Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40, DE 26 DE MAIO DE 2016.

 

Modifica o art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 97. ...........................................................................................................

 

VI-.....................................................................................................................

 

a) será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2° Esta Emenda Constitucional não se aplicará aos concursos públicos ou às seleções simplificadas iniciados antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

Deputado GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Deputado AUGUSTO CESAR

1° Vice - Presidente

 

Deputado PASTOR CLEITON COLLINS

2° Vice - Presidente

 

Deputado DIOGO MORAES

1° Secretário

 

Deputado VINICIUS LABANCA

2° Secretário

 

Deputado ROMÁRIO DIAS

3° Secretário

 

Deputado ERIBERTO MEDEIROS

4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.