Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 27, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre alteração no art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º A letra "a" do inciso I do Art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ...........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) O Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2005.

DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

Presidente

DEPUTADO ETTORE LABANCA

1° Vice - Presidente

DEPUTADO JOÃO NEGROMONTE

1° Secretário

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

2° Secretário

DEPUTADO SÉRGIO LEITE

3° Secretário

DEPUTADA CARLA LAPA

4° Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.