Texto Atualizado



LEI Nº 9.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

EMENTA: Altera os valores do soldo e vencimento dos funcionários policiais civis e militares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 7º O direito à gratificação de representação atribuída ao funcionário policial civil, pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada é devido desde o dia em que assume o cargo ou a função e cessa quando dele ou dela se afastar, em caráter definitivo.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de Secretário da Segurança Pública ou às hipóteses de que trata o artigo 18, da Lei nº 9892, de 06 de outubro de 1986.

 

§ 2º A gratificação percebida na forma do parágrafo anterior é inacumulável com qualquer outra gratificação de representação devida pelo exercício de cargo em comissão ou comissão ou função gratificada, ou pela participação em órgão colegiado, salvo opção.

 

Art. 8º Os benefícios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 5º e 7º, da presente Lei, estendem-se aos funcionários policiais civis e militares, ativos e inativos, que tenham satisfeitos os pressupostos necessários, anteriormente à sua vigência.

 

Art. 9º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.

 

Art. 10. A aplicação do contido no artigo 9º e seus parágrafos, da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986, obedecerá, em relação ao Quadro de Pessoal Policial Civil, as seguintes disposições:

 

I - o acesso fica condicionado a prévia aprovação em Curso de Formação Profissional e o provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação dos aprovados, respeitado o disposto no artigo 7º e incisos, da Lei nº 8.928, de 28 de dezembro de 1981;

 

II - o concurso interno, promovido por comissão especial designada pelo Secretário da Segurança Pública, será disciplinado em Edital, baixado pela Academia de Polícia Civil.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 13. Revogam-se das disposições em contrário e, especialmente, o § 2º do artigo 73, da Lei nº 6425, de 29 de setembro de 1972.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Inaldo José Alves

Mauni Antonio Figueiredo

 

P O L Í C I A        C I V I L

 

    PADRÃO                                                          VENCIMENTO    (CZ$)

 SP - I                                                                      1.206,00

 SP- II                                                                     1.223,44

 SP- III                                                                    1.231,62

 SP- IV                                                                    1.275,55

 SP- V                                                                      1.326,00

 SP- VI                                                                    1.468,91

 SP- VII                                                                   2.040,07

 SP- VIII                                                                 2.342,32

 SP- IX                                                                    2.512,32

 SP- X                                                                     2.809,99

 SP- XI                                                                    6.721,33

 SP- XII                                                                  7.469,92

 SP- XIII                                                                 8.298,14

 SPE                                                                       10.560,41

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.