LEI Nº 9.984, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Reajusta os
vencimentos do Procurador Judicial e Subprocuradores da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica reajustado de acordo com a tabela única anexa à presente Lei, os
valores dos Símbolos de vencimentos do Procurador Judicial e Subprocuradores
ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
2º Aos titulares dos cargos determinados no artigo anterior, ficam assegurados
os mesmos direitos e vantagens atribuídas aos titulares dos cargos do
Ministério Público, vedada a equiparação de vencimentos.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO
SÍMBOLO
PL-PJ
PL-SP
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VENCIMENTO EM CZ$
14.148,52
12.862,79
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