Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.996, DE 7 DE MAIO DE 1987.

 

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, quatro (04) cargos de provimento em comissão, sendo dois (02) de Chefe de Gabinete de Liderança e dois (02) de Chefe de Gabinete de Vice-Liderança símbolos PL-DSC, com atribuições e requisitos fixados no Anexo IV da Lei nº 6.470, de 21 de dezembro de 1972.

 

Art. 2º Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Poder, dois (02) cargos de Provimento em comissão, sendo um (01), de Técnico Parlamentar, símbolo PL-CCTP, e um (01) de Assistente de Gabinete de Deputado, símbolo PL-CC-1.

 

Art. 3º O art. 7º da Lei 9.620, de 05 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelo art. 4º, da Lei .9669, de 03 de julho de 1985 e pelo art. 4º da Lei 9.913, de 01 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’Art. 7º Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo, fica assegurada a vantagem de que trata o art. 11 do Decreto Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em cem por cento (100%).

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da gratificação de representação de Gabinete e pela prestação de serviços extraordinários, ressalvados os casos exercícios de Chefia, Secretaria de Gabinete, vetado, e o direito de opção previsto no art. 136, I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.”

 

Art. 4º Fica transformada em Divisão de Imprensa da Assembléia Legislativa, o Serviço de Imprensa do Poder Legislativo, diretamente subordinada ao Gabinete da Presidência.

 

Parágrafo único. A divisão de Imprensa da Assembléia Legislativa terá a competência prevista no art. 2º da Resolução nº 69, de 30 de novembro de 1982.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.