Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 12 DE JULHO DE 1990.

 

(Vide a Lei Complementar nº 4, de 2 de junho de 1992.)

(Vide a Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro 1992.)

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 15, de 16 de outubro de 1995.)

(Vide a Lei Complementar nº 24, de 1º de setembro de 1999.)

 

Dispõe sobre requisitos para criação de municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios no Estado de Pernambuco far-se-ão por Lei Estadual, observados os requisitos e forma previstos na presente Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações interessadas.

 

Art. 2º O processo de criação de município terá início mediante representação dirigida à Presidência da Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo por 300 (trezentos) eleitores residentes e domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas ou através de projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado, de qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa.

 

Art. 3º Além da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, nenhum município será criado no Estado sem a comprovação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

 

Art. 3º Fica vedada a criação de municípios sem a observância de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e comprovação da existência dos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

I - população superior a 10.000 (dez mil) habitantes;

 

II - eleitorado não inferior a 30% (trinta por cento) da população;

 

III - centro urbano já constituído com número de casas de alvenaria nunca inferior a 300 (trezentas).

 

III - centro urbano constituído com um mínimo de seiscentas (600) casas em alvenaria, em sua sede, independentemente, da quantidade existente em seus distritos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

IV - centro comercial composto de, no mínimo, quinze (15) estabelecimentos comerciais e industriais, inscritos há pelo menos um (01) ano da data da proposição legislativa na Secretaria da Fazenda, e regularizados na área territorial do município a ser criado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995 .)

 

V - escola de primeiro (1º) grau maior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

VI - posto policial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

VII - posto de saúde e de telefonia, em funcionamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

VIII - sistema de abastecimento d’água regular; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

IX - pelo menos, 03 (três) próprios municipais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

§ 1º Não será permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

§ 2º Os requisitos de que trata este artigo serão comprovados:

 

a) a do inciso I mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base no último censo efetuado se ainda não forem decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamento em cálculos procedidos de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população;

 

a) a dos incisos I e IX mediante, certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com base no último censo efetuado, se ainda não forem decorridos vinte e quatro (24) meses de sua realização e, a partir deste prazo com fundamentação em cálculos procedidos, de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população e verificação "in loco" quanto aos próprios municipais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

b) o do inciso II por documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral;

 

c) o do inciso III pela Prefeitura do Município cuja área pertença o município a ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado.

 

d) a dos incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, pelas Secretarias da Fazenda, da Educação e Esportes, de Segurança Pública e da Saúde e pela Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

e) a do inciso VIII pela Companhia Pernambucana de Saneamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

§ 3º A Assembléia Legislativa do Estado através de sua Presidência, por iniciativa da Comissão Técnica competente, solicitará aos Órgãos indicados neste artigo, quando ainda não anexadas aos projetos de Lei, as informações sobre as condições previstas para criação de municípios, com recomendação sobre a necessidade de urgência no atendimento.

 

§ 3º O Projeto de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões comprobatórias de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

§ 4º O Presidente da Comissão Técnica, da Assembléia Legislativa, competente para analisar a proposição emancipatória requisitará parecer técnico da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, com verificação "in loco", da situação do distrito, ligado a sua área de atuação, no prazo de quarenta e cinco (45) dias da solicitação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

§ 5º Rejeitada a emancipação política do distrito a constituir-se em município, mediante plebiscito, somente se admitirá nova proposição emancipatória na legislatura seguinte e não antes, que três (03) anos, da rejeição popular; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

§ 6º O distrito a ser emancipado deverá guardar a distância, mínima, de cinco (05) quilômetros da sede do município de origem; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

§ 7º O território do novo município emancipado será o mesmo do distrito ou distritos e que sua população tenha participado do plebiscito; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

§ 8º Os órgãos públicos estaduais e entidades da administração pública terão o prazo improrrogável de trinta (30) dias para a expedição dos documentos a que se reportam as alíneas "d" e "e" deste artigo, como previsto constitucionalmente, sob pena de sua responsabilidade administrativa e pessoal no tocante as solicitações com vistas aos projetos de emancipação de municípios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)

 

Art. 4º Cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a Assembléia Legislativa do Estado solicitará do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito, para consulta à população da área territorial a ser elevada a município.

 

§ 1º A forma de consulta plebiscitária obedecerá às normas próprias do Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:

 

I - domicílio eleitoral do votante, na área a ser desmembrada.

 

Art. 5º Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, ou de incorporação, e dispensada a verificação dos requisitos do art. 3º.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta, às populações interessadas, votando o eleitor "SIM", caso concorde com a fusão e a definição da sede de município a ser criado, ou com a incorporação e "NÃO", caso rejeite a proposta.

 

Art. 6º Somente poderá ser aprovada pela Assembléia Legislativa Lei que crie município, se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem nas urnas, em manifestações a artigo que tenham se apresentado, pelo menos, cinquenta por cento dos eleitores inscritos na área a constituir novo município.

 

Art. 6º Projeto de Lei que crie município, somente poderá ser aprovado pela Assembléia Legislativa se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores, de cada um dos distritos abrangidos, em votação na qual comparecerem, pelo menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos mais um, em cada um dos distritos a constituir novo município.  (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 15, de 16 de outubro de 1995.)

 

§ 1º Os municípios criados somente serão instalados com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores cujas eleições serão simultâneas com as dos demais municípios do Estado.

 

§ 2º A exigência deste artigo se aplica nos casos de fusão de municípios.

 

Art. 7º A criação, bem como qualquer alteração territorial de município, inclusive criação, organização ou supressão de distrito, deverão ter o processo legislativo totalmente concluído até, no máximo, doze meses antes da realização das eleições municipais.

 

Art. 8º A Lei que criar municípios mencionará:

 

I - o nome, que será o de sua sede;

 

II - os limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhados dos acidentes naturais.

 

Art. 9º os recursos financeiros necessários para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. O processo de criação de municípios somente será iniciado após a promulgação da presente Lei.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.