Texto Original



LEI Nº 9.979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Autoriza a contratação do empréstimo que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empréstimo no valor de 25.000,00 OTN´s, correspondentes em dezembro de 1986 a Cz$ 2.660.000,00 (Dois milhões seiscentos e sessenta mil cruzados).

 

          Art. 2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior, destinar-se-ão à complementação da implantação dos Sistemas de Informatização do Poder Judiciário, de Identificação Civil e Criminal, de Controle das Mercadorias em Trânsito e de Atendimento e Reclamações e Informações, alocados no Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE, Empresa Pública vinculada à Secretária de Planejamento do Estado.

 

          Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia das operações de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência dos Contratos.

         

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

          Art. 5º A fim de atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do corrente exercício, créditos adicionais até o valor em cruzados correspondente ao limite das operações contratadas.

       

         Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

         

          Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Adonis Costa e Silva

Paulo Roberto de Barros e Silva

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.