LEI Nº 9.968, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.
(Vide a Lei nº 11.369,
de 7 de agosto de 1996 – exclui área
que especifica abrangida por esta Lei.)
Autoriza o Poder
Executivo a alienar com destinação específica, área de terra que menciona, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação, mediante compra e
venda, de uma área de terra definida pela poligonal que tem início no ponto 1,
situado na intersecção da linha de limite dos municípios do Recife-São Lourenço
da Mata, com a primeira linha de limite da faixa de domínio da BR-408, conforme
projeto aprovado pelo Diretor de Planejamento do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem – DNER, através da Portaria nº DR.P 138/79 e consoante
desenhos nºs PEET-1550/79 até PEET-1571/79; deste ponto, seguindo a faixa de
domínio da citada rodovia, no sentido Noroeste, até encontrar a faixa de
domínio do acesso a Camaragibe e São Lourenço da Mata, de conformidade com o
projeto, portaria e desenhos supracitados, localizando assim o ponto nº 2;
deste, seguindo pela citada faixa de domínio, no sentido Nordeste, até
encontrar a margem direita do Rio Capibaribe, localizando assim o ponto nº 3;
deste, seguindo a margem direita do Rio, a jusante, até encontrar a linha
limite dos municípios Recife-São Lourenço da Mata, localizando assim o ponto nº
4; deste, seguindo pela citada linha, no sentido Oeste, até encontrar o ponto
nº 1, fechando assim o polígono em apreço, conforme marcações indicadas na
ortofotocarta.
Parágrafo
único. A área a ser alienada, nos termos deste artigo, destinar-se-á,
exclusivamente, à implantação da Central de Distribuição da Região
Metropolitana do Recife, de acordo com a estratégia de Uso do Solo definida
pelo Poder Executivo.
Art.
2º A Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações ficará responsável
pelas providências necessárias à alienação de que trata esta Lei, inclusive
quanto à definição dos critérios que instruirão o seu processamento, sujeitos a
homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Roldão Gomes Torres