LEI Nº 9.996, DE 7
DE MAIO DE 1987.
Cria e extingue
cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, quatro (04) cargos de provimento em comissão, sendo dois (02) de
Chefe de Gabinete de Liderança e dois (02) de Chefe de Gabinete de Vice-Liderança
símbolos PL-DSC, com atribuições e requisitos fixados no Anexo IV da Lei nº 6.470, de 21 de dezembro de 1972.
Art. 2º Ficam
extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Poder, dois (02) cargos de
Provimento em comissão, sendo um (01), de Técnico Parlamentar, símbolo PL-CCTP,
e um (01) de Assistente de Gabinete de Deputado, símbolo PL-CC-1.
Art. 3º O art.
7º da Lei 9.620, de 05 de dezembro de 1984, com as
alterações introduzidas pelo art. 4º, da Lei .9669, de 03
de julho de 1985 e pelo art. 4º da Lei 9.913, de 01 de
dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 7º Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar
e Técnico Legislativo, fica assegurada a vantagem de que trata o art. 11 do Decreto Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em
cem por cento (100%).
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da
gratificação de representação de Gabinete e pela prestação de serviços
extraordinários, ressalvados os casos exercícios de Chefia, Secretaria de
Gabinete, vetado, e o direito de opção previsto no art. 136, I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.”
Art. 4º Fica
transformada em Divisão de Imprensa da Assembléia Legislativa, o Serviço de
Imprensa do Poder Legislativo, diretamente subordinada ao Gabinete da
Presidência.
Parágrafo único.
A divisão de Imprensa da Assembléia Legislativa terá a competência prevista no
art. 2º da Resolução nº 69, de 30 de novembro de 1982.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de maio de 1987.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR