encontrar a margem direita do Rio Capibaribe, localizando assim o ponto nº 3; deste, seguindo a margem direita do Rio, a jusante, até encontrar a linha limite dos municípios Recife-São Lourenço da Mata, localizando assim o ponto nº 4; deste, seguindo pela citada linha, no sentido Oeste, até encontrar o ponto nº 1, fechando assim o polígono  em apreço, conforme marcações indicadas na ortofotocarta.

 

          Parágrafo único. A área a ser alienada, nos termos deste artigo, destinar-se-á, exclusivamente, à implantação da Central de Distribuição da Região Metropolitana do Recife, de acordo com a estratégia de Uso do Solo definida pelo Poder Executivo.

 

          Art. 2º A Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações ficará responsável pelas providências necessárias à alienação de que trata esta Lei, inclusive quanto à definição dos critérios que instruirão o seu processamento, sujeitos a homologação do Chefe do Poder Executivo.

 

          Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       

         Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Roldão Gomes Torres

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.