Texto Original



LEI Nº 9.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Organiza em série os Grupos Ocupacionais Pesquisa e Outras Atividades de Nível Superior e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º  Os Grupos Ocupacionais Pesquisa e Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo ficam organizados em série, acrescidos dos cargos criados por esta Lei e assim designados:

 

1.      Grupo Ocupacional Pesquisa

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Pesquisador Auxiliar

NU-6

110

Pesquisador Assistente

NU-7

33

Pesquisador

NU-8

17

 

2.      Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Técnico de Nível Superior Auxiliar

NU-6

90

Técnico de Nível Superior Assistente

NU-7

27

Técnico de Nível Superior

NU-8

14

 

          Art. 2º As especificações de classes correspondentes às séries previstas nesta Lei são as seguintes:

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO:

 

1.      Serviço: Técnico-Científico

2.      Classe: em série

3.      Cargo: Pesquisador Auxiliar

4.      Código: 6.28.01.01.6

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

          Atividades de execução especializada realizadas sob supervisão superior, referentes a: participação direta na realização de projetos de pesquisa; realização de estudos preliminares sobre a conveniência e viabilidade de atividades específicas de pesquisa, considerando sua importância para o alargamento dos conhecimentos de sua área e sua significação para o desenvolvimento do Estado; realização de estudos sobre a integração de projetos específicos ao planejamento global da instituição, especialmente tendo em vista a atuação em áreas inter-disciplinares; desempenho de outras tarefas inerentes ao cargo.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

 

1.      Área e condições de recrutamento: Geral – Concurso

2.      Horário semanal de trabalho: fixado em lei.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1.      Instrução superior, ou

2.      Habilitação legal para o exercício da profissão.

 

PERSPECTIVA DE ASCENSÃO:

 

          Promoção ao cargo de Pesquisador Assistente NU-7.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO:

 

1.      Serviço: Técnico-Científico

2.      Grupo Ocupacional: Pesquisa

3.      Classe: em série

4.      Cargo: Pesquisador Assistente

5.      Código: 6.28.01.02.7

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

          Atividades de coordenação, orientação ou execução especializada referentes a: participação direta na realização de pesquisas; realização de estudos sobre a conveniência e viabilidade de atividades específicas de pesquisa, considerando sua importância e sua significação para o desenvolvimento do Estado, como Instituição; realização de estudos sobre a integração de projeto específico ou planejamento global da instituição, especialmente tendo em vista a atuação em áreas interdisciplinares; orientação sobre a aquisição de material necessário à pesquisa; desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

 

1.      Área e condições de recrutamento: Pesquisador Auxiliar, por promoção.

2.      Horário semanal de trabalho: fixado em lei.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

1.      Diploma de nível superior, ou

2.      Habilitação legal para o exercício da profissão

 

PERSPECTIVAS DE ASCENSÃO:

 

          Promoção ao cargo de Pesquisador NU-8.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO:

 

1.      Serviço: Técnico-Científico

2.      Grupo Ocupacional: Pesquisa

3.      Classe: em série

4.      Cargo: Pesquisador

5.      Código: 6.28.01.03.8

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

          Atividades de planejamento, programação, supervisão, coordenação ou execução especializada, referentes a: participação direta na realização de projetos de pesquisa; realização de estudos preliminares sobre a conveniência e viabilidade de atividades específicas de pesquisa, considerando sua importância para o alargamento dos conhecimentos de sua área e sua significação para o desenvolvimento do Estado; realização de estudos sobre a integração de projetos específicos, especialmente tendo em vista a atuação em áreas interdisciplinares; avaliação dos resultados obtidos nas pesquisas científicas realizadas; elaboração do orçamento necessário à realização dos trabalhos de pesquisa sob sua responsabilidade; manutenção do material científico, contendo os resultados parciais dos trabalhos sob sua responsabilidade; elaboração e montagem de projetos de pesquisa científica e tecnológica, transferência e adaptação de tecnologia; desempenho de outras tarefas inerentes ao cargo.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

 

1.      Área e condições de recrutamento: Pesquisador Assistente, por promoção.

