LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2007.
Dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
LIVRO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 1º O território do Estado de
Pernambuco, para os fins da administração do Poder Judiciário Estadual,
divide-se em regiões, circunscrições, comarcas, comarcas integradas, comarcas
agregadas, Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, termos e distritos
judiciários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)
Art. 2º A circunscrição judiciária
constitui-se da reunião de comarcas, uma das quais será sua sede.
Art. 3° Todo município será sede de
comarca.
§ 1° O município que ainda não seja sede
de comarca constitui termo judiciário.
§ 2° O Tribunal de Justiça, atendendo à
conveniência administrativa, ao interesse público e aos requisitos objetivos,
poderá dotar uma unidade jurisdicional de relevância judiciária ou não, segundo
hierarquia apropriada, conforme dispuser esta Lei Complementar e o seu
Regimento Interno.
Art. 4º A relação das circunscrições e
suas respectivas sedes, bem como as comarcas e os termos judiciários que as
integram, é a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º São requisitos para a criação de
comarcas:
I - população mínima de vinte mil habitantes,
com seis mil eleitores na área prevista para a comarca;
II - mínimo de trezentos feitos judiciais
distribuídos na comarca de origem, no ano anterior, referente aos municípios ou
distritos que venham a compor a comarca;
III - receita tributária mínima igual à
exigida para a criação de municípios no Estado.
§ 1º O desdobramento de juízos, ou a
criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça,
quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente. (Renumerado pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)
§ 2º Não se aplicam os requisitos do caput
e § 1º deste artigo à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)
Art. 6º O Tribunal de Justiça, para efeito
de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos
probatórios, poderá reunir, mediante Resolução, duas ou mais comarcas para que
constituam uma comarca integrada, desde que próximas às sedes municipais,
fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as
comarcas contíguas.
Art. 7º As comarcas poderão subdividir-se
em duas ou mais varas e em distritos judiciários.
§ 1º As varas poderão, excepcionalmente,
em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, ser subdivididas em seções,
conforme dispuser o regulamento específico.
§ 1º As varas poderão ser subdivididas em
seções, conforme dispuser o regulamento específico. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12
de maio de 2014.)
§ 2º Os distritos judiciários, delimitados
por Resolução do Tribunal de Justiça, não excederão, em número, os distritos
administrativos fixados pelo município, podendo abranger mais de um.
Art. 8º A Vara Única Distrital de Fernando
de Noronha, de 1ª entrância, integra a 3ª circunscrição Judiciária, sendo
provida por cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, que terá jurisdição plena
sobre a área territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)
§ 1º A Vara Única Distrital de Fernando de
Noronha, em virtude de sua situação geográfica, não integra a Tabela de Substituição
Automática do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)
(Vide o art. 4º da Lei nº 14.247, de 17 de
dezembro de 2010 - criação de função gratificada.)
§
2º Nas férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeição do Juiz, a
substituição dar-se-á por designação do Presidente do Tribunal de Justiça
dentre os integrantes da 3ª Circunscrição Judiciária, bem como pelos juízos da
11ª Região do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)
Art. 9º Criado um novo município, o
Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a comarca a que passa integrar
como termo judiciário.
Parágrafo único. Enquanto não for
publicada a respectiva Resolução, o novo município continuará integrado, para
os efeitos da organização judiciária, à comarca da qual foi desmembrado.
Art. 10. As comarcas são classificadas em
três entrâncias.
Parágrafo único. A classificação das
comarcas do Estado, com as varas que as integram, é a constante do Anexo II
desta Lei.
Art. 11. Na reclassificação das comarcas,
considerar-se-ão a população, o número de eleitores, a área geográfica, a
receita tributária e o movimento forense, atendidos os seguintes índices
mínimos:
I - 2ª entrância: 5.000 (cinco mil);
II - 3ª entrância: 25.000 (vinte e cinco
mil).
Parágrafo único. Os índices a que alude o caput
resultarão da soma dos coeficientes na proporção seguinte:
I - 1 (um) por 5.000 (cinco mil)
habitantes;
II - 1 (um) por 1.000 (um mil) eleitores;
III -1 (um) por 1.000 km2 (um mil
quilômetros quadrados) de área;
IV - 1 (um) pelo equivalente, na receita
orçamentária efetivamente arrecadada pelo município sede da comarca, a cem
vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;
V - 2 (dois) por dezena de processos
judiciais ajuizados anualmente.
Art. 12. A instalação de comarcas ou varas
dependerá da conveniência administrativa do Tribunal de Justiça.
Art. 13. A mudança da sede da comarca e a
sua reclassificação dependerão de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
LIVRO II
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 14. São órgãos do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais do Júri;
III - Os Conselhos de Justiça Militar;
IV - Os Juizados Especiais;
V - Os Juízes Estaduais.
Art. 15. Todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação.
Art. 16. Todas as decisões administrativas
do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Da Jurisdição e da Composição
Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede
na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de
52 (cinquenta e dois) Desembargadores. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12
de maio de 2014.)
(Vide o art. 2º e os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 202, de 3 de abril de 2012 - criação de cargos e funções gratificadas.)
(Vide o art. 3º e Anexos II e III da Lei
Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013 -
criação de cargos e funções gratificadas quando necessário, a partir de
1º/01/2014.)
(Vide o art. 2º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 235, de 3 de setembro de 2013 - criação de cargos e funções gratificadas quando
necessário, a partir de 1º/01/2014.)
Art. 18. O acesso ao cargo de
Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e
fundamentada.
§ 1º No acesso pelo critério de
merecimento, o Tribunal de Justiça observará o disposto na Constituição
Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nesta Lei e em Resolução
editada especificamente para esse fim.
§ 2º O Juiz mais antigo somente poderá ser
recusado pelo voto nominal, aberto e fundamentado de dois terços dos
integrantes do Tribunal de Justiça, conforme procedimento próprio, e assegurada
ampla defesa.
Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal
de Justiça será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público, com
mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
§ 1º Quando for ímpar o número de vagas
destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e
sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de
forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas
classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de
Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos
vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 252,
de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 20. Os órgãos do Tribunal de Justiça
são os definidos no seu Regimento Interno, que estabelecerá a sua estrutura e
funcionamento.
Art. 21. Nas sessões de julgamento, será
obrigatório o uso das vestes talares.
Art. 22. O Tribunal de Justiça funcionará
descentralizadamente, por meio de Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme
dispuser o seu Regimento Interno. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de
2014.)
Parágrafo único. A sede, o território de
jurisdição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras regionais
serão definidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá, em
caráter excepcional e quando o acúmulo de processos o exigir, instituir Câmaras
Extraordinárias, integradas por Desembargadores, no exercício cumulativo das
suas regulares funções, conforme dispuser o Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
Art. 24. Em caso de vaga, licença ou
afastamento de qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou,
ainda, na impossibilidade de compor quórum, poderão ser convocados, em
substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, segundo critérios
objetivos em Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 25. No Tribunal de Justiça, não
poderão ter assento no mesmo Grupo, Seção ou Câmara, cônjuges ou companheiros e
parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até
o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Nas sessões de
julgamento, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar, excluirá a
participação do outro no julgamento.
Seção III
Da Competência
Art. 26. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de
Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da
União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns,
ressalvada a competência da Justiça da União;
c) os conflitos de competência entre
órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre
autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o
Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal
de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea
anterior;
f) os mandados de segurança e os habeas
data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho
da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do
Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do
Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;
g) os mandados de segurança e os habeas
data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos
Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de
Direito e do Conselho da Justiça Militar;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo,
estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça,
desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à
cidadania;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito
originariamente à sua jurisdição;
j) a representação para assegurar a observância
dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam compatíveis com os da
Constituição Federal;
l) a ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição
Estadual, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica
respectiva;
m) a reclamação para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
n) a representação para garantia do livre
exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar impedido ou coato,
encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção
da União;
o) os pedidos de revisão e reabilitação,
relativamente às condenações que houver proferido em processos de sua
competência originária;
p) as ações rescisórias de seus julgados
ou de Juízes sujeitos à sua jurisdição;
q) a execução de sentença proferida nas
ações de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo
a Juiz de primeiro grau;
r) as argüições de suspeição e impedimento
opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;
s) a exceção da verdade nos casos de crime
contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da
função;
t) o incidente de falsidade e o de
insanidade mental do acusado nos processos de sua competência;
II - julgar os recursos e remessas de
ofício relativos às ações decididas pelos Juízes estaduais;
III - julgar os recursos das decisões dos
membros do Tribunal e de seus órgãos nos casos previstos em lei e no Regimento
Interno;
IV
- eleger o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor
Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de
Administração da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das
Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)
V
- dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao 1º Vice-Presidente, ao 2º
Vice-Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça, aos membros do Conselho da
Magistratura, do Conselho de Administração da Justiça Estadual, das Comissões
Permanentes e seus suplentes, e aos novos Desembargadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)
VI - elaborar, em sessão pública e
escrutínio aberto, lista tríplice para o preenchimento das vagas
correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério
Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal
Regional Eleitoral;
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)
VIII - eleger, em sessão publica e escrutínio
secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito, bem como os respectivos
suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009.)
IX - escolher, em sessão pública e
escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, Juízes de Direito ou
substituto da mais elevada entrância para substituírem, nos impedimentos
ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
X - indicar ao Presidente do Tribunal o
Juiz que deva ser promovido e removido por antiguidade e merecimento;
XI - decidir sobre permuta de magistrados;
XII - decidir sobre a remoção voluntária
de Juízes;
XIII - escolher, em sessão pública e
escrutínio aberto, os Juízes que devem compor os Colégios Recursais;
XIV
- autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância para
auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o
Corregedor Geral da Justiça, permitindo uma recondução; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)
XV - declarar a vacância do cargo por
abandono ou renúncia de magistrado;
XVI - aplicar as sanções disciplinares aos
magistrados, nos casos e pela forma previstos em lei;
XVII - avaliar, para fins de
vitaliciamento, a atuação dos Juízes Substitutos, pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, por ocasião do último trimestre do biênio;
XVIII - promover a aposentadoria
compulsória de magistrado, por implemento de idade ou por invalidez comprovada;
XIX - propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração da organização e da divisão
judiciária;
b) a criação ou a extinção de cargos e a
fixação da respectiva remuneração;
c) o regime de custas das Serventias
Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro;
XX - organizar os serviços auxiliares,
provendo os cargos, na forma da lei;
XXI - decidir sobre matéria administrativa
pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Estadual;
XXII - organizar e realizar os concursos
públicos para o ingresso na magistratura estadual;
XXIII - organizar e realizar concursos
públicos para provimento dos cargos do quadro de servidores do Poder Judiciário
estadual;
XXIV - organizar e realizar concursos
públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;
XXV - autorizar, por solicitação do
Presidente do Tribunal, a alienação, a qualquer título, de bem próprio do Poder
Judiciário, ou qualquer ato que implique perda de posse que detenha sobre
imóvel, inclusive para efeito de simples devolução ao Poder Executivo;
XXVI - autorizar, por solicitação do
Presidente do Tribunal de Justiça, a aquisição de bem imóvel;
XXVII - aprovar a proposta do orçamento do
Poder Judiciário;
XXVIII - representar à Assembléia
Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato
normativo, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão
definitiva;
XXIX - solicitar intervenção federal nos
termos da Constituição da República;
XXX - aprovar as súmulas de sua
jurisprudência predominante;
XXXI - decidir sobre a perda de posto e da
patente dos oficiais e da graduação de praças;
XXXII - elaborar o seu Regimento Interno;
XXXIII - autorizar a convocação de Juízes
do quadro de substitutos do Tribunal de Justiça para, por período determinado e
improrrogável, juntamente com o Desembargador do gabinete onde houver acúmulo
de processos, agilizá-los, mediante prévia redistribuição;
XXXIV - aprovar o Plano Bienal e
Plurianual de Gestão, bem como a prestação de contas do Presidente do Tribunal
de Justiça.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção
Art.
27. São cargos de direção o de Presidente, o de 1º Vice-Presidente, o de 2º
Vice-Presidente e o de Corregedor Geral da Justiça. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232,
de 11 de junho de 2013.)
Art. 28. A chefia e a representação do
Poder Judiciário estadual competem ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 29. O Presidente, o 1º
Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, serão
eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta,
para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada, no
mínimo, com 60 (sessenta), e, no máximo, 90 (noventa) dias antes do término do
mandato dos seus antecessores, proibida a reeleição. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 241, de 8 de
outubro de 2013.)
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo,
salvo recusa manifestada antes da eleição.
§ 2º O Desembargador que tiver exercido
cargo de direção por quatro anos, consecutivos ou não, ficará inelegível até
que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
§ 3º Havendo renúncia de cargo ou assunção
não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato,
considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os
quais foi eleito o Desembargador.
