Texto Original



LEI Nº 9.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Reduz a contribuição mensal do segurado inativo para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O artigo 33, inciso I, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Contribuição mensal dos segurados obrigatórios mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) do respectivo salário de contribuição, e dos segurados inativos mediante o recolhimento de 4% (quatro por cento) do salário de contribuição.

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Arthur Pio dos Santos Neto

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.