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ATO Nº

ATO Nº 1.315, DE 05 DE JANEIRO DE 2011.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 63 combinado com o  § 1º, do mesmo artigo do Regimento Interno da  Assembleia  Legislativa, regulamentando os procedimentos administrativos previstos no inciso XII do art. 64 do Regimento Interno RESOLVE:

 

As nomeações deverão ser efetivadas em consonância com a Súmula Vinculante nº 13 do STF, de 29 de agosto de 2008, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de deputado ou de servidor da Assembleia investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na Assembleia, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

 

Os parlamentares que indicarem servidores para cargos comissionados e funções gratificadas relacionadas com sua atividade parlamentar firmarão declaração, sob as penas da lei, na qual asseverarão que não há ofensa à Súmula Vinculante nº 13.

 

No termo de posse, o servidor firmará declaração de que não tem grau de parentesco com parlamentar ou servidor comissionado ou que perceba função gratificada no âmbito deste Poder Legislativo.

 

Constatada, a partir de 29 de agosto de 2008, a violação dos preceitos da Súmula Vinculante nº 13 serão exonerados os servidores sem prejuízo da posterior apuração de responsabilidade.

 

Sala Torres Galvão, 05 de janeiro de 2011.

 

Deputado GUILHERME UCHOA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.