Art. 30. A vacância dos cargos de direção,
no curso do biênio, importa na eleição do sucessor, dentro de dez dias, para
completar o mandato.
Parágrafo único. A vedação da reeleição
não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato
inferior a um ano.
Art. 31. O Presidente, o 1º
Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não
poderão participar de Tribunal Eleitoral. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232,
de 11 de junho de 2013.)
Seção V
Dos Órgãos de Controle Interno
Subseção I
Do Conselho da Magistratura
Art. 32. O Conselho da Magistratura, órgão
de orientação, disciplina e fiscalização da primeira instância do Poder
Judiciário estadual, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu
território, tem como órgão superior o Tribunal de Justiça.
Art. 33. O Conselho da Magistratura será
composto pelos quatro membros da Mesa Diretora, pelo Ouvidor Geral da Justiça,
pelo Diretor Geral da Escola Judicial e Pelo Decano do Tribunal, como membros
natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno,
para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição para um único período
subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 463, de 9 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Com os titulares, serão
eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças
ou impedimentos.
Art. 34. Em caso de acúmulo ou volume
excessivo de serviços, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em
regime especial, por tempo determinado, designando um ou mais Juízes para
exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.
§ 1º Os processos acumulados serão
redistribuídos de conformidade com o que determinar o Regulamento do Regime
Especial.
§ 2° Nas comarcas providas de mais de uma
vara, o Conselho da Magistratura poderá determinar a temporária sustação, total
ou parcial, da distribuição de novos processos a varas em regime especial.
§ 3º Findo o regime especial, será
apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça relatório circunstanciado ao
Conselho da Magistratura, que, se comprovar a desídia do Juiz da comarca ou
vara, encaminhará a matéria ao Tribunal, para fins de instauração de procedimento
administrativo disciplinar.
Subseção II
Da Corregedoria Geral da Justiça
(Vide a Lei nº 13.742, de 7 de abril de 2009 - alteração da estrutura organizacional interna da
Corregedoria Geral da Justiça.)
(Vide a Lei nº 14.157, de 8 de setembro de 2010 - criação da Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da
Justiça.)
Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça,
dirigida pelo Corregedor Geral e auxiliada por Juízes Corregedores e por quadro
próprio de auditores, é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e
disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da
justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos
serviços públicos delegados. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de
2013.)
§ 1º Os Juízes Corregedores Auxiliares e
os Juízes Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão
obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância, indicados pelo
Corregedor Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça.
§ 2º A designação dos Juízes Corregedores
considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor Geral, permitida a
recondução.
§ 3º Os auditores, integrantes do quadro
de carreira do Poder Judiciário, auxiliarão os Juízes Corregedores e, quando
necessário, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção, nos trabalhos de
correição e fiscalização dos serviços judiciais e extrajudiciais.
Art. 36. Compete à Comissão Judiciária de
Adoção - CEJA, órgão vinculado à estrutura da Corregedoria Geral da Justiça,
cuja composição, regulamento e atribuições serão definidos por Resolução do
Tribunal de Justiça, promover o estudo prévio e a análise de pedido de adoção
internacional, fornecer o respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o
processo competente, e manter banco de dados centralizado de todos os
interessados e de adoções, nacionais e internacionais, realizadas no Estado de
Pernambuco.
Art. 37. O Corregedor Geral da Justiça
poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridades, informações e
garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 38. O Corregedor Geral da Justiça
poderá requisitar qualquer processo aos juízes de primeiro grau de jurisdição,
tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou
instruções que entender necessárias ao andamento dos serviços.
Art. 39. No exercício de suas atribuições,
poderão os Juízes Corregedores, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se
para qualquer unidade jurisdicional do Estado de Pernambuco, em que devam
apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral de Juízes,
servidores, notários e oficiais de registro, ou a prática de abusos que comprometam
a administração da Justiça.
Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça
fará inspeções anuais em todas as circunscrições e promoverá correições gerais
quando entender necessário. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009.)
§ 1º As unidades judiciárias deverão, no
decorrer do biênio administrativo do Corregedor Geral da Justiça, ser
inspecionadas de forma individualizada, conforme o acervo de processos e a
estrutura administrativa existentes, em cuja diligência serão asseguradas as
presenças de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público Estadual.
§ 2º A Corregedoria Geral da Justiça
cientificará da correição, com antecedência de quinze (15) dias, aos organismos
citados no §1º deste artigo, nas pessoas dos seus representantes legais,
indicando o horário, as datas de início e final da correição de cada unidade
judiciária, e o local da diligência.
Art. 41. A correição terá início com a
audiência geral de abertura, sobre a qual será dada prévia e ampla publicidade,
inclusive através do órgão oficial, podendo, os que se sentirem agravados pelas
autoridades judiciárias ou pelos servidores e agentes públicos delegados do
Poder Judiciário estadual, apresentar suas queixas e reclamações.
Art. 42. Resolução do Tribunal de Justiça
disporá sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 43. O Tribunal de Justiça proverá os
meios necessários à Corregedoria Geral da Justiça para consecução de seus fins
institucionais, mediante dotação orçamentária própria.
Subseção III
Da Ouvidoria Geral da Justiça
Art. 44. A Ouvidoria Geral da Justiça tem
como objeto tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião
acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, colaborando para elevar
o nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional,
sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas
apontados.
§ 1° Compete ao Presidente do Tribunal de
Justiça a designação do Ouvidor Geral e do Vice-Ouvidor Geral da Justiça.
§ 2° O Tribunal de Justiça proverá os
meios necessários à Ouvidoria Geral da Justiça para consecução de seus fins
institucionais, mediante dotação orçamentária própria.
Subseção IV
Do Conselho de Administração da Justiça
Estadual
Art. 45. O Conselho de Administração da
Justiça Estadual funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua direção,
cabendo-lhe exercer, na forma que dispuser o Regimento Interno, a supervisão
administrativa e orçamentária do Poder Judiciário, como órgão central do
sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Seção VI
Do Centro de Estudos Judiciários
Art. 46. O Centro de Estudos Judiciários
funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua direção, competindo-lhe
promover estudos e pesquisas de interesse da Administração Judiciária,
especialmente:
I - o planejamento e a promoção
sistemática de estudos e pesquisas voltados à modernização e aperfeiçoamento
dos serviços judiciários;
II - o planejamento e a coordenação de
estudos e projetos para subsidiar o Tribunal de Justiça na formulação de
políticas e planos de ações institucionais.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça
proverá os meios necessários ao Centro de Estudos Judiciários para consecução
de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.
Seção
VI-A
Da
Escola Judicial
(Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)
Art.
46-A. Fica criada a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228,
de 19 de abril de 2013.)
§ 1º A
Escola Judicial tem como finalidade a realização de cursos oficiais para o
ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do
Poder Judiciário Estadual, além de cursos de Pós-Graduação abertos a operadores
do Direito, dentre outros cursos, simpósios e palestras, observando-se a
orientação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados -
ENFAM - a teor do que dispõe o art. 93, incisos II, letra “c” e IV da
Constituição da República Federativa do Brasil e orientação do Conselho
Nacional de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228,
de 19 de abril de 2013.)
§ 2º O orçamento
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conterá rubrica própria para a
Escola Judicial e o seu Diretor-Geral terá competência para ordenar despesas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 507, de 9 de novembro de 2022.)
§ 3º
O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral da Escola Judicial serão escolhidos,
dentre os desembargadores, pelo Presidente do Tribunal para mandatos
coincidentes com o da Mesa Diretora do Tribunal eleita no mesmo período.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19
de abril de 2013.)
§ 4º
As atribuições dos órgãos diretivos e funcionamento da Escola Judicial serão
estabelecidos em seu regimento interno a ser aprovado pela Corte Especial do
Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228,
de 19 de abril de 2013.)
§ 5º O
Supervisor da Escola Judicial será designado pelo Diretor Geral da Escola
Judicial dentre os Juízes de Direito da Capital. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)
§ 6º A
Escola Judicial poderá celebrar convênios com outras Escolas Judiciais, bem
como com instituições de ensino, no Brasil e outros países, para o cumprimento
dos seus fins institucionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)
§ 7º A
Escola Judicial poderá estabelecer, em edital específico, percentual, sobre as
vagas ofertadas aos cursos destinados aos operadores do Direito em geral,
correspondente à cota social, com o objetivo de proporcionar aos
comprovadamente carentes, nos termos da legislação vigente, a participação nos
cursos da Escola. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228,
de 19 de abril de 2013.)
§ 8º
Fica instituída a taxa de serviços educacionais para fazer face às despesas
referentes aos cursos da Escola Judicial que forem oferecidos a outras
instituições através de convênios ou a operadores do direito.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19
de abril de 2013.)
§ 9º A taxa referida no
parágrafo anterior será calculada pelo valor do curso dividido pelo número de
participantes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228,
de 19 de abril de 2013.)
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 47. O Regimento Interno do Tribunal
de Justiça disporá sobre a organização, a competência, as atribuições e o
funcionamento dos órgãos de direção e de controle interno de que trata este
capítulo, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 48. Em cada comarca, haverá, pelo
menos, um Tribunal do Júri, com organização, composição e competência
estabelecidas na legislação federal.
Art. 49. O Tribunal do Júri funcionará na
sede da comarca.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal
do Júri poderá realizar sessão de julgamento no termo judiciário, em relação
aos crimes praticados no respectivo município.
Art. 50. A Presidência do Tribunal do
Júri, nas comarcas com mais de uma vara criminal, será exercida pelo Juiz da 1a
Vara Criminal.
Art. 50-A. O Tribunal do Júri, em reuniões
ordinárias, reunir-se-á: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)
I - na Comarca do Recife, mensalmente, de
janeiro a dezembro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)
II - nas demais comarcas, em meses
alternados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)
Parágrafo único. Quando, por motivo de
força maior, não for convocado o Júri, deverá ser apresentada justificativa à
Corregedoria Geral da Justiça. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de
2010.)
Art. 50-B. As reuniões extraordinárias do
Tribunal do Júri serão realizadas: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de
setembro de 2010.)
I - por iniciativa do Juiz de Direito, de
ofício ou por provocação do interessado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de
setembro de 2010.)
II - por determinação do Tribunal de
Justiça, de ofício ou por provocação do interessado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de
setembro de 2010.)
III - na hipótese de haver cinco ou mais
processos em condições de inclusão em pauta de julgamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Art. 51. A Justiça Militar estadual, com
sede na Capital e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, é exercida:
§ 1º Em primeiro grau:
I - pelo Juiz de Direito, investido na
função de Juiz Auditor Militar;
II - pelos Conselhos de Justiça Militar;
§ 2º Em segundo grau, pelo Tribunal de
Justiça.
Art. 52. Compete ao Juízo da Vara da
Justiça Militar processar e julgar:
I - os policiais militares e bombeiros
militares nos crimes definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do
Júri quando a vítima for civil;
II - as ações judiciais contra atos
disciplinares militares.
Art. 53. O cargo de Juiz de Direito da
Vara da Justiça Militar será provido da mesma forma que os demais cargos da
carreira da magistratura.
Art. 54. Ao Juiz de Direito, respeitadas a
competência definida na Legislação Militar e as atribuições previstas neste
Código, compete, ainda:
I - presidir os Conselhos de Justiça;
II - expedir todos os atos necessários ao
cumprimento das suas decisões e das decisões dos Conselhos;
III - processar e julgar,
monocraticamente:
a) os crimes militares cometidos contra
civis e seus incidentes;
b) as ações judiciais contra atos
disciplinares militares.
Art. 55. A composição e a competência dos
Conselhos de Justiça Militar serão definidas pela legislação específica.
CAPÍTULO IV
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 56. Integram o Sistema de Juizados
Especiais:
I - A
Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143,
de 18 de setembro de 2009.)
II - a Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
III - os Colégios Recursais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
IV - as Turmas Recursais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
V - os Juizados Especiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 1º A Coordenadoria Geral é o órgão
central de supervisão e coordenação administrativa do Sistema de Juizados
Especiais no Estado de Pernambuco, vinculada à Presidência do Tribunal de
Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 2º A Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de
uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões
proferidas por Colégios ou Turmas Recursais em questões de direito material e
demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada por todos os
Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob
a Presidência e Vice-Presidência de dois Desembargadores, escolhidos pelo Órgão
Especial, e possuirá sede e secretaria próprias. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 366, de 10
de agosto de 2017.)
§ 3° A Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu regimento interno, processar e
julgar divergências em questões de direito processual, sem efeito vinculante,
editando-se a respectiva súmula. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro
de 2010.)
§ 4º Os Colégios Recusais são agrupamentos
de Turmas Recursais de uma ou mais comarcas contíguas ou integradas, as quais
partilham da mesma sede e serviço auxiliar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
§ 5º Os Colégios e Turmas Recursais
constituem a única e última instância em matéria de recurso contra as decisões
proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais, com competência, inclusive,
para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus
contra as suas próprias decisões. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro
de 2010.)
