Texto Original



LEI Nº 9.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

                                                                  Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedida, ao professor ORLANDO DA CUNHA PARAHYM, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro cruzados).

 

          Parágrafo único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público.

 

          Art. 2º A pensão, de que trata apresente Lei, será, em caso de passamento do beneficiário, automaticamente transferida à sua viúva, ODETE SOARES PARAHYM.

 

          Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900-

Encargos Gerais do Estado

2901-7-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029-8-

Encargos com Inativos e Pensionistas.

3.2.5.2-0-

Pensionistas

 

          Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

          Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Adonis Costa e Silva

Arthur Pio dos Santos Neto

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.