Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 207, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970.

 

EMENTA: Autoriza o exercício de funcionários em curso noturno de estabelecimento de ensino médio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o Art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO que a expansão da rede estadual de estabelecimentos de ensino médio oficial tornou insuficiente o número de servidores administrativos e auxiliares incumbidos de atender ao funcionamento dos Ginásios e Colégios estaduais;

 

CONSIDERANDO que a admissão do pessoal necessário àqueles estabelecimentos de ensino acarretaria para o Estado um considerável aumento de despesa;

 

                        DECRETA:

 

            Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os funcionários lotados na Secretaria de Educação e Cultura poderão ser designados para ter exercício no curso noturno de estabelecimentos de ensino médio.

 

Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades administrativas no âmbito da Secretaria de Educação. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)

 

            Parágrafo Único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de, pelo menos, três (3) horas diárias de trabalho noturno, além do expediente normal.

 

Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três) horas diárias de trabalho, além do expediente normal. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)

 

            Art. 2º Os funcionários designados, nos termos deste Decreto-lei, para ter exercício em curso noturno, farão jus a gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.

 

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011 – extinção da gratificação.)

 

            Parágrafo Único. A despesa com o pagamento da gratificação de que cogita este artigo correrá à conta da verba 3.1.1.11.08 – Gratificação por serviços extraordinários -  da Atividade 04.03.05 – Manutenção da rede estadual de ensino médio – do Orçamento em vigor.

 

            Art. 3º O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

            Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de Fevereiro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

Roberto Magalhães Melo

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Édson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Armando da Costa Cairutas

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.