Art. 57. Os Colégios e Turmas Recursais
serão instituídos por resolução do Tribunal de Justiça, que definirá a sua
composição e jurisdição, podendo abranger mais de uma comarca ou circunscrição
judiciária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 1º A Turma Recursal é composta por, no
mínimo, três Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com
mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema
dos Juizados Especiais e presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de
empate, o mais antigo na entrância. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
§ 2º A designação dos Juízes da Turma
Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 3º É vedada a recondução, salvo quando
não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 4º Na instituição dos
Colégios Recursais, serão criadas, respectivamente, as suas secretarias e
definidas suas sedes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)
Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e
das Relações Consumo, Fazendários e Criminais, constituem uma unidade
jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão
providos da mesma forma que as varas judiciais. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
§ 1º Os Juizados Especiais poderão ser
auxiliados por Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e
Universitários, que funcionarão como extensões das respectivas unidades
judiciárias das quais se desmembraram, no âmbito da mesma jurisdição, podendo o
Presidente do Tribunal de Justiça designar outros juízes e servidores para
auxílio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 2º Os Juizados Especiais Adjuntos,
Temporários, Itinerantes e Universitários, como serviços jurisdicionais
auxiliares do Sistema de Juizados Especiais, não são unidades jurisdicionais
providas por nomeação, remoção ou promoção, mas por designação do Presidente do
Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 59. A criação e a extinção de
Juizados Especiais dependem de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os Juizados Especiais Adjuntos,
Temporários, Itinerantes e Universitários poderão ser criados por resolução do
Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 2º Os Juizados Especiais serão
instalados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 60. Os Juizados Especiais Cíveis e
das Relações Consumo, Fazendários e Criminais são os constantes do Anexo II
desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 61. Os Juizados Especiais poderão
funcionar em horário noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados.
Art. 62. Em cada Juizado Especial, o Juiz
de Direito poderá ser auxiliado por juízes leigos e conciliadores ou
mediadores.
§ 1º As atividades de juiz leigo,
conciliador e mediador poderão ser prestadas por servidores efetivos e por
voluntários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 2º A efetiva atuação dos juízes leigos,
conciliadores e mediadores, pelo prazo mínimo de um ano, será considerada
serviço público relevante e, ainda, título em concurso público para provimento
de cargos do Poder Judiciário.
§ 3º Os juízes leigos, conciliadores e
mediadores voluntários serão recrutados por seleção pública simplificada ou de
provas, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 63. A Coordenação Geral dos Juizados
Especiais será exercida por Desembargador(a), Juiz ou Juíza de Direito da 3ª entrância,
enquanto que as Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios
Recursais serão exercidas por Juízes(as), todos designados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 508, de 9 de novembro de 2022.)
§ 1º A designação dos Presidentes dos
Colégios Recursais recairá sobre Juízes que os componham. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
§ 2º Na Capital, o Presidente do Colégio
Recursal integrará apenas a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência,
ficando dispensado da composição da Turma Recursal isolada. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
§ 3º A vaga decorrente da designação do
Juiz integrante de Turma Recursal para a Presidência do Colégio Recursal da
Capital será preenchida por um dos Juízes suplentes da Turma, observada a ordem
de antiguidade. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
Art. 64. Resolução do Tribunal de Justiça
disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes
do Sistema de Juizados Especiais.
Art. 65. Nas comarcas onde não forem
instalados Juizados Especiais, os Juízes poderão aplicar o procedimento
estabelecido na lei federal para as causas cíveis de menor complexidade e para
as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma que dispuser
Resolução do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
DOS JUÍZES ESTADUAIS
Seção I
Da Administração do Foro Judicial
Art. 66. A administração do foro judicial,
no âmbito de cada comarca, compete ao Diretor do Foro.
Art. 67. A Diretoria do Foro é órgão
auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça na direção das atividades
administrativas da comarca.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça
proverá os meios necessários para a consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 2º Onde não houver serviço
administrativo próprio, o Diretor do Foro será assistido pela Secretaria de sua
comarca ou vara.
§ 3º A Diretoria do Foro participará da
elaboração do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 68. O Juiz titular da comarca, ou
quem responder por ela, será o Diretor do Foro.
Art. 69. Nas comarcas com mais de uma
vara, o Diretor do Foro será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
podendo ser autorizado a afastar-se da atividade judicante na Comarca da
Capital e nas comarcas com quinze ou mais varas.
Art. 70. O Tribunal de Justiça, através de
Resolução, definirá as atribuições da Diretoria do Foro e de seus serviços
administrativos e judiciais.
Art. 71. Aos demais Juízes, compete
administrar, orientar e fiscalizar os serviços auxiliares que lhes são
diretamente subordinados.
Seção II
Das Unidades Jurisdicionais Especiais
Art. 72. O Tribunal de Justiça poderá
criar, por lei de sua iniciativa:
I - varas distritais, com jurisdição sobre
o território de distrito judiciário;
II - varas regionais, com competência
especializada e jurisdição sobre o território de mais de uma comarca ou
circunscrição judiciária;
III - varas estaduais, com competência
especializada e jurisdição sobre todo o território do Estado;
§ 1° O Tribunal Justiça proporá a criação
de:
I - varas agrárias, com competência
exclusiva para dirimir conflitos fundiários;
II - Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 209, de 1º de outubro de 2012.)
III - Juizados Especiais Cíveis e das
Relações de Consumo e Criminais do Torcedor. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
IV - Juizados Especiais da Fazenda
Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 2º As unidades jurisdicionais previstas
neste artigo serão providas da mesma forma que as varas judiciais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 73. O Tribunal de Justiça poderá
criar centrais jurisdicionais, como órgãos auxiliares e vinculados às varas ou
juizados de uma mesma jurisdição, com atribuições e competência restritas à
instrução, ao julgamento ou à execução de atos ou procedimentos que lhes forem
comuns, a fim de garantir a plena eficácia e eficiência dos atos judiciais.
Parágrafo único. As centrais serão
coordenadas e compostas por juízes de qualquer entrância, designados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, que atuarão, preferencialmente, no exercício
cumulativo das suas funções regulares. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12
de maio de 2014.)
Art. 74. Poderão ser criadas as seguintes
centrais jurisdicionais, dentre outras:
I - as de cartas de ordem, precatória e
rogatória, competentes para cumprir todas as cartas com essas finalidades,
cíveis ou criminais, inclusive conhecer das ações que lhes são acessórias e
seus incidentes;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei Complementar
n° 353, de 23 de março de 2017.)
III - as de Combate ao Crime Organizado,
com jurisdição regional ou estadual, competentes para:
a) processar, julgar e executar,
privativamente, as ações penais relativamente aos crimes organizados;
b) decretar medidas assecuratórias, bem
como outros provimentos relacionados com a repressão penal, como prisões
temporárias ou preventivas e medidas cautelares antecipatórias ou
preparatórias;
c) deprecar ou delegar a qualquer juízo a
prática de atos de instrução ou execução de sua competência, ou dele receber
deprecação ou delegação, desde que não importe em prejuízo ao sigilo, à celeridade
ou à eficácia das diligências.
IV - as de agilização processual, com
competência e jurisdição plena, em regime de mutirão, para demandas especiais
ou relacionadas ao cumprimento de Metas do Poder Judiciário, na forma de
Resolução do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
V - as de flagrantes, com competência
exclusiva e jurisdição plena, na forma de Resolução do Tribunal de Justiça,
para realizar audiências de custódia das pessoas presas em flagrante delito, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prisão, e analisar os respectivos autos
de prisão em flagrante, decidindo quanto ao relaxamento da prisão, à concessão
de liberdade provisória, com ou sem fiança, à substituição da prisão em
flagrante por medidas cautelares diversas ou à conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça
assegurará o exercício plúrimo de magistrados e servidores na Central de
Combate ao Crime Organizado, bem como a estrutura material compatível com o
desempenho de suas atividades, a fim de garantir a segurança e a proteção para
o exercício de suas atribuições.
Art. 75. A organização, a atribuição e o
funcionamento das centrais e das varas regionais e distritais serão definidos
em Resolução do Tribunal de Justiça.
Subseção Única
Do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC
(Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
Art. 75-A. O Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos é integrado por órgãos de gestão, unidades
jurisdicionais e unidades conveniadas, públicas ou privadas, assim definidas: (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
I - Fórum Estadual de Coordenadores de
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - FOCEJUS; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
II - Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC; (Acrescido pelo art.
2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
III - Câmaras Privadas de Conciliação e
Mediação - CPCM; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
IV - Casas de Justiça e Cidadania. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 1º O FOCEJUS é o órgão colegiado do
NUPEMEC, com organização e funcionamento definidos no respectivo regimento
interno. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 2º O NUPEMEC é o órgão de gestão e
fiscalização das unidades integrantes do sistema e será dirigido por um
Coordenador Geral, um Coordenador-Geral Adjunto e mais 03 (três) membros, na forma
que dispuser o Tribunal por meio de Resolução. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março
de 2017.)
§ 3º Os CEJUSCs são unidades
jurisdicionais auxiliares vinculadas a todas as varas ou juizados especiais de
uma mesma jurisdição, com atribuições para: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março
de 2017.)
I - atender e orientar os cidadãos sobre
os seus direitos, deveres e garantias, a fim de facilitar o acesso à Justiça e
à solução pacífica dos conflitos; (Acrescido pelo art.
2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
II - promover, mediante a adoção de
técnica apropriada, a solução consensual de conflitos de natureza cível,
fazendária, previdenciária, familiar e outras em que a lei admita acordo ou
transação; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
III - participar de outras atividades de
desenvolvimento da cidadania, da justiça e da cultura de pacificação social, a
critério do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art.
2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 4º Os CEJUSC serão dirigidos por juízes
coordenadores, designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para gerir
todas as atividades da unidade, inclusive com competência para homologar, por
sentença, os termos de acordo de conciliação ou mediação celebrados no âmbito
do NUPEMEC. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 5º As Câmaras Privadas de Conciliação e
Mediação são unidades instituídas e mantidas, mediante convênio, por entidades
públicas ou privadas, com as atribuições previstas no § 3º e vinculadas ao
CEJUSC da Comarca, onde houver, ou a um juiz coordenador com as competências
definidas no § 4º. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 6º As Casas de Justiça e Cidadania são
unidades integrantes do Poder Judiciário, instituídas por ato da presidência do
Tribunal de Justiça, ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas,
com a finalidade de promover ações de pacificação social e de desenvolvimento
da cidadania, além de dar apoio logístico aos agentes e ao programa de justiça
comunitária, sob a direção ou supervisão do NUPEMEC. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março
de 2017.)
§ 7º As Câmaras Privadas de Conciliação e
Mediação podem funcionar nas mesmas instalações das Casas de Justiça e
Cidadania. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 8º O juiz coordenador do CEJUSC, a
partir da designação, passa à condição de juiz auxiliar de todas as unidades
jurisdicionais da respectiva jurisdição a que se vincular o Centro ou a Câmara
Privada de Conciliação e Mediação, investindo-se da competência prevista no §
4º deste artigo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 9º Os magistrados membros do NUPEMEC,
Coordenadores dos CEJUSC e do Juizado Informal de Família exercerão a função em
regime de acumulação, nos termos deste Código de Organização Judiciária e da LOMAN;
(Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 10. A organização, a atribuição e o
funcionamento dos juizados informais de família serão definidos em Resolução do
Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
Art. 75-B. O Tribunal de Justiça poderá
firmar convênios ou outro instrumento de parceria, com instituições públicas ou
privadas, a fim de implementar a instituição, instalação, manutenção e
funcionamento de Centros e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, bem como
de Casas de Justiça e Cidadania, vinculados ao NUPEMEC, em todo o território do
Estado de Pernambuco, conforme organização definida em resolução do Tribunal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 1º As Câmaras de Conciliação e Mediação
e as Casas de Justiça e Cidadania, vinculadas a entidades públicas ou privadas,
manterão conciliadores e mediadores com recursos próprios ou, excepcionalmente,
com o quadro próprio de conciliadores judiciais do Tribunal de Justiça, sendo
condição para a permanência do convênio e da vinculação ao NUPEMEC, a
gratuidade do atendimento, da orientação à cidadania, da mediação, da
conciliação ou de outras ações sociais em favor de seus usuários,
independentemente da condição socioeconômica das partes. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 2º As Câmaras de Conciliação e Mediação
ou órgãos semelhantes, bem como, seus mediadores e conciliadores, para que
possam realizar sessões de mediação ou conciliação relacionadas a processo
judicial, devem ser cadastradas no Tribunal de Justiça de Pernambuco, através
do NUPEMEC. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 3º As Câmaras Privadas de Conciliação e
Mediação, não conveniadas com o Tribunal de Justiça, que funcionem nos termos
do art. 167 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), bem como os mediadores e conciliadores que as integrem, para que possam
realizar sessões de mediação ou conciliação relacionadas a processo judicial, terão
estar cadastrados previamente no NUPEMEC, na forma prevista em normativa
editada pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
Art. 75-C. Compete a Escola Judicial, em
parceria com o NUPEMEC, promover cursos de capacitação, treinamento e
atualização de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, nos métodos
consensuais de resolução de conflitos, a fim de atender os preceitos da
Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e
da presente Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
§ 1º As diretrizes curriculares previstas
na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de
Justiça, deverão ser observados pelo NUPEMEC. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março
de 2017.)
§ 2º A atribuição conferida neste artigo à
Escola Judicial não exclui a realização de capacitação por outras entidades
públicas e privadas habilitadas, cujo credenciamento deverá ser conferido pela
Escola Judicial, nos termos da Resolução nº 6 de 21 de novembro de 2016, do
ENFAM. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
Seção III
Da Competência em Geral
Subseção I
Do Critério Geral de Fixação de
Competência
Art. 76. A fixação da competência será por
distribuição eqüitativa entre seus Juízes, respeitada a especialização de cada
vara, a definir-se de acordo com as regras gerais constantes das seções
seguintes, autorizados eventuais desmembramentos ou cumulações de competências.
§ 1º As varas por distribuição, com
competência comum, e as especializadas, por distribuição ou não, em cada
unidade judiciária do Estado, são as constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º A competência em matéria
administrativa poderá ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, a
fim de melhor distribuí-la entre varas de mesma jurisdição.
Art. 77. Nas comarcas, ressalvadas as
varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se,
ainda, o seguinte:
I - comarcas com duas varas: competirá à
1ª Vara processar e julgar as ações da competência do Juízo de Vara do Tribunal
do Júri e seus incidentes, bem como o registro civil das pessoas naturais e
casamentos na sede da comarca, e à 2ª Vara, competirá o Juízo de Vara da
Infância e Juventude e o registro civil das pessoas naturais e casamentos fora
da sede da comarca;
II - comarcas com três ou mais varas:
competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da competência do Juízo de Vara
do Tribunal do Júri e seus incidentes; à 2ª Vara, competirá o registro civil
das pessoas naturais e casamentos e à 3ª Vara, competirá o Juízo de Vara da
Infância e Juventude.
Subseção II
Da Competência de Varas Cíveis
Art. 78. Compete ao Juízo de Vara Cível
processar e julgar as ações de natureza cível, salvo as de competência de varas
especializadas.
Art. 78-A. Compete às Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
I - processar e julgar as ações de
execução de títulos extrajudiciais de natureza cível, salvo as de competência
de varas especializadas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
II - processar e julgar os embargos do
devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e incidentes
processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais de sua
competência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda
Pública:
I - processar, julgar e executar as ações,
contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado
Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de
autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de
empresas e as de acidentes do trabalho;
II - processar e julgar os mandados de
segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra
autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do
Tribunal de Justiça;
III - conhecer e decidir as justificações
destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município,
respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público.
Art. 80. Compete ao Juízo de Vara de
Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações
acessórias.
Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de
Família e Registro Civil:
I - quanto à jurisdição de família,
processar e julgar:
a) as ações de nulidade e anulação de
casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos
matrimoniais e a separação de corpos;
b) os pedidos de emancipação e suprimento
de consentimento dos pais e tutores;
c) as ações relativas às uniões estáveis e
sua dissolução, bem como às relações de parentesco e de entidade familiar;
d) as ações relativas à tutela, à curatela
dos interditos e aos seus incidentes processuais;
e) as ações relativas a direitos e deveres
de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus
filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente;
f) as ações de investigação de paternidade
ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com
a de nulidade de testamento, e bem assim as ordinárias de reconhecimento de
filiação paterna ou materna;
g) as ações concernentes ao regime de bens
entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de
bens de filhos menores e bem de família;
h) as ações relativas a alimentos;
i) as ações de adoção de maiores de
dezoito anos;
j) as ações relativas ao estado civil e à
capacidade das pessoas;
l) o pedido de autorização para venda,
arrendamento e hipoteca de bens de incapazes;
m) os pedidos de especialização de
hipoteca legal.
II - quanto à jurisdição administrativa:
a) presidir a celebração de casamentos;
b) decidir em todos os processos
administrativos que tenham por finalidade a proteção dos bens das pessoas
sujeitas à tutela ou curatela;
c) nomear tutores e curadores,
destituí-los e arbitrar a remuneração a que tiverem direito, tomando-lhes as
contas.
III - quanto à jurisdição de registro
civil, processar e julgar:
a) as justificações, retificações,
anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos assentos de
casamento, nascimento e óbito;
b) o pedido de registro de nascimento ou
de óbito não efetuado no prazo legal.
Art. 82. Compete ao Juízo de Vara de
Sucessões e Registros Públicos:
I - quanto à jurisdição de sucessões,
processar e julgar:
a) os inventários, arrolamentos e
partilhas, divisão geodésica das terras partilhadas e demarcação dos quinhões;
b) as ações de nulidade, de anulação de
testamentos e legados, assim como as pertinentes à execução de testamento;
c) as ações relativas à sucessão mortis
causa, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e
sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre
vivos;
d) as ações de petição de herança quando
não cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as declarações de ausência e abertura
de sucessão provisória e definitiva, e as ações que envolvam bens vagos ou de
ausentes, e a herança jacente e seus acessórios;
f) os pedidos de alvarás relativos a bens
de espólio.
II - quanto à jurisdição de registros
públicos, processar e julgar:
a) as questões contenciosas e
administrativas que se refiram diretamente a atos notariais e de registros
públicos em si mesmos, ressalvado o registro civil de pessoas naturais e
casamentos;
b) as ações especiais definidas na
legislação federal imobiliária, como remição do imóvel hipotecado e o registro
de torrens.
III - quanto à jurisdição administrativa:
a) mandar registrar e cumprir os testamentos;
decidir sobre a sua confirmação judicial, quando particular; nomear
testamenteiro e destituí-lo; arbitrar a vintena e tomar e julgar as contas da
testamentária;
b) conceder prorrogação de prazo para o
encerramento de inventários;
c) proceder à liquidação de firmas
individuais, em caso de falecimento de comerciante, e apuração de haveres do
inventariado, em sociedade de que tenha participado;
d) funcionar em todos os processos
administrativos que tenham por fim a proteção dos bens de ausentes;
e) decidir as dúvidas suscitadas por
oficiais de registros públicos, excetuadas as oriundas do registro civil de
pessoas naturais e casamentos ou decorrentes da execução de sentença proferida
por outro Juiz.
Art. 83. Compete ao Juízo de Vara de
Infância e Juventude:
I - conhecer de representações promovidas
pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a
adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de
suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus
incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V - conhecer de ações decorrentes de
irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas
nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo
Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§ 1º Quando se tratar de criança ou
adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
é também competente o Juízo de Vara de Infância e Juventude para o fim de:
I - conhecer de pedidos de guarda e
tutela;
II - conhecer de ações de destituição do
poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
III - suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento;
IV - conhecer de pedidos baseados em
discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
V - conceder a emancipação, nos termos da
lei civil, quando faltarem os pais;
VI - designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
VII - conhecer de ações de alimentos;
VIII - determinar o cancelamento, a
retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
§ 2º Compete, ainda, ao Juízo de Vara de
Infância e Juventude o poder normativo previsto no art. 149, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de
dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
Art. 84. Compete ao Juízo de Vara de
Acidente do Trabalho processar e julgar todas as ações relativas aos acidentes do
trabalho e as administrativas e contenciosas deles originárias, ainda que
interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias e entidades paraestatais.
Subseção III
Da Competência de Varas Criminais
Art. 85. Compete ao Juízo de Vara Criminal
processar e julgar as ações penais, seus incidentes e o habeas corpus, salvo as
de competência de varas especializadas.
Art. 86. Compete ao Juízo de Vara de
Crimes contra a Criança e o Adolescente:
I - processar e julgar as ações penais dos
crimes em que figurem como vítimas, ou dentre as vítimas, a criança ou o
adolescente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009.)
II - processar e julgar as ações penais
dos crimes previstos na legislação federal de proteção à criança e ao
adolescente.
Parágrafo único. Na distribuição dos
feitos de natureza criminal para essa Vara Especializada, ficarão excluídos os
feitos de competência do Tribunal do Júri. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
138, de 6 de janeiro de 2009.)
Art. 87. Compete ao Juízo de Vara do
Tribunal do Júri:
I - processar as ações penais da
competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação
penal, até a pronúncia, inclusive;
II - preparar as ações para julgamento,
conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia;
III - presidir o Tribunal do Júri.
Parágrafo único. Nas comarcas em que não
haja vara especializada do Tribunal do Júri, compete a Vara Criminal ou a 1ª
Vara Criminal processar as ações penais dos crimes dolosos contra a vida até a
pronúncia, inclusive.
Art. 88. O Juízo da Vara de Execuções
Penais e a Corregedoria dos estabelecimentos prisionais, respeitadas as
disposições pertinentes na legislação federal, serão exercidos:
I - para os presos provisórios
recolhidos em cadeias públicas em todas as comarcas do Estado, pelo Juízo da
comarca sede do respectivo estabelecimento prisional; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 237, de 6 de
setembro de 2013.)
I-A - para os presos em penitenciárias,
colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico,
localizados na Comarca do Recife, pelo Juízo da Vara de Execução Penal da
Capital; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
II - para os presos em penitenciárias,
colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico,
localizados nas demais Comarcas das 1ª Circunscrição Judiciária e nas 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal,
com sede na Comarca da Capital; (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de
2015.)
III
- para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de
custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 4ª, 5ª e 6ª Circunscrições
Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na Comarca
da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)
IV
- para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos ou
medidas alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelos Juízos competentes no âmbito das respectivas
jurisdições; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)
V
- para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos, nas
comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive em
relação àquelas condenadas em outras comarcas, que passarem a ter domicílio na
respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara Regional de Execução de Penas
Alternativas, com sede na Comarca da Capital; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168,
de 6 de maio de 2011.)
VI
- para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de
custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal,
com sede na Comarca de Caruaru; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de
2011.)
VII - para os presos em
penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico, localizados nas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Circunscrições
Judiciárias, pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na
Comarca de Petrolina. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 237, de 6 de setembro de 2013.)
VIII - para
as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas provenientes de condenações
exclusivamente por crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar
contra a mulher, nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições
Judiciárias, inclusive em relação àquelas condenadas em outras comarcas, que
passarem a ter domicílio na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara de
Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
§ 1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de
Execução de Penas Alternativas:
I - promover a execução e fiscalização do
condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), podendo, inclusive,
revogá-la, encaminhando os autos ao Juízo competente, e declarar extinta a punibilidade
em razão da expiração do prazo sem revogação;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
n° 359, de 8 de junho de 2017.)
III - cadastrar e credenciar entidades
públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à
aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas;
IV - instituir e supervisionar programas
comunitários para os fins previstos no inciso anterior;
V - acompanhar pessoalmente, quando
necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º Haverá mudança de competência sempre
que o preso for transferido para cumprimento de pena em estabelecimento
prisional, localizado em outra jurisdição, devendo o Juízo que recebeu o preso
concordar, expressamente, sobre a conveniência da remoção.
§
3º Nas Comarcas onde existir mais de uma Vara com competência criminal,
privativa ou por distribuição, cada Unidade executará as penas restritivas de
direito, penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças, e a
corregedoria do estabelecimento prisional será exercida pelo Juízo da 2ª Vara
ou da 2ª Vara Criminal, que não estiverem sob competência de vara de execução
de penas privativas de liberdade. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 491, de 30 de maio de
2022.)
§ 4º Compete ao Juízo de Vara de Execuções
das Penas em Meio Aberto: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)
I - a execução de penas privativas de
liberdade em regime aberto provenientes de sentença penal condenatória, da
suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e
livramento condicional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)
II - fixar as condições do regime aberto
em prisão domiciliar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)
III - colaborar com a Vara de Execuções
Penais na descentralização de suas atividades; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de
2017.)
IV - inspecionar os estabelecimentos onde
se efetive o cumprimento de penas restritivas de liberdade em regime aberto
provenientes de sentença penal condenatória; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de
2017.)
V - executar e fiscalizar, no período de
prova, o cumprimento das condições impostas ao acusado sujeito à suspensão
condicional do processo, podendo, inclusive, revogá-las, encaminhando os autos
ao juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do
prazo sem revogação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)
§ 5º Compete,
ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher: (Acrescido pelo art. 1° da
Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
I - promover a execução e
fiscalização das pessoas sujeitas ao cumprimento de pena por
crimes/contravenções exclusivamente ocorridas no âmbito da violência doméstica
e familiar contra a mulher, sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS),
podendo, inclusive, revogá-la e declarar extinta a punibilidade em razão da
expiração do prazo sem revogação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
II - a execução de penas
privativas de liberdade em regime aberto provenientes de sentença penal
condenatória prolatada por crimes/contravenções ocorridos exclusivamente no
âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e o regime aberto em
prisão domiciliar e livramento condicional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
III - a execução das penas
privativas de liberdade em regime semiaberto das pessoas sujeitas ao
cumprimento de pena por crimes ocorridos exclusivamente no âmbito da violência
doméstica e familiar contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
IV - a execução de penas
privativas de liberdade em regime fechado provenientes de sentença penal
condenatória por crimes exclusivamente ocorridos no âmbito da violência
doméstica e familiar contra a mulher para os presos que estiverem cumprindo
pena em qualquer unidade prisional e hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico, localizados nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
V - cadastrar e credenciar
entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com
vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
VI - instituir e supervisionar
programas comunitários para os fins previstos no inciso V; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de
setembro de 2019.)
VII - acompanhar pessoalmente,
quando necessário, a execução dos trabalhos. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
§ 6º Ficam excluídas da
competência de que trata o inciso VIII deste artigo as execuções provisórias ou
definitivas dos apenados por crime de violência doméstica e familiar contra a
mulher que possuam execução em andamento por crimes/contravenções de outra
natureza ou ainda que venham a ser sentenciados no curso da execução por
crimes/contravenções de outra natureza, devendo a unificação das penas ser
realizada pela vara competente.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
Art. 89. Compete ao Juízo de Vara de
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária processar e julgar
os crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária no âmbito da
Capital, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais, ou quando
houver conexão ou continência com delitos de maior gravidade, cuja competência
pertença a outro juízo. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)
Art. 90. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)
Subseção IV
Da Competência dos Juizados
Especiais
(Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
Art. 90-A. Compete aos Juizados Especiais
Cíveis e das Relações de Consumo conciliar, processar, julgar e executar as
causas cíveis de menor complexidade, incluídas as fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Fderal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar n° 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
Art. 90-B. Compete aos Juizados Especiais
Criminais, conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.)
Art. 90-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)
Art. 90-D. Compete ao Juizado
Especial Criminal do Idoso conciliar, processar e julgar os delitos de menor
potencial ofensivo, assim definidos pela legislação federal, que tenham por
vítimas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
Art. 90-E. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 90-F. Compete ao Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor conciliar, processar,
julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes das atividades
reguladas pela lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do
Torcedor). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda,
conciliar, processar, julgar e executar as infrações peais de menor potencial
ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal, com a devida compensação das
causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal
nº 10.671, de 15 de maio de 2003. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro
de 2010.)
Art. 90-G. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
Art. 90-H. Compete ao Juizado Especial da
Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de
interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas
públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos,
respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do
art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
Parágrafo único. No foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser
absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive
especializadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
90-I. Compete ao Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo e Criminal conciliar, processar, julgar e executar as
causas cíveis e criminais previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de
consumo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)
Art. 90-J. Os atos processuais em geral,
nos Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico, observado o
disposto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Parágrafo único. As audiências serão
gravadas em áudio e vídeo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Subseção V
Da Competência da Vara
Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)
Art. 90-K. Compete à Vara
Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco, processar e julgar os
delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como
definidos no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de
julho de 2012 e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho
de 2021.)
§ 1º A competência definida
no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas
nesta Lei Complementar, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída
ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho
de 2021.)
§ 2º Os integrantes da Vara
Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, titulares e suplentes, têm
competência concorrente com os demais juízes criminais da Capital, para
processar e julgar, de forma monocrática, os feitos relativos a crimes contra o
patrimônio e conexos e os previstos na lei antidrogas e conexos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho
de 2021.)
§ 3º As atividades
jurisdicionais desempenhadas pela Vara Colegiada de Delitos de Organizações
Criminosas compreendem todas as medidas pré-processuais e processuais
relacionadas aos crimes e infrações penais conexas, definidos no art. 1º-A,
incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e na Lei
Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)
Art. 90-L. A Vara Colegiada
de Delitos de Organizações Criminosas possui titularidade coletiva, sendo
composta por 3 (três) magistrados da 3ª entrância, cujos cargos serão providos
de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da
Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 456, de 15 de julho de 2021.)
§ 1º Os juízes integrantes
da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, no que concerne aos
crimes elencados pelo art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de
24 de julho de 2012, deliberarão por maioria e assinarão em conjunto os atos
decisórios, com registro de eventual divergência, sem a identificação do seu
prolator. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 456, de 15 de julho de 2021.)
§ 2º Será designado Juiz
Suplente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nas hipóteses de impedimento,
licenças, férias ou qualquer afastamento de um dos titulares da Vara Colegiada
de Delitos de Organizações Criminosas, a fim de manter a atuação colegiada,
observadas as disposições previstas nos arts. 91 e 92, desta Lei Complementar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho
de 2021.)
§ 3º Os despachos de mero
expediente e todos aqueles sem conteúdo decisório poderão ser assinados por
quaisquer dos Juízes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 456, de 15 de julho de 2021.)
§ 4º Os atos urgentes, em
regime de plantão, relativos aos crimes elencados pelo art. 1º-A, incisos I a
III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, poderão ser praticados
por qualquer integrante da Vara, devendo ser submetidos, no primeiro dia útil
seguinte, aos juízes titulares da Vara, para ratificação, a ser proferida em
até 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)
§ 5º As audiências dos
processos concernentes aos crimes elencados no art. 1º-A, incisos I a III, da
Lei Federal nº 12.694 poderão ser presididas por um só dos magistrados, que,
nesse caso, deverá submeter os atos decisórios, em até 48 horas, a referendo
dos demais membros do colegiado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)
§ 6º O Tribunal de Justiça
regulará, por Resolução do Órgão Especial, as atividades administrativas da
Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, inclusive quanto à sua
direção por um dos juízes nela lotados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)
§ 7º A Assistência Policial
Civil e Militar do Tribunal de Justiça disponibilizará militares para segurança
e proteção dos magistrados e servidores atuantes na Vara Colegiada de Delitos
de Organizações Criminosas, sem prejuízo de requisição à autoridade competente,
e terá suas atividades apoiadas por Núcleo de Inteligência Policial, cuja
composição será regulada por Resolução do Órgão Especial, mediante iniciativa
da Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho
de 2021.)
Seção IV
Das Substituições
Art. 91. A substituição do Juízo
processar-se-á automaticamente, atendendo à ordem estabelecida na Tabela de
Substituição editada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para atender à
necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar
substituto, observados os princípios que regem a Administração Pública e os
critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 92. O Juiz a ser substituído
comunicará o seu afastamento ao substituto, ao Presidente do Tribunal e ao
Corregedor Geral da Justiça, salvo nos afastamentos eventuais.
Seção V
Dos Auxiliares e dos Assessores
Art. 93. Os Juízes estaduais poderão ser
auxiliados diretamente por conciliadores ou mediadores, na forma que dispuser
Resolução do Tribunal de Justiça.
(Vide a Lei nº 14.247, de 17 de dezembro de 2010 - criação de funções gratificadas.)
TÍTULO II
DOS FERIADOS FORENSES E DOS PLANTÕES
JUDICIÁRIOS
Art. 94. Além dos fixados em Lei, são
feriados no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de
junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.)
Art. 95. O Tribunal de Justiça, mediante
Resolução, organizará plantões judiciários para os dias em que não houver
expediente normal no foro.
Parágrafo único. As pessoas atingidas pela
hipótese de remarcação de audiência, resultantes de feriados não previstos em
lei, antecipações e inversões de expedientes forenses, cuja adoção deverá ser
comunicada com antecedência de trinta (30) dias ao público, ressalvados os
casos extraordinários e imprevisíveis, terão prioridade de data, inclusive em
ajuste de horário distinto àquele, cuja audiência foi anteriormente marcada.
LIVRO III
DOS MAGISTRADOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. São magistrados os
Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Substitutos e os
Juízes Substitutos.
Parágrafo único. O magistrado aposentado
perderá o tratamento correspondente ao cargo se:
I - inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil;
II - dedicar-se a atividades
político-partidárias.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. O ingresso na magistratura
estadual dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, vinculado à circunscrição
judiciária, mediante nomeação e designação pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, segundo a ordem de classificação do concurso público de provas e
títulos.
Art. 98. O candidato ao cargo de Juiz
Substituto deverá preencher os seguintes requisitos, dentre outros
estabelecidos no edital do concurso:
I - ser brasileiro no gozo de seus
direitos civis e políticos;
II - estar quite com o serviço militar;
III - ser bacharel em Direito, graduado em
instituição oficial ou reconhecida;
IV - ter exercido durante três anos, no
mínimo, no último qüinqüênio, atividade jurídica, segundo definição em lei
federal;
V - ser portador de reconhecida idoneidade
moral e de respeitável conduta pessoal e social, de forma a caracterizar
reputação ilibada;
VI - gozar de saúde físico-mental e
equilíbrio psico-emocional que o habilite ao exercício do cargo.
§ 1º Os candidatos serão submetidos à
investigação relativa à apuração de sua reputação pela própria comissão
examinadora, com auxílio da Corregedoria Geral da Justiça, podendo contratar
entidade externa com essa especialização, resguardados o sigilo da fonte e os
dados pessoais dos interessados.
§ 2° A saúde físico-mental e o equilíbrio
psico-emocional dos candidatos serão apurados por junta composta por médicos e
psicólogos.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 99. O concurso será aberto após a
existência de vagas e insuficiência de candidatos remanescentes aprovados em
concurso anterior.
Art. 100. O Tribunal de Justiça
constituirá a Comissão Examinadora do Concurso, a quem compete elaborar o
edital, observadas as seguintes normas gerais:
I - o edital de abertura do concurso
conterá o quantitativo dos cargos de Juízes Substitutos vagos na primeira
entrância, o subsídio inicial da carreira, as datas de início e término de cada
fase até a homologação, e fixará, para a inscrição, prazo não inferior a trinta
dias;
II - a Comissão Examinadora poderá delegar
a elaboração, a aplicação e/ou a correção das provas a instituições
especializadas, de notório conceito técnico e de idoneidade reconhecida;
III - todas as provas serão eliminatórias,
exceto a de títulos;
IV - o prazo de validade do concurso será
de dois anos, contado a partir da data da respectiva homologação, prorrogável
uma única vez por igual período, por deliberação do Tribunal de Justiça;
V - a Comissão Examinadora, soberana em
suas avaliações e decisões, assegurará o sigilo das provas escritas até a
identificação da autoria e dos resultados em sessão pública;
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 237, de 6 de setembro de 2013.)
VII - não haverá, em nenhuma hipótese,
revisão administrativa de prova e arredondamento de qualquer nota.
Art. 101. A Comissão Examinadora
compor-se-á de 05 (cinco) membros(as), sendo 03 (três) desembargadores(as), 01 (um)(a)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, e 01
(um)(a) integrante do Ministério Público sob a presidência de Desembargador(a)
indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 472, de 27
de dezembro de 2021.)
§ 1º A Comissão apreciará a idoneidade
moral e a conduta pessoal e social do candidato, assegurando a ele conhecer dos
fundamentos da decisão que lhe restringir direitos, para os fins de recurso.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 237, de 6 de setembro de 2013.)
§ 3º O certificado de habilitação em curso
oficial ou reconhecido de preparação à magistratura, atendida a carga horária
mínima exigida no edital, servirá como título para o concurso de ingresso na
magistratura.
§ 4º Na formação da Comissão Examinadora
deverá ser assegurada, alternadamente, a composição paritária de gênero. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 472, de 27 de dezembro de 2021.)
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 102. A nomeação será feita pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem de classificação no
concurso.
§ 1º Antes da nomeação, deverá o
Presidente do Tribunal de Justiça divulgar a relação de todas as unidades
judiciárias disponíveis, com a indicação da respectiva circunscrição, para a
escolha dos candidatos.
§ 2º Ao candidato aprovado, será assegurado
o direito a:
I - renunciar antecipadamente à ordem de
classificação para efeito de nomeação, caso em que será deslocado para o último
lugar na lista dos classificados;
II - escolher a circunscrição, onde houver
cargo disponível na ocasião, e, dentro desta, a unidade judiciária de sua
preferência, obedecendo à ordem de classificação.
§ 3º A nomeação ficará automaticamente sem
efeito, se o magistrado não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias,
prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 103. O nomeado tomará posse junto à
Presidência do Tribunal de Justiça e entrará no exercício após deslocar-se à
unidade judiciária que se vincular, dando ciência deste ato imediatamente ao
Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.
