LEI ORDINÁRIA Nº 9.993,
DE 15 DE ABRIL DE 1987.
Reajusta os
vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos símbolos de vencimentos, níveis, siglas de retribuições,
representações, bem como das gratificações de funções e encargos de gabinetes
dos servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados em 20%.
Parágrafo
único. O reajuste previsto neste artigo incidirá, para os servidores que
estejam percebendo vencimentos e salários inferiores ao salário mínimo vigente
no Estado de Pernambuco, sobre o valor do aludido salário mínimo.
Art. 2º A
gratificação prevista no § 2º do art. 3º, da Lei nº 9.726,
de 16 de outubro de 1985, poderá ser atribuída, mediante Resolução, aos
servidores do Tribunal de Justiça e aos constantes da Lei
nº 9972, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 3º As
disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de março de 1987.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de abril de 1987.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR