LEI Nº 9.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Altera
dispositivos das Leis nºs 8.091, de 21 de dezembro de
1979, e 9.218, de 31 de janeiro de 1983 e dá
outras providências .
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os artigos 5º, da Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de
1979, e 7º, da Lei nº 9.218, de 31 de janeiro de
1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º
.................................................................................
Parágrafo
único. O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado em função
do tempo de contribuição e de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo
Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado
de Pernambuco – FEPPA-PE, devendo ser computado, para cada ano de contribuição,
um vinte e oito avos (1/28) tomando por base a contribuição referente a
remuneração percebida no último mês do exercício do mandato.”
“Art.
7º
.................................................................................
Parágrafo
único. O pagamento das pensões estabelecido no “caput” deste artigo é de
responsabilidade do Poder Executivo e correrão por conta da verba orçamentária
própria.”
Art.
2º Ocorrendo insuficiência de recursos financeiros do FEPPA-PE para cumprir as
obrigações inerentes com as responsabilidades de pagamento das aposentadorias
já concedidas e a conceder aos contribuintes oriundos da Assembleia Legislativa
do Estado, fica o Poder Executivo sub-rogado no pagamento desses benefícios.
Art.
3º O pagamento das pensionistas e dos aposentados do FEPPA-PE, previstos nos artigos
5º, da Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, e
7º, da Lei nº 9.218, de 31 de janeiro de 1983, com a
redação dada pela presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária
própria, da Secretaria de Administração, com a seguinte classificação:
2900-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901-7-
|
Recursos
sob supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029-8-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.1 -
|
Inativos
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Art. 4º Passará à responsabilidade do
Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei
nº 9.218, de 31 de janeiro de 1983, com as modificações introduzidas pela
presente Lei, o pagamento de pensionistas, atualmente a cargo do FEPPA-PE.
Art. 5º A responsabilidade do Estado,
quanto ao pagamento dos aposentados e pensionistas, previstos nos artigos 5º,
da Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, e 7º, da
Lei nº 9.218, de 31 de janeiro de 1983, com a
redação dada pela presente Lei, é restrita aos oriundos da Assembleia
Legislativa do Estado.
Art.
6º O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato legislativo
federal, estadual ou municipal não fará jus, neste período, ao recebimento de
qualquer benefício do FEPPA-PE.
Parágrafo
único. O disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 8.091,
de 21 de dezembro de 1979, aplica-se aos contribuintes aposentados
investidos em mandato legislativo.
Art.
7º É permitida a celebração de convênios com as Câmaras Municipais e termo
aditivo ao atual convênio com a Câmara Municipal do Recife, conforme previsto
no artigo 18 da Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979,
com o objetivo de regularizar os benefícios previstos nesta Lei.
Art.
8º No caso de falecimento de associado e contribuinte do FEPPA-PE, sem que o
mesmo tenha atingido o mínimo das contribuições a que lhe asseguravam o direito
da aposentadoria prevista em Lei, será concedida uma pensão igual a 2/3 (dois
terços) do valor da aposentadoria na base de cálculo atuarial de 8/28 (oito
vinte e oito avos).
Art.
9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9.189, de 30 de novembro de 1982.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto
Adonis Costa e Silva