Art. 104. Os magistrados, no ato da posse,
apresentarão declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que
estiverem em nome de seus dependentes, e prestará o compromisso de desempenhar
com retidão as funções do cargo, cumprindo as Constituições Federal e Estadual
e as leis.
Art. 105. Nas hipóteses de promoção,
remoção ou permuta, o magistrado deverá entrar em exercício dentro de vinte
dias, contados da publicação do ato, sem prejuízo da antiguidade.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. O acesso ao Tribunal de Justiça,
a promoção, a remoção e a permuta de Juízes ocorrerão em sessão pública,
votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 107. O acesso, a promoção e a remoção
far-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na respectiva
entrância.
§ 1º No caso de antiguidade, o Tribunal de
Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 2º Tratando-se de vaga a ser provida
pelo critério de merecimento, o acesso, a promoção ou a remoção recairá no Juiz
que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o
maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e
observado o disposto no art. 93, II, letras "a", "b",
"c" e "e" da Constituição Federal.
§ 3° Havendo empate durante os trabalhos
de composição da lista tríplice, processar-se-á a novo escrutínio, repetindo-se
a votação quantas vezes forem necessárias apenas entre aqueles que obtiverem
igual número de votos.
Art. 108. É vedada a promoção, a remoção e
a permuta de Juiz Substituto não vitaliciado, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 303, de 1° de julho
de 2015.)
Art. 109. O Tribunal de Justiça
regulamentará, por Resolução, os critérios para a apuração do merecimento e o
julgamento dos editais.
Art. 110. Havendo renúncia do indicado ao
acesso, à promoção ou à remoção, o edital respectivo será reapreciado na
primeira sessão que se seguir a essa manifestação, salvo se não houver candidatos
habilitados, hipótese em que se publicará novo edital.
Art. 111. Não será promovido ou removido
por merecimento o Juiz:
I - em disponibilidade, ou que tenha sido
removido compulsoriamente antes do seu provimento em outra comarca, nos últimos
dois anos;
II - punido, no último ano, com pena de
censura;
III - que não residir na sede da
respectiva comarca, salvo por autorização do Tribunal de Justiça;
IV - que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal.
§ 1° Serão nulos os votos atribuídos a
Juiz nas condições previstas neste artigo.
§ 2° O disposto nos incisos III e IV será
apurado em processo disciplinar onde se faculte ampla defesa ao imputado.
Art. 112. Elevada a Comarca, o Juiz
titular permanecerá vinculado à entrância originária, mantida a respectiva
jurisdição até a sua promoção ou remoção.
Seção I
Do Acesso e da Promoção
Art. 113. O acesso dar-se-á para o
Tribunal de Justiça, e a promoção, de entrância para entrância.
Art. 114. O acesso e a promoção por
merecimento pressupõem dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e
integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se
não houver concorrente com tais requisitos.
Art. 115. A primeira quinta parte da lista
de antiguidade será integrada pela quinta parte dos Juízes mais antigos da
respectiva entrância, em efetivo exercício no cargo, não se computando os
cargos vagos.
Art. 116. A primeira quinta parte será
apurada na data da vacância do cargo ou, no caso do primeiro provimento, será
apurada de acordo com a lista de antiguidade da respectiva entrância, vigente
em janeiro do ano em que ocorrer a indicação para esse fim.
Art. 117. É obrigatório o acesso e a
promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas,
em lista de merecimento.
Seção II
Da Remoção e da Permuta
Art. 118. A remoção voluntária e a permuta
pressupõem dois anos de efetivo exercício na entrância e seis meses na comarca
ou circunscrição, salvo se não houver concorrente com tais requisitos para a
remoção.
Art. 119. A remoção precederá a qualquer
outra forma de provimento. (Declarado inconstitucional
por decisão do STF, proferida na ADI nº 6771/2021, na Sessão Virtual de 12 a 22
de novembro de 2021, publicada no dia 1º de dezembro de 2021, no DJE.)
Parágrafo único. Na primeira entrância,
inexistindo pretendente à remoção, o cargo será declarado vago para nomeação.
Art. 120. A remoção será voluntária ou
compulsória.
Art. 121. A permuta ocorrerá entre cargos
da mesma entrância ou categoria da mesma carreira, vedada a permuta entre Juiz
Titular e Substituto.
Art. 122. O Tribunal de Justiça decidirá
sobre a conveniência da permuta.
Art. 123. Não será permutado o Juiz:
I - que não atender aos requisitos
previstos para a promoção e a remoção;
II - que estiver licenciado ou em
disponibilidade;
III - que já houver sido permutado na
entrância.
Parágrafo único. Os pedidos de permuta que
não preencherem os requisitos previstos neste artigo serão indeferidos de plano
pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 124. O Regimento Interno do Tribunal
de Justiça disporá sobre a remoção e a permuta de Desembargador.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Seção I
Da Inscrição
Art. 125. Os editais serão numerados,
publicados e julgados na ordem de vacância.
Art. 126. A alternância dos critérios de
merecimento e antiguidade dar-se-á em razão da ordem seqüencial da vacância, na
respectiva entrância, e por modalidade de provimento.
Art. 127. A desistência do pedido de
inscrição será irrevogável e irretratável.
Art. 128. O Tribunal de Justiça instruirá
os editais de merecimento e apresentará a cada votante, antes da sessão, a
lista de magistrados inscritos, contendo os elementos necessários para a
respectiva aferição.
Seção II
Da Apuração da Antiguidade
Art. 129. A antiguidade dos Juízes
apurar-se-á na entrância:
I - pelo efetivo exercício;
II - pela data da posse;
III - pela data da nomeação;
IV - pela colocação anterior na classe ou
categoria da carreira em que se deu a promoção;
V – pelo tempo de serviço público efetivo; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6771/2021, na Sessão Virtual de 12 a 22 de novembro de 2021, publicada
no dia 1º de dezembro de 2021, no DJE.)
VI - pela idade, prevalecendo o mais
idoso.
Parágrafo único. Regular-se-á a
antiguidade dos Desembargadores, independentemente das respectivas origens:
I - pela data em que se iniciou o
exercício no Tribunal;
II - pela data da posse, se os exercícios
tiverem tido início na mesma data;
III - pela data da nomeação, se os
exercícios tiverem tido início na mesma data;
IV - pela idade, quando coincidirem as
datas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 130. O Presidente do Tribunal de
Justiça fará publicar, em janeiro de cada ano, lista de antiguidade dos
magistrados, para conhecimento e reclamação dos interessados, no prazo de dez
dias.
Seção III
Da Apuração do Merecimento
Art. 131. A apuração dos pressupostos, bem
como do desempenho e dos critérios objetivos de produtividade e presteza dos
candidatos inscritos, far-se-á após o encerramento do prazo de inscrição do
edital, não se admitindo o indeferimento de plano de suas inscrições.
Subseção Única
Dos Cursos Oficiais para Promoção por
Merecimento
Art. 132. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)
TÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO
Art. 133. A formação dos magistrados será
realizada em Cursos Oficiais de Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
regulados ou reconhecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto neste artigo, o Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com
entidades de ensino, inclusive internacionais.
TÍTULO V
DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. São garantias da magistratura,
nos termos da Constituição da República, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a
irredutibilidade de vencimentos.
CAPÍTULO II
DO VITALICIAMENTO
Art. 135. São vitalícios os Desembargadores,
os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Substitutos e, após o prazo de
vitaliciamento, os Juízes Substitutos.
Art. 136. Os Juízes Substitutos, após dois
anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios.
Art. 137. Após a nomeação para o cargo de
Juiz Substituto, seguir-se-á o período bienal para aquisição da vitaliciedade,
procedendo-se, então, à avaliação do desempenho e aos exames de adaptação
psicológica ao cargo e às funções.
§ 1º Compete à Corregedoria Geral da
Justiça avaliar o desempenho funcional do Juiz Substituto, remetendo, com
sugestões e laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até
cento e vinte dias antes de findar o biênio.
§ 2º O Conselho da Magistratura, no prazo
de até trinta dias, submeterá à decisão do Tribunal de Justiça parecer sobre a
idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e
às funções, revelada pelo Juiz Substituto, com valoração de sua atividade
jurisdicional no período de exercício no cargo, e os laudos dos exames,
opinando quanto à aquisição ou não da vitaliciedade.
§ 3º Se o parecer do Conselho da
Magistratura for contrário à confirmação do Juiz Substituto, ser-lhe-á
concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser Resolução do Tribunal de
Justiça.
§ 4º O Tribunal de Justiça declarará que o
Juiz Substituto preenche as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo
voto de dois terços dos seus membros, negar-lhe-á confirmação na carreira.
§ 5º O nome do Juiz Substituto não
confirmado será, antes de findo o biênio, comunicado ao Presidente do Tribunal
de Justiça para que seja expedido o ato de exoneração.
CAPÍTULO III
DA INAMOVIBILIDADE
Art. 138. A inamovibilidade é garantia da
independência e imparcialidade de todo magistrado, pressuposto do juiz natural
e constitui direito subjetivo da sociedade e do titular do cargo, implicando a
sua violação sanções previstas em lei.
Art. 139. O Juiz, respondendo por comarca
ou vara na condição de titular provisório, não poderá ter o seu exercício
interrompido enquanto não provida a vaga por remoção ou promoção, salvo motivo
de interesse público.
§ 1° A mesma regra deste artigo aplica-se
ao Juiz designado na condição de substituto, enquanto não desaparecidas as
causas que motivaram o seu exercício.
§ 2° A garantia prevista neste artigo
estende-se também ao Juiz que substituir provisoriamente o substituto, nos
limites da sua substituição.
§ 3° A garantia prevista neste artigo não
se estende aos Juizados Especiais enquanto não providos por efeito de remoção e
promoção.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO TETO REMUNERATÓRIO
Art. 140. No âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o
subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que corresponde a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 141. Está sujeita ao teto
remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, proventos e
pensões, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO
Art. 142. O subsídio mensal dos
magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, de qualquer origem.
Art. 143. O valor do subsídio mensal dos
Juízes de terceira entrância corresponderá a noventa por cento do subsídio de
Desembargador, observando-se, quanto aos demais magistrados de primeira
instância, escalonamento, de uma para outra das categorias da carreira, de dez
por cento.
CAPÍTULO III
DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS
Art. 144. Não estão abrangidas pelo subsídio
as seguintes verbas:
I - adiantamento de férias;
II - décimo terceiro salário;
III - terço constitucional de férias;
IV - retribuição pelo exercício, enquanto
este perdurar, em comarca de difícil provimento;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
V
- exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e do Conselho da
Magistratura, da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, da 2ª
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)
VI - investidura como Diretor do Foro;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
VII - exercício cumulativo;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
VII-A. compensação por assunção de acervo
e incentivo à produtividade; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)
VIII - substituições administrativas;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
IX - diferença de entrância e instância;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
X - exercício de presidência de turmas
julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no âmbito do
Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração
da Justiça Estadual;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
XI - exercício de função de
Diretor Geral, Vice-Diretor Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de
direção do Centro de Estudos Judiciários; (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
XII - exercício da função de Ouvidor
Judiciário;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
XIII - exercício como Juiz Auxiliar na Presidência,
na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral da Justiça;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
XIV - coordenação geral e regional de
serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e
Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma
Recursal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 407, de 3 de julho de 2019.)
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
XV - verbas remuneratórias devidas em
decorrência de decisão administrativa ou judicial; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 138,
de 6 de janeiro de 2009.)
XVI - ajuda de custo para mudança e
transporte;
XVII - auxílio-moradia;
XVIII - diárias;
XIX - auxílio-funeral;
XX - indenização de transporte;
XXI - remuneração ou provento decorrente
do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Federal;
XXII - benefícios percebidos de planos de
previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
XXIII - devolução de valores tributários
e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
XXIV - bolsa de estudo que tenha caráter
remuneratório;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
XXV - abono de permanência em serviço, no
mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19,
da Constituição Federal;
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do
décimo terceiro salário.)
XXVI - auxílio alimentação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
XXVI-A - auxílio-saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
XXVII - licença-prêmio por tempo de
serviço; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 492, de 30 de maio de 2022.)
XXVIII - demais verbas excluídas por lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 492, de 30 de maio de 2022.)
§ 1º As verbas de que tratam os incisos I,
II e III não podem exceder o valor do teto remuneratório do Ministro do Supremo
Tribunal Federal, embora não se somem entre si e nem com o subsídio do mês em
que se der o pagamento.
§ 2º As verbas de que tratam os incisos
IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII
XXVI e XXVI-A têm natureza indenizatória, não se incorporando, a qualquer
título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou transitório, ao subsídio
mensal do magistrado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto
remuneratório constitucional as verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII,
VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXVI e
XXVI-A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
§ 4º No caso do inciso V, o
exercício substitutivo temporário, por qualquer período, importará no pagamento
pro rata tempore. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209,
de 1º de outubro de 2012.)
