LEI Nº 9.983, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Institui o
Programa de Complementação de Pensão do Servidor Público Estadual e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Complementação de Pensão do Servidor Público
Estadual – PROCOMPE, tendo por finalidade complementar a pensão percebida pelos
beneficiários do segurado falecido.
Parágrafo
único. A participação no programa de que trata esta lei será facultativa,
somente sendo admitidos os segurados do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco – IPSEP.
Art.
2º Para consecução dos objetivos do PROCOMPE, fica criado o Fundo Especial de
Complementação de Pensão do Servidor Público Estadual – FEPE, a ser gerido pelo
IPSEP.
Art.
3º Constituem receitas do FEPE:
I
– contribuições efetuadas pelos segurados.
II
– transferências orçamentárias do Estado e dos Municípios convenentes;
III
– rendas, juros e lucros obtidos pelo Fundo;
IV
– doações, legados, auxílios e subvenções.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo a forma de inscrição, os valores das
contribuições, a forma de seu recolhimento e demais medidas administrativas
necessárias ao funcionamento do Programa e do Fundo ora instituídos.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto