LEI Nº 9.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Concede pensão especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida, ao professor ORLANDO DA CUNHA PARAHYM, pensão especial
mensal, no valor de Cz$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro
cruzados).
Parágrafo
único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e
bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público.
Art.
2º A pensão, de que trata apresente Lei, será, em caso de passamento do
beneficiário, automaticamente transferida à sua viúva, ODETE SOARES PARAHYM.
Art.
3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901-7-
|
Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029-8-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas.
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3.2.5.2-0-
|
Pensionistas
|
Art.
4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Arthur Pio dos Santos Neto