Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 22, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.

Altera os artigos 124 e 127, ambos da Lei Maior Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O §1º e os seus incisos I, II, III e IV do artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional N.º 16, de 04 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. .........................................................................................................

§ 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício de 2003, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:

I - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até quinze de setembro do mesmo ano;

II - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia primeiro de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano;

III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia quinze de outubro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro do mesmo ano;

IV - anualmente, a partir do segundo ano do mandato governamental, até o dia primeiro de agosto, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de Revisão da Parcela Anual para o exercício seguinte do Plano Plurianual, que será devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano;

........................................................................................................................"

Art. 2º Fica acrescida ao inciso II do §3º do artigo 127 da Constituição do Estado de Pernambuco, as alíneas "d" e "e", com a seguinte redação:

"Art.127. ..........................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica;

e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações".

Art. 3º A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de janeiro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

AFONSO FERRAZ

ANDRÉ CAMPOS

JOÃO NEGROMONTE

ANTÔNIO MARIANO

MANOEL FERREIRA

JORGE GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.