Texto Original



ATO N° 637, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

 

(Revogado pelo Ato nº 351/2019.)

 

Regulamenta a aplicação e ressarcimento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais e por força da Lei 13.467 de 10 de junho de 2008.

RESOLVE:

 

Art. 1° A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, instituída através do Ato 566/2005, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas neste Ato.

 

Art. 2° O benefício será concedido mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da Assembléia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

 

§ 1° A Auditoria tem a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

 

§ 2° O saldo da verba não aplicada poderá ser reutilizado através de prestação de contas complementar, dentro de cada exercício, por meio de solicitação específica, realizada na forma prevista no caput deste artigo.

 

§ 3° O Saldo da Verba não aplicada no mês de dezembro poderá excepcionalmente ser reutilizado através de prestação de contas complementar até o 15º dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, por meio de solicitação específica para o saldo do referido mês, realizada na forma prevista no caput deste artigo.

 

Art. 3° Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo parlamentar relativas a:

 

I - Imóveis utilizados de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, IPTU, água, serviços de telecomunicações, internet, telefone fixo ou móvel e energia elétrica, observado o disposto no § 3º deste artigo;

 

II - Locomoção do parlamentar e de assessores vinculados ao gabinete compreendendo hospedagens, passagens, táxi e locação de veículos, casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria;

 

III – Contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, caso em que o serviço só poderá ser prestado por empresa especializada, devendo ser apresentada cópia do contrato da prestação de serviços nas prestações de contas mensais;

 

IV - Divulgação da atividade parlamentar, compreendendo confecção de impressos gráficos, contratação de empresa para produção de vídeos ou documentários, preparação de palestras, exposições e reuniões inerentes à atividade Parlamentar, incluindo locação de móveis e equipamentos;

 

V - Aquisição de material de expediente não fornecido pelo almoxarifado da Assembléia Legislativa;

 

VI - Aquisição ou locação de software, TV a cabo ou similar, acesso à Internet e manutenção de site;

 

VII - Serviços Postais;

 

VIII - Peças e acessórios para veículos do parlamentar e assessores, devidamente cadastrados junto à Auditoria, a serviço do gabinete tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, além de serviços de manutenção, incluída, em todos os casos, a mão-de-obra pertinente;

 

IX - Cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete e encadernações em geral;

 

X - Edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete, devendo ser anexado modelo do material apresentado na prestação de contas;

 

XI - Assinatura permanente ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras publicações voltadas ao desenvolvimento dos serviços executados pelo gabinete;

 

XII - Serviços de telecomunicações em geral, compreendendo contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar seja o seu titular e contas de telefones celulares do parlamentar e de seus assessores.

 

§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II do caput.

 

§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.

 

§ 4° A locação de automóvel, para qualquer período, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada às prestações de contas.

 

§ 5° Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.

 

§ 6° A Auditoria fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir sobre sua legitimidade, conveniência e oportunidade.

 

§ 7° O reembolso das despesas não implica manifestação da Assembléia Legislativa quanto à observância de normas eleitorais tipicidade ou ilicitude.

 

§ 8° O total mensal de cada item de despesa efetivada não poderá exceder o limite de 35% do total mensal da verba indenizatória.

 

§ 9° As contratações e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembléia Legislativa a responsabilidade pelo seu pagamento. O fornecimento do serviço só poderá ser prestado por empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada às prestações de contas.

 

§ 10. As despesas constantes no item IV não serão admitidas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art. 4° Não serão objetos de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.

 

Art. 5° A solicitação de reembolso, deverá ser feita por requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor Parlamentar cadastrado na Auditoria de que o serviço foi prestado  ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

Art. 6° Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I - pago, atestado e relacionado no formulário constante no sistema de processamento eletrônico da Assembléia Legislativa;

 

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observada as ressalvas constantes nos §§ 2° e 3° deste artigo e do § 4° do artigo 3º.

 

§ 1° O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

I - nota fiscal hábil, devidamente habilitada segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas por pessoa física (táxi).

 

§ 2° Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3º.

 

§ 3° Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, obedecendo aos limites legais mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

Art. 7° De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Auditoria, no prazo de até 07 (sete) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.

 

Art. 8° Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

 

Parágrafo único. Persistindo as divergências ou dúvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora decidir.

 

Art. 9º Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória serão efetivados no valor autorizados indicado pela Auditoria na forma do art. 7°.

 

Art. 10. A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.

 

Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata este ato quando:

 

I  investido em cargo previsto no inciso I, do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela percepção do subsídio relativo ao exercício do mandato;

 

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 12. Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 13. As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa, previstas na Lei nº 13.166 de 19 de dezembro 2006.

 

Art. 14. Este Ato entra em vigor a partir do dia 1º de outubro de 2009.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 1015/2007.

 

Sala Torres Galvão, em 25 de setembro de 2009

 

Deputado GUILHERME UCHOA

Presidente

 

REPUBLICADO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.