§ 5º Após cada período de 05 (cinco) anos
de efetivo exercício de serviço público, o magistrado ou magistrada terá direito
a licença-prêmio de 03 (três) meses, admitida a sua conversão em pecúnia,
quando da aposentadoria ou quando não gozada por necessidade do serviço,
limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de
junho de 2023.)
§ 6º O direito à percepção da verba de que
trata o inciso VII-A deste artigo fica condicionada à comprovação de incremento
de produtividade individual do magistrado ou magistrada, conforme critérios
objetivos estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça, a qual levará em
conta a realização de uma quantidade mínima de atos processuais, a distribuição
e o acervo da unidade ou do órgão, a natureza e complexidade dos feitos, o
cumprimento das metas nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça,
bem assim a estrutura física e de pessoal disponibilizadas aos juízes e
desembargadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)
§ 7º O direito à percepção da verba de que
trata o inciso VII-A deste artigo será devida aos componentes da Mesa Diretora
do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)
§ 8º As verbas de que tratam os inciso V,
VII e IX não serão pagas cumulativamente com aquela prevista no inciso VII-A,
prevalecendo a de maior valor. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)
Art. 144-A. São asseguradas aos
magistrados e magistradas, dentre outras previstas em lei, não cumuláveis com quaisquer
espécies remuneratórias, sob idêntica natureza ou finalidade, as seguintes
licenças compensatórias: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
I - por exercício cumulativo de unidades
judiciárias e/ou funções; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
II - pelo exercício de funções de
confiança no âmbito do Tribunal de Justiça; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de
2023.)
III - pela acumulação por assunção de
acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
IV - pelo efetivo exercício em plantão
judicial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
V - pelo desempenho de cargos na Mesa
Diretora do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
Parágrafo único. As licenças
compensatórias, elencadas no caput deste artigo, poderão ser convertidas em pecúnia,
a título de indenização, nos casos previstos em Resolução do Tribunal de
Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)
Art. 145. Está sujeita ao teto
remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, proventos e
pensões, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS PERCENTUAIS E VALORES DAS VERBAS
Art. 146. Os percentuais e os valores das
verbas remuneratórias e indenizatórias de que trata o capítulo anterior são os
seguintes, desde que não conflitantes com os previstos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional:
I - No caso do inciso IV, no percentual de
dez por cento a vinte por cento do subsídio correspondente à classe ou
categoria da carreira, a ser definido, até o dia 15 de maio de cada ano, para o
ano seguinte, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, aprovado pelo
Conselho da Magistratura;
II - No caso do inciso V, os percentuais
são:
a) trinta e cinco por cento do subsídio de
Desembargador, para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça;
b)
vinte e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para os cargos de 1º e 2º
Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232,
de 11 de junho de 2013.)
c)
vinte e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de
Corregedor Geral da Justiça. (Redacão alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 437, de 10 de novembro de
2020.)
III - No caso do inciso VI, os percentuais
serão de dez por cento para a Comarca da Capital e cinco por cento para as
comarcas de 2ª entrância, excetuadas aquelas com até três varas, do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira;
IV - No caso dos incisos VII e VII-A, no
percentual de vinte por cento do subsídio, correspondente à classe ou categoria
da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a
duas cumulações, não acumulável com diárias; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de
julho de 2022.)
IV-A - No caso do inciso VIII, no
percentual de dez por cento do subsídio, correspondente à classe ou categoria
da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a
duas cumulações, não cumulável com diárias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de
2022.)
IV-B - No caso do inciso IX, no percentual
de cinco por cento do subsidio, correspondente à classe ou categoria da
carreira, se houver acumulação, não podendo exceder a duas cumulações, por
qualquer período, não acumulável com diárias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de
2022.)
V - Nos casos dos incisos X, XI, XII e
XIII, no percentual de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou
categoria da carreira;
VI - No caso do inciso XIV, no percentual
de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 22 de maio de 2012.)
VII - No caso do inciso XVI, no percentual
de até cem por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da
carreira, para atender às despesas efetivamente realizadas e comprovadas,
decorrentes de remoção ou promoção, com mudança de residência de uma para outra
comarca ou circunscrição, devidamente constatada pela Corregedoria Geral da
Justiça;
VIII - No caso do inciso XVII,
para atender a despesa com moradia, a verba indenizatória, pelo efetivo
exercício em comarca onde não haja residência oficial à disposição do
magistrado, o valor será definido em Resolução do Tribunal de Justiça; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 353, de 23
de março de 2017.)
IX - No caso dos incisos XVIII, XX e XXVI,
os valores serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)
X - No caso do inciso XIX, o valor será
igual ao do subsídio do falecido, no mês do falecimento, a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou companheiro e, em sua falta, aos herdeiros e dependentes
daquele, ainda que aposentado ou em disponibilidade.
LIVRO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 147. Os Serviços Auxiliares da
Justiça serão disciplinados por lei, Regimentos Internos dos órgãos do Poder
Judiciário ou Resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores
do Poder Judiciário definirá o seu regime jurídico, formas de investidura,
remuneração e regime disciplinar, de modo a assegurar a boa prestação
jurisdicional, respeitadas as normas desta Lei.
Art. 148. Os Serviços Auxiliares da
Justiça serão executados:
I - diretamente, pelos servidores do Poder
Judiciário estadual;
II - indiretamente, pela colaboração
popular, voluntária ou não, e por entidades públicas ou privadas.
§ 1º Os Serviços Auxiliares poderão ser
delegados a entidades públicas ou privadas, na forma da lei.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça
regulamentará a prestação de serviços voluntários ao Poder Judiciário.
§ 3º As funções previstas no caput
deste artigo, onde não houver serviço auxiliar próprio, serão confiadas a
pessoas físicas idôneas e, quando possível, com especialização técnica,
observadas as cautelas das leis processuais, de forma que não haja a
interrupção da prestação jurisdicional.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, as partes custearão os honorários fixados em favor do nomeado ou, se
beneficiárias pela gratuidade, o próprio Poder Judiciário o fará com recursos
próprios, nos termos e limites fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 149. As funções de confiança do Juízo
e do Foro Judicial, bem assim as suas substituições, serão preenchidas por
designação do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Juiz Titular
e do Diretor do Foro, respectivamente.
§ 1º A escolha far-se-á dentre os
servidores do Poder Judiciário habilitados, na forma da lei, ao exercício da
função.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste
artigo em relação às funções de confiança que a lei dispuser como de indicação
privativa do Presidente do Tribunal.
Art. 150. Os magistrados de primeira
instância serão assessorados, nos termos da lei, por servidores do Poder
Judiciário.
§ 1º Só poderá funcionar, na assessoria do
Juiz, o servidor bacharel ou acadêmico em Direito, atendidos os requisitos
previstos em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º Ao assessor do magistrado, será
atribuída gratificação definida em lei.
Art. 151. O número de secretarias não
excederá ao de varas e Juizados. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro
de 2015.)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça
poderá, mediante Resolução: (Acrescido pelo art. 2° da
Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
I - vincular uma Secretaria a mais de um
Juízo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
II - atribuir estrutura diferenciada às
Secretarias nas quais o exigirem a competência e/ou o volume de distribuição do
Juízo a que estejam vinculadas; (Acrescido pelo art.
2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
III - instituir Diretorias Processuais de
1º Grau, vinculadas a grupos definidos de varas ou juizados, para fins de
planejamento, organização, direção, controle e execução das atividades
cartorárias; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
IV - instituir Secretarias ou Diretorias
de Processamento Remoto para planejamento, organização, direção, controle e
execução das atividades cartorárias nos processos judiciais eletrônicos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
Art. 152. O Oficial de Justiça vincula-se,
jurisdicionalmente, ao juiz ou relator responsável pela expedição da ordem a
ser cumprida e, administrativamente, à Diretoria do Foro ou à Secretaria
Judiciária do Tribunal de Justiça, onde terá lotação.
LIVRO V
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 153. Os Serviços Notariais e de
Registro, organizados técnica e administrativamente no território estadual para
garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos
jurídicos, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco, conforme estabelecido em lei especial de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
Art. 154. Os Serviços Notariais e de
Registro serão instituídos por Resolução do Tribunal de Justiça, de iniciativa
de seu Presidente, fundada em estudo da viabilidade econômica e do interesse
público.
Art. 155. A Corregedoria Geral da Justiça
editará provimento estabelecendo dias e horários de funcionamento dos Serviços
Extrajudiciais e regulamentará o regime de plantão nos sábados, domingos e
feriados.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto
neste artigo, o titular da respectiva serventia poderá definir outro horário de
funcionamento, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que seja
comunicado previamente à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 156. Os Serviços Notariais e de
Registro Público poderão ser anexados nos Municípios que não comportarem, em
razão do volume dos serviços ou da receita, conforme aferido em estudo de
viabilidade econômica, a instalação de mais de um dos serviços, por decisão da
Corte Especial.
Parágrafo único. Por decisão da Corte
Especial poderão ser desanexados os serviços notariais e de registro público
exercidos, cumulativamente, por um só ofício, quando, em razão do volume dos
serviços, o interesse público recomendar, respeitados os direitos adquiridos.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO
Art. 157. A delegação para a atividade de
Serviço Notarial e de Registro observará concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. As vagas serão
preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e
títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos,
não se permitindo que qualquer Serventia Notarial ou de Registro fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis
meses.
Art. 158. Verificada a absoluta
impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de
Serviço Notarial ou de Registro, por desinteresse ou inexistência de
candidatos, o Tribunal de Justiça promoverá a extinção do Serviço e a anexação
de suas atribuições ao Serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA DISCIPLINA
Art. 159. A Corregedoria Geral da Justiça
terá atribuições para fiscalizar, processar e julgar as infrações
administrativas praticadas no âmbito do Serviço Notarial e de Registro, nos
termos da lei.
Art. 160. Na hipótese de pena de extinção
da delegação a Notário ou a Oficial de Registro, o Presidente do Tribunal de
Justiça declarará vago o respectivo Serviço, designará o substituto mais antigo
para responder pelo expediente e abrirá concurso.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 161. As casas oficiais serão ocupadas
pelos Juízes, respeitada a ordem de antiguidade na respectiva comarca e na
forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 162. Os magistrados, anualmente,
enviarão ao Tribunal de Justiça a declaração pormenorizada de seus bens e
direitos, inclusive os que estiverem em nome de seus dependentes.
Art. 163. A fim de preservar a sistemática
e a unidade deste Código, toda lei que tratar de divisão, organização
judiciária e serviços judiciais e delegados do Poder Judiciário estadual deverá
manter a uniformidade da classificação e das denominações das unidades
judiciárias, atualizados os seus respectivos anexos.
Art. 164. A convocação de Juízes para
servirem como auxiliares ou assessores do Tribunal de Justiça não poderá ser
renovada por mais de um período consecutivo.
Art. 165. Os cargos de magistrados e a
respectiva jurisdição a que se vinculam são os constantes do Anexo III desta
Lei.
Art. 166. As varas por distribuição ou
varas cíveis e por distribuição, ou especializadas por distribuição, entre si,
excetuadas as Varas de Infância e Juventude, terão competência comum e
concorrente a partir da vigência deste Código, salvo em relação às exceções
previstas neste Código e aos processos anteriormente distribuídos.
Art.
166-A. Na Comarca da Capital, as Varas Cíveis e as Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais subdividir-se-ão em duas seções, denominadas de Seção A
e Seção B. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)
§ 1º As Seções A e B funcionarão
vinculadas a Secretaria única. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
§ 2º Cada Seção contará com um juiz
titular e com equipes de apoio administrativo e de assessoramento próprias. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
§ 3º A coordenação administrativa da Vara
será exercida pelo juiz mais antigo na unidade ou, havendo empate, pelo juiz
mais antigo na entrância, salvo indicação contrária do Presidente do Tribunal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
§ 4º A Seção A funcionará das 07 às 13
horas e a Seção B das 13 às 19 horas, garantido o atendimento aos advogados, às
partes e ao público em dois turnos ininterruptamente e em relação aos processos
vinculados a ambas as seções. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
Art. 167. O Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Pernambuco aplica-se aos servidores do Poder
Judiciário supletivamente e, também, no que couber, à magistratura estadual.
Art. 168. Ficam oficializados os cursos
mantidos pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE.
Art. 169. Os concursos públicos e os
processos seletivos para provimento de cargos, empregos e funções públicas, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, reger-se-ão pelos respectivos
regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça, respeitadas as normas gerais
constantes da legislação federal e desta Lei.
Art. 169-A. O Tribunal de Justiça, por sua
composição plenária, mediante resolução, poderá alterar a competência e a
denominação das unidades judiciárias, bem como, determinar a redistribuição dos
feitos nelas em curso, sempre que necessário para racionalizar a adequada
prestação jurisdicional, desde que não importe em aumento de despesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça
fará incluir as alterações havidas por resolução, inclusive para fins de
atualização dos anexos I, II e III, desta Lei Complementar, na primeira oportunidade
em que encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 18
de setembro de 2009 - extinção de cargos.)
