Texto Original



LEI Nº 9.983, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Institui o Programa de Complementação de Pensão do Servidor Público Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica instituído o Programa de Complementação de Pensão do Servidor Público Estadual – PROCOMPE, tendo por finalidade complementar a pensão percebida pelos beneficiários do segurado falecido.

 

          Parágrafo único. A participação no programa de que trata esta lei será facultativa, somente sendo admitidos os segurados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP.

 

          Art. 2º Para consecução dos objetivos do PROCOMPE,  fica criado o Fundo Especial de Complementação de Pensão do Servidor Público Estadual – FEPE, a ser gerido pelo IPSEP.

 

          Art. 3º Constituem receitas do FEPE:

 

          I – contribuições efetuadas pelos segurados.

 

          II – transferências orçamentárias do Estado e dos Municípios convenentes;

 

          III – rendas, juros e lucros obtidos pelo Fundo;

 

          IV – doações, legados, auxílios e subvenções.

 

          Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo a forma de inscrição, os valores das contribuições, a forma de seu recolhimento e demais medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Programa e do Fundo ora instituídos.

 

          Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       

         Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Arthur Pio dos Santos Neto

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.