2.      Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1.      Diploma de nível superior, ou

2.      Habilitação legal para o exercício da profissão.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO:

 

1.      Serviço Técnico-Científico

2.      Grupo Ocupacional: Outras Atividades de Nível Superior

3.      Classe: em série

4.      Cargo: Técnico de Nível Superior Auxiliar

5.      Código: 6.29.01.01.6

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

          Atividades de execução especializada sob supervisão superior, referentes a: assessoramento nas atividades de caráter normativo de competência do órgão ao qual está vinculado; participação e colaboração em programas e projetos específicos de interesse do órgão; participação na elaboração de planos de operações que servirão de base para assinatura de acordos, contratos e convênios; participação em trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais na área de sua atuação; prestação de informação sobre assuntos de interesse da instituição; desempenho de outras tarefas inerentes ao cargo.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

 

1.      Área e condições de recrutamento: Geral-Concurso

2.      Horário semanal de trabalho: fixado em lei

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1.      Instrução superior, ou

2.      Habilitação legal para o exercício da profissão

 

PERSPECTIVA DE ASCENSÃO:

         

Promoção ao cargo de Técnico de Nível Superior Assistente NU-7.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO:

 

1.      Serviço: Técnico-Científico

2.      Grupo Ocupacional: Outras Atividades de Nível Superior

3.      Classe: em série

4.      Cargo: Técnico de Nível Superior Assistente

5.      Código: 6.29.01.02.1

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

          Atividades de coordenação, orientação ou execução especializada referentes a: estudos e avaliação sobre programas de trabalho de natureza técnico-científicas; orientação e planejamento de atividades técnicas desenvolvidas na área de sua atuação;  assessoramento nas atividades de caráter normativo de competência do órgão ao qual está vinculado; participação e colaboração em programas e projetos específicos de interesse do órgão; participação na elaboração de planos de operações que servirão de base para assinatura de acordos, contratos e convênios; participação em trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais na área de sua atuação; prestação de informação sobre assuntos de interesse da instituição; desempenho de outras tarefas inerentes ao cargo.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

 

1.      Área e condições de recrutamento: Técnico de Nível Superior Auxiliar, por promoção

2.      Horário semanal de trabalho: fixado em lei.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1.      Instrução superior, ou

2.      Habilitação legal para o exercício da profissão

 

PERSPECTIVAS DE ASCENSÃO:

 

          Promoção ao cargo de Técnico de Nível Superior NU-8

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO:

 

1.      Serviço: Técnico-Científico

2.      Grupo Ocupacional: Outras Atividades de Nível Superior

3.      Classe: em série

4.      Cargo: Técnico de Nível Superior

5.      Código: 6.29.01.03.8

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

          Atividades de planejamento, programação, supervisão, coordenação ou execução especializada referentes a: estudos e avaliação sobre programas de trabalho de natureza técnico-científicas; assessoramento nas atividades de caráter normativo de competência do órgão ao qual está vinculado; formulação de notas técnicas sobre assuntos relacionados com a área de sua competência; participação e colaboração em programas e projetos específicos de interesse do órgão; definição e proposição de normas técnicas a fim de cooperar para a implantação de métodos e técnicas de trabalho padronizados, visando a melhor eficiência operacional nas unidades de sua vinculação; elaboração de instrumentos e convênios; elaboração da programação orçamentária necessária à realização dos trabalhos técnico-científicos; emissão de pareceres em matéria de sua responsabilidade; desempenho de outras tarefas inerentes ao cargo.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

1.      Área e condições de recrutamento: Técnico de Nível Superior Assistente, por promoção

2.      Horário semanal de trabalho: fixado em lei.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1.      Instrução superior, ou

2.      Habilitação legal para o exercício da profissão.

 

Art. 3º O enquadramento dos atuais titulares dos cargos de Pesquisador Auxiliar NU-6 e Técnico de Nível Superior NU-6 nos cargos ora criados far-se-á na forma do que dispuser o regulamento, para os fins do artigo 7º da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986, e obedecidas as disposições do artigo 1º da Lei Federal nº 7.493, de 17 de junho de 1986.

 

 

Art. 4º Os cargos de Técnico de Administração Auxiliar NU-6, Técnico de Administração Assistente NU-7 e Técnico de Administração NU-8 passam a denominar-se Administrador Auxiliar NU-6, Administrador Assistente NU-7 e Administrador NU-8.

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        

         Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.