Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.

Altera a redação do artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição do Estadual e revoga o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1999.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. A concessão de remissão ou anistia de crédito tributário e seus acessórios incluindo multa e juros pelo Estado dependerá de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu parágrafo único, desta Constituição.

Parágrafo único. Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar".

Art. 2º Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1999.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de outubro de 1999.

JOSÉ MARCOS

Presidente

BRUNO ARAUJO

GUILHERME UCHÔA

JOÃO MENDONÇA

LULA CABRAL

HENRIQUE QUEIROZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.