Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 27 DE JUNHO DE 1997.

Dá nova redação ao Capítulo V do Título VI da Constituição Estadual, suprime o artigo 133 e o § 2º do artigo 250 e acrescenta artigo no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O Capítulo V do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL

Art. 155. O Sistema de fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento.

Art. 156. Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor.

Art. 157. O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual."

Art. 2º Ficam suprimidos o art. 133 e o § 2º do art. 250 da Constituição Estadual.

Art. 3º O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS será acrescido do seguinte artigo:

"Art. 64. Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os poderes, incluídas as entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE."

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1997.

DJALMA PAES

Presidente

GERALDO MELO

CARLOS LAPA

SEBASTIÃO RUFINO

GARIBALDI GURGEL

ANTÔNIO MARIANO

MANOEL FERREIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.