LEI Nº 9
LEI Nº 9.994, DE 15 DE ABRIL DE 1987.
Reajusta os
valores dos vencimentos, salários e proventos dos funcionários do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e
símbolos de vencimentos e de salários, representação, bem como das
gratificações de funções e encargos de Gabinete dos funcionários do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam
reajustados em 20% (vinte por cento).
Art. 2º Os dispositivos desta Lei são
extensivos aos inativos.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei ocorrerão por conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1987.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de
abril de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR