Texto Anotado



LEI Nº 9.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

EMENTA: Altera os valores do soldo e vencimento dos funcionários policiais civis e militares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O valor do soldo do coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, fica fixado em Cz$ 5.408,00 (cinco mil, quatrocentos e oito cruzados), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 9808, de 24 de janeiro de 1986.  

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimento dos cargos integrantes do quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública-SSP passam a serem os constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 3º Aplicam-se, no que couber, aos servidores civis da Polícia Militar, a norma do artigo 1º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985, bem como as disposições constantes das Leis nºs. 9.892 e 9.893, ambas de 6 de outubro de 1986. 

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 4º Os artigos 121 e 122, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com as modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.121..............................................................................................

 

§ 1º - Será também computado com o de efetivo serviço:

 

I – o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que

for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma dos artigos 6º e 92, desta Lei;

 

II – o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou auxiliares.

............................................................................................................”

 

“Art. 122 . .........................................................................................

 

§ 1º - Os acréscimos a que ser referem os itens I e V serão computados:

 

I – em atividade, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço, a requerimento do interessado e desde que o mesmo conte mais de 5 (cinco) anos de serviço prestado à Polícia Militar; e

 

II – quando da passagem à situação de inatividade.

 

..........................................................................................................”

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 5º Os artigos 53 e 86, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“ Art. 53. .............................................................................................

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento, dos cargos ou funções de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior da Corporação.

 

§ 2º A Gratificação ou Indenização de representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 dias, somente será paga, a partir deste limite, ao policial militar substituto e cessa, em relação a este, quando finda a substituição.

 

§ 3º A Gratificação ou Indenização de que trata este artigo não poderá, em nenhum caso, ser percebida cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade, respeitado o disposto no § 1º do artigo anterior.

 

§ 4º Ao Policial Militar que perceber gratificação ou indenização de representação, por um período igual ou superior a quatro anos ininterruptos ou seis anos, com interrupções, fica assegurado o direito a continuar a perceber a vantagem mencionada, relativa ao último posto e cargo ou função, quando deles se afastar, até que lhe seja atribuída outra gratificação ou indenização de valor equivalente, a qual se incorporará aos proventos da inatividade.”

 

.............................................................................................................

 

“Art. 86 ..............................................................................................

 

3 Gratificação ou Indenização de Representação pelo exercício do cargo, comissão ou função de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

 

4 Indenização para Moradia, desde que percebida há mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente ou por um período igual ou superior a 7 (sete) anos, com interrupção, nos mesmos percentuais a que faça jus quando da passagem à inatividade.” 

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 6º Ficam acrescidos de 10% (dez por cento), os índices constantes dos itens 5 a 8, do artigo 21, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, com as alterações posteriores. 

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 7º O direito à gratificação de representação atribuída ao funcionário policial civil, pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada é devido desde o dia em que assume o cargo ou a função e cessa quando dele ou dela se afastar, em caráter definitivo.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de Secretário da Segurança Pública ou às hipóteses de que trata o artigo 18, da Lei nº 9892, de 06 de outubro de 1986.

 

§ 2º A gratificação percebida na forma do parágrafo anterior é inacumulável com qualquer outra gratificação de representação devida pelo exercício de cargo em comissão ou comissão ou função gratificada, ou pela participação em órgão colegiado, salvo opção.

 

Art. 8º Os benefícios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 5º e 7º, da presente Lei, estendem-se aos funcionários policiais civis e militares, ativos e inativos, que tenham satisfeitos os pressupostos necessários, anteriormente à sua vigência.

 

Art. 9º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.

 

Art. 10. A aplicação do contido no artigo 9º e seus parágrafos, da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986, obedecerá, em relação ao Quadro de Pessoal Policial Civil, as seguintes disposições:

 

I - o acesso fica condicionado a prévia aprovação em Curso de Formação Profissional e o provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação dos aprovados, respeitado o disposto no artigo 7º e incisos, da Lei nº 8.928, de 28 de dezembro de 1981;

 

II - o concurso interno, promovido por comissão especial designada pelo Secretário da Segurança Pública, será disciplinado em Edital, baixado pela Academia de Polícia Civil.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 13. Revogam-se das disposições em contrário e, especialmente, o § 2º do artigo 73, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Inaldo José Alves

Mauni Antonio Figueiredo

 

P O L Í C I A        C I V I L

 

    PADRÃO                                                          VENCIMENTO    (CZ$)

 SP - I                                                                      1.206,00

 SP- II                                                                     1.223,44

 SP- III                                                                    1.231,62

 SP- IV                                                                    1.275,55

 SP- V                                                                      1.326,00

 SP- VI                                                                    1.468,91

 SP- VII                                                                   2.040,07

 SP- VIII                                                                 2.342,32

 SP- IX                                                                    2.512,32

 SP- X                                                                     2.809,99

 SP- XI                                                                    6.721,33

 SP- XII                                                                  7.469,92

 SP- XIII                                                                 8.298,14

 SPE                                                                       10.560,41

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.