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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 37, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 37, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Modifica o inciso I do art. 210, da Constituição do Estado de Pernambuco, incluindo o bioma caatinga no rol de ecossistemas protegidos.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O inciso I do art. 210, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte redação:

“Art.0210. ........................................................................................................

 

I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;"

 

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

DEPUTADO GUILHERME UCHOA

Presidente

 

DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO
1° Vice - Presidente

 

DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS

2° Vice - Presidente

 

DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO

1° Secretário

 

DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO

2° Secretário

 

DEPUTADO SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR

3° Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.