ATO Nº 625, DE 10 DE MARÇO DE 1992.
(Revogado pelo art.20 do Ato nº 311, de 21 de março de 2007)
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Inciso VI, do §29, do Art. 60 do Regimento Interno,
tendo em vista a necessidade de ser disciplinada a utilização das áreas de
estacionamento interna e externa dos prédios da Assembleia, a sugestão do
Segundo Secretário, e o que decidiu a Mesa Diretora, RESOLVE:
Art. 1º O
pátio interno do Palácio Joaquim Nabuco terá as vagas de estacionamento
numeradas e com os nomes dos Parlamentares nas suas respectivas vagas.
Art. 2º As
vagas serão escolhidas através de sorteio, exceto com relação a vaga da
Presidência, para a qual será reservado uma das laterais da frente do prédio,
junto à escadaria, sendo reservada a outra lateral para funcionário da
Presidência designado pelo Titular;
Art. 3º Além
dos Deputados, em suas respectivas vagas, serão reservados no pátio do Palácio
Joaquim Nabuco, devidamente identificadas. Quatro (4) vagas privativas para ex-
Deputados ou Secretários de Estado, em visita à Assembléia; 02 vagas para
veículos da Imprensa; 01(uma) vaga para o Diretor do Departamento Legislativo;
01(uma) vaga para o Diretor do Departamento do Cerimonial; e, 4(quatro) vagas
destinadas aos ocupantes de Chefias diretamente vinculadas aos trabalhos do
Plenário indicadas pelo Diretor do Departamento Legislativo;
Art. 4º Na área
interna do Anexo do Palácio Joaquim Nabuco, somente poderão estacionar os
veículos do Diretor Geral, do Diretor do Departamento de Patrimônio, do Diretor
do Departamento de Assistência Parlamentar, do Diretor do Departamento de
Saúde, do Procurador Geral, do Chefe da Assistência Militar, do Chefe de
Gabinete da Primeira Secretaria os veículos oficiais da Assembleia, e inclusive
de representação da Mesa Diretora.
Art. 5º As áreas
externas do Palácio Joaquim Nabuco, do Anexo, e Rua da Saudade, devidamente sinalizadas,
serão reservadas aos funcionários da Assembleia, inclusive a sua disposição e
que prestem serviços internos nos Gabinetes;
Art. 6º A Segunda
Secretaria mandará confeccionar adesivos, com características próprias, que
serão distribuídos, para autorizar o estacionamento;
Art. 7º O adesivo
será entregue mediante protocolo, pelo Diretor do Departamento do Patrimônio,
ao funcionário que comprovar seu vínculo com a Assembléia e a propriedade do
automóvel;
Art.8º O
funcionário que estiver credenciado a ocupar vaga nos termos dos Arts. 3º e 4º,
somente poderá estacionar veículo de sua propriedade e na vaga designada, sendo
vedado a sua cessão e outrem;
Art.9º A vigilância
da Assembleia, com auxílio da Assistência Militar, dará cumprimento ao presente
Ato;
Art. 10 Os veículos
dos Órgãos de Imprensa, em serviço, mesmo já ocupadas as vagas a eles
destinadas, terão acesso ao pátio interno do Palácio Joaquim Nabuco devendo,
nessa hipótese permanecer com os seus motoristas e não estacionar nos locais
destinados às autoridades previstas nos Arts. 2º e 3º;
Art.11 A entrada dos
veículos no Pátio interno do Palácio Joaquim Nabuco será feita, exclusivamente
pelo portão próximo à Rua Mamede Simões e a saída pelo portão mais próximo do
Edifício Caetés;
Art.12 Após encerrado
o expediente funcionará apenas o portão próximo do Edifício Caetés;
Art.13 A entrada do
pátio interno do Anexo do Palácio Joaquim Nabuco será pela Rua da União e saída
pela Rua da Saudade;
Art.14 Os casos
omissos serão resolvidos pelo Segundo Secretário, que, por delegação da Mesa
Diretora, tem competência para tratar dos assuntos pertinentes aos veículos e
estacionamento.
Sala
Torres Galvão, em 10 de março de 1992.
Deputado GERALDO
BARBOSA
Presidente