LEI Nº 9.979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autoriza a
contratação do empréstimo que especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empréstimo no valor de 25.000,00
OTN´s, correspondentes em dezembro de 1986 a Cz$ 2.660.000,00 (Dois milhões
seiscentos e sessenta mil cruzados).
Art.
2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior,
destinar-se-ão à complementação da implantação dos Sistemas de Informatização
do Poder Judiciário, de Identificação Civil e Criminal, de Controle das
Mercadorias em Trânsito e de Atendimento e Reclamações e Informações, alocados
no Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE, Empresa
Pública vinculada à Secretária de Planejamento do Estado.
Art.
3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia das
operações de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo
de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência dos Contratos.
Art. 4º O Poder Executivo consignará,
nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser
estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art.
5º A fim de atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o
artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento
do corrente exercício, créditos adicionais até o valor em cruzados
correspondente ao limite das operações contratadas.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Paulo Roberto de Barros e Silva