Texto Anotado



ATO N° 566/2005.

 

(Regulamentado pelo Ato nº 351/2019.)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.166, de 18 de dezembro de 2006. Novo valor:R$9.000,00)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.986, de 14 de maio de 2013. Novo valor: R$15.450,00 , a partir de 1º/05/2013.)

(Revogado pelo art. 15 da Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021.)

 

 

Institui a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais e por força do disposto no art. 2°, da Resolução n° 734/2005,

 

Art. 1° Fica instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, que obedecerá às exigências contidas neste Ato.

 

Art. 2° O benefício será concedido mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo Deputado dirigida à Auditoria, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

 

§ 1° A Auditoria tem a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

 

§ 2° O saldo da verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada semestre.

 

§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados exclusivamente os semestres que têm início nos dias 1° de janeiro e 1° de julho de cada ano.

 

Art. 3° Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo parlamentar relativas a:

 

I - imóveis utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, IPTU, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;

 

II - locomoção do parlamentar e de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo hospedagens, passagens e locação de meios de transporte;

 

III - combustíveis e lubrificantes, até o limite de 20% (vinte por cento) da verba mensal;

 

IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite de 30% (trinta por cento) da verba mensal;

 

V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite de 30% (trinta por cento) da verba mensal;

 

VI - aquisição de material de expediente não fornecido pelo almoxarifado da Assembléia Legislativa;

 

VII - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de móveis e equipamentos;

 

VIII - alimentação, não podendo exceder a uma média diária de R$ 100,00 (cem reais);

 

IX - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV ou reuniões comunitárias;

 

X - contratação de empresa para preparação de transparências na organização de palestras e exposições;

 

XI - peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas;

 

XII - cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;

 

XIII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;

 

XIV - assinatura permanente ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras publicações voltadas ao desenvolvimento dos serviços executados pelo gabinete;

 

XV - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas.

 

§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II do caput.

 

§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.

 

§ 4° A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada.

 

§ 5° Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.

 

§ 6° A Auditoria fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

 

§ 7° O reembolso das despesas não implica manifestação da Assembléia Legislativa quanto a observância de normas eleitorais tipicidade ou ilicitude.

 

§ 8° Cada despesa efetivada não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.

 

§ 9° As contratações e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembléia Legislativa a responsabilidade pelo seu pagamento.

 

Art. 4°. Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.

 

Art. 5°. A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresenta.

 

Art. 6° Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

 

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo.

 

§ 1° O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.

 

§ 2° Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3°.

 

§ 3° Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

§ 4° Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3° ,poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do parlamentar, devidamente cadastrado junto à Auditoria.

 

Art. 7°. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Auditoria, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 8° Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições

 

Parágrafo único. Persistindo as divergências ou dúvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora decidir.

 

Art. 9° Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados serão incluídos na prestação de contas do mês subseqüente, até o limite do semestre, na forma do § 3° do art. 2°.

 

Art. 10. Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória serão depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do parlamentar, aberta especificamente para esta finalidade.

 

Art. 11. A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.

 

Art. 12. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata este ato quando:

 

I - investido em cargo previsto no inciso I, do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

 

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 13. As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa, não importando em nenhum acréscimo de natureza financeira relativamente aos valores previstos na Resolução n° 199, de 31 de agosto de 1993 e suas alterações.

 

Art. 14. Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 15. Este Ato entra em vigor em 1° de janeiro de 2006.

 

Sala Torres Galvão, 17   de  novembro  de  2005.

 

Deputado ROMÁRIO DIAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.