Texto Original



LEI Nº 9.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Autoriza a contratação de empréstimo que específica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empréstimo no valor de 1.000.000,00 OTN´s, correspondentes em novembro de 1986 a Cz$ 106.400.000,00 (Cento e seis milhões e quatrocentos mil cruzados).

 

          Art. 2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior serão destinados a adequação do Corredor de Transporte “Cruz Cabugá – PE – 15 – Eixo de Integração Norte”, ao Sistema Trolebus.

 

          Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como reserva de meios de pagamentos da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência do contrato, necessários para amortização de encargos e do principal da referida operação.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       

         Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Adonis Costa e Silva

Paulo Roberto de Barros e Silva

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.