LEI ORDINÁRIA Nº 9
LEI Nº 9.995, DE 15
DE ABRIL DE 1987.
Reajusta os
valores dos vencimentos, salários e proventos dos funcionários do Quadro de
Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos e de salários,
representação, bem como das gratificações de funções e encargos de Gabinete dos
funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado ficam reajustados em 20% (vinte por cento).
Art. 2º Os
dispositivos deste Lei são extensivos aos inativos.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º
de março de 1987.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de abril de 1987.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR