Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 1992.

Dá nova redação ao inciso IX do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º., do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14 do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Dê-se ao inciso IX do artigo 14 da Constituição Estadual a seguinte redação:

"Art. 14. ...........................................................................................................

IX - Fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado."

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de maio de 1992.

GERALDO BARBOSA

Presidente

FERREIRA LIMA FILHO

ANTÔNIO MARIANO

CARLOS LAPA

OSÉAS MORAES

MANOEL FERREIRA

JOSÉ RESENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.