Art. 170. Compete ao Tribunal de Justiça,
enquanto não o fizer a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, regulamentar e reconhecer os cursos de formação, aperfeiçoamento,
vitaliciamento e promoção de magistrados.
Art. 171. Passam a integrar a Segunda
Entrância as Comarcas de Afogados da Ingazeira, Araripina, Itamaracá, Ouricuri
e Salgueiro.
Parágrafo único. Quando da vacância, ficam
transformados os cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, vinculados às
Comarcas indicadas no caput, em cargos de Juiz de Direito de 2ª
Entrância.
Art. 172. Passam a integrar a Primeira
Entrância as Comarcas de Bom Conselho, Bom Jardim, Canhotinho, Catende, Glória
do Goitá, São Bento do Una, São Caetano e Vertentes.
Parágrafo único. Quando da vacância, ficam
transformados os cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância, vinculados às
Comarcas indicadas no caput, em cargos de Juiz de Direito de 1ª
Entrância.
Art. 173. Ficam criados, com lotação
exclusiva na Corregedoria Geral da Justiça, vinte e cinco cargos, de provimento
efetivo, de Analista Judiciário, da função Apoio Especializado, Simbologia APJ,
cujas atribuições e requisitos de ingresso são os constantes do Anexo IV desta
Lei.
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 138, de 6 de
janeiro de 2009 - transformação de cargos com
requisitos de provimento e atribuições.)
(Vide a Lei nº 14.157, de 8 de setembro de 2010 - criação da Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da
Justiça.)
Art. 174. Fica transformado o cargo
isolado de Auditor da Justiça Militar do Estado no cargo de carreira de Juiz de
Direito de 3ª Entrância.
Art. 175. Ficam transformados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
I - Na Comarca de Abreu e Lima, o Juizado
Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
II - Na Comarca de Afogados da Ingazeira,
as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
III - Na Comarca de Araripina, o Juizado
Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
IV - Na Comarca de Arcoverde, o Juizado
Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
V - Na Comarca de Belo Jardim, o Juizado
Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
VI - Na Comarca de Bezerros, o Juizado
Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
VII - na Comarca de Buíque, a Vara única
em 1ª Vara; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
VIII - Na Comarca do Cabo, o Juizado
Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
Complmentar nº 204, de 22 de maio de 2012.)
IX - na Comarca de Camaragibe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª
Varas Cíveis, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de
2010.)
b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
c) o Juizado Especial Cível em Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
X - na Comarca de Carpina: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª
Vara; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
b) o Juizado Especial Cível no Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
XI - na Comarca de Caruaru:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª
Vara; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)
b) o Juizado Especial Cível em Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
XII - na Comarca de Escada, as duas varas
existentes em 1ª e 2ª Varas; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de
2010.)
XIII - na Comarca de Floresta, a Vara
única em 1ª Vara; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XIV - na Comarca de Garanhuns: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) Vara de Assistência Judiciária em 3ª
Vara Cível; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)
b) o Juizado Especial Cível em Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
XV - na Comarca de Goiana, o
Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e
Criminal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)
XVI - na Comarca de Gravatá, o
Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XVII - na Comarca de Igarassu,
o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XIX - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de
Família e Registro Civil, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
e) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º Juizados
Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
f) a 2ª Vara da Fazenda Pública em Vara dos Executivos Fiscais; (Acrescida
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro
de 2015.)
g) a 3ª Vara da Fazenda Pública em 2ª Vara da Fazenda Pública; (Acrescida
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro
de 2015.)
XX - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXI - Na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª Vara;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
XXII - Na Comarca de Olinda: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual
Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e
Registro Civil, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
d) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º
Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXV - Na Comarca de Paulista: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro
Civil, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
b) os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º Juizados
Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
XXVI - Na Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXVII - na Comarca de Petrolina: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
c) a Central de Carta de Ordem, Precatória
e Rogatória na Central de Agilização Processual, com jurisdição no interior do
Estado de Pernambuco, conforme dispuser regulamento. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de
2014.)
d) o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em 1º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. (Acrescida
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro
de 2015.)
XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de
dezembro de 2015.)
a) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar
n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
b) a 3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude. (Acrescida
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro
de 2015.)
XXX - Na Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado Especial Cível
no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
XXXI - Na Comarca de Serra Talhada: (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de
2015.)
a) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar
n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
b) a 3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude. (Acrescida
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro
de 2015.)
XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXXIV - Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado Especial
Cível em Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
XXXV - Na Comarca da Capital: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª
Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
c) os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°,
18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°,
13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e das
Relações de Consumo, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
d) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de Consumo
nos 21º, 22º, 23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo,
respectivamente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
e) o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo do Idoso; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
f) o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17
de dezembro de 2010.)
g) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais
Cíveis nos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo,
respectivamente; (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 204, de 22 de maio de 2012.)
h) a 9ª e a 14ª Varas Criminais, respectivamente,
na 3ª e na 4ª Varas de Entorpecentes. (Acrescida pelo
art.1º da Lei Complementar nº 204, de 22 de maio
de 2012.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 204, de 22
de maio de 2012 - transformação de Comarcas.)
i) a 15ª e 16ª Varas de Família e Registro
Civil em 1ª e 2ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)
j) O Juizado Especial Cível e das Relações
de Consumo do Idoso no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)
k) a 1ª Vara dos Executivos Fiscais
Municipais em 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Acrescida pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
l) a atual 2ª Vara dos
Executivos Fiscais Municipais em Vara dos Executivos Fiscais Municipais. (Acrescida
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro
de 2015.)
Parágrafo único. As
transformações de que tratam os incisos VII, XIII e XXI do caput deste artigo
somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição,
das varas criadas por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 176. Fica transformada em Vara
Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária, a 3ª Vara da
Infância e Juventude da Comarca da Capital.
Art. 177. Ficam transformadas em Varas
Regionais da Infância e Juventude, da respectiva circunscrição:
I - a Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Cabo de Santo Agostinho;
II - a Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Caruaru;
III - a Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Garanhuns;
IV - a Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Petrolina.
Parágrafo único. As Varas de que tratam os
incisos do caput deste artigo permanecerão com a competência plena de
Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da
respectiva jurisdição regional; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de
2013.)
I - terão a mesma competência do Juízo da
Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciárias;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11
de dezembro de 2013.)
II - terão competência para julgar as
ações de adoção oriundas do Cadastro Nacional de Adoção, com a consequente
alimentação deste. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 178. Ficam criadas, nas sedes das 3ª,
4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª 14ª, 15ª, 16ª e 17ª Circunscrições
Judiciárias, Varas Regionais da Infância e Juventude, com as respectivas
Secretarias.
Parágrafo único. As Varas de que trata o
caput deste artigo terão competência plena de Juízo de Vara de Infância e
Juventude na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional: (Redação alterada pela Lei
Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)
I - terão a mesma competência do Juízo da
Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciárias;
(Acrescido pela Lei Complementar nº 252, de 11 de
dezembro de 2013.)
II - terão para julgar as ações de adoção
oriundas do Cadastro Nacional de Adoção, com a consequente alimentação deste. (Acrescido pela Lei Complementar nº
252, de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 179. Ficam extintas as Varas
Regionais criadas pela Lei Estadual n° 11.376, de 13 de agosto de 1996.
Art. 180. Ficam criados, com as
respectivas Secretarias, na Comarca da Capital: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
I - as 6ª e 7ª Varas de Sucessões e
Registros Públicos;
II - a 2ª Vara de Crimes contra a Criança
e o Adolescente, ficando, com a sua instalação, transformada a atual Vara de
Crimes contra a Criança e o Adolescente em 1ª Vara de Crimes contra a Criança e
o Adolescente;
III - as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas de
Família e Registro Civil;
IV - a 3ª e a 4ª Varas da Infância e
Juventude, com competência para processar e julgar as representações promovidas
pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a
adolescente;
V - a 2ª Vara de Acidente do Trabalho,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara de Acidente do Trabalho
transformada em 1ª Vara de Acidente do Trabalho;
VI - os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais
da Fazenda Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
VII - os 3° e 4° Juizados Especiais Criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
VIII - o 2º Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a mulher, ficando, com a sua instalação, o atual Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, transformado em 1º Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no
§1º, do art. 1º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do
Júri, aplicando-se-lhes as normas da legislação processual e específica
relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o
estabelecido na referida Lei Federal; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
IX - o Juizado Especial do idoso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
X - a Central de Cartas de Ordem,
Precatória e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de
2010.)
XI - a Central de Conciliação, Mediação e
Arbitragem; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei Complementar
nº 456, de 15 de julho de 2021.)
XIII - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
XIV - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
XV - a Central de Agilização Processual,
com jurisdição em todo o território do Recife e da Região Metropolitana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
XVI - a Central de Flagrantes; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
XVII - a Vara de Execução Penal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
XVIII - A Vara de Execuções das Penas em
Meio Aberto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)
XIX - a Vara de
Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)
XX - a Vara Colegiada de Delitos de
Organizações Criminosas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)
Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª
Varas da Infância e Juventude, até a sua instalação, será exercida pela Vara
Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 181. Ficam criados, na segunda
entrância, com as respectivas Secretarias: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
I - na Comarca de Abreu e Lima:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua
instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas
Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
II - na Comarca
de Araripina: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua
instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis,
respectivamente;
b) a Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
III - na Comarca de Arcoverde:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
a) a Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara Criminal, ficando, com a sua
instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis,
respectivamente;
c) o Juizado Especial Cível; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
IV - na Comarca de Barreiros, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
V - na Comarca de Belo Jardim, a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
VI - na Comarca de Bezerros, a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
VII - na Comarca de Bonito, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
VIII - na Comarca do Cabo de Santo Agostinho: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro
Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando,
com a sua instalação, a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara
da Fazenda Pública;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art.
1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri,
aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na
referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios do
Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
f) a Central de Cartas de
Ordem, Precatória e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
g) a Central de Conciliação,
Mediação e Arbitragem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº
143, de 18 de setembro de 2009.)
IX - na Comarca de Camaragibe: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143,
de 18 de setembro de 2009.)
a) a 2ª Vara Criminal;
b) o Juizado Especial Criminal;
c) o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do Art.
1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri,
aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na
referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de
Camaragibe e São Lourenço da Mata; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
X - na Comarca de Carpina, a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3º Varas Cíveis,
respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XI - na Comarca de Caruaru:
a) a 2ª Vara de Família e Registro Civil;
b) a 4ª Vara Criminal;
c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a
atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1º Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado Especial Criminal;
e)
a 3ª Vara Regional de Execução Penal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168,
de 6 de maio de 2011.)
f)
o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio
de 2011.)
g)
a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº
168, de 6 de maio de 2011.)
h)
a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº
168, de 6 de maio de 2011.)
i)
a Central de Agilização Processual, com jurisdição no interior do Estado de
Pernambuco, conforme dispuser regulamento. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de
2014.)
j)
a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)
XII
- na Comarca de Garanhuns, as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
XIII
- na Comarca de Goiana, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as
atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XIV - na Comarca de Gravatá: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143,
de 18 de setembro de 2009.)
a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua
instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis,
respectivamente;
b) a Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
XV - na Comarca de Igarassu: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143,
de 18 de setembro de 2009.)
a) as 3ª e 4ª Varas Cíveis;
b) a 2ª Vara Criminal, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara Criminal transformada em 1ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
d) o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do Art.
1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri,
aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na
referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de
Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
XVI - na Comarca de Ipojuca: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara Cível transformada em 1ª Vara Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
b) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XVII - na Comarca de Itamaracá, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XVIII - na Comarca de Jaboatão
dos Guararapes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
a) 2ª Vara do Tribunal do Júri, ficando,
com a sua instalação, a atual Vara Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª
Vara do Tribunal do Júri; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro
de 2010.)
b) a 4ª e 5ª da Fazenda Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
c) a 3ª Vara da Fazenda Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
d) o Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do art. 1º, da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os
feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri,
aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na
referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de
Jaboatão dos Guararapes e Moreno; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatório
e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
f) a Central de Conciliação, Mediação e
Arbitragem (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XIX - na Comarca de Limoeiro, a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XX - na Comarca de Moreno:
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara Cível;
b) a Vara Criminal;
XXI - na Comarca de Olinda: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
a) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
b) o Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do art. 1º, da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os
feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri,
aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na
referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de
Olinda e Paulista; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
c) a
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
d) Central de Conciliação, Mediação e
Arbitragem; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXII - na Comarca de Ouricuri, a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
XXIII - na Comarca de Palmares, a 3ª Vara
Cível;
XXIV - na Comarca de Paudalho, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXV - na Comarca de Paulista: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143,
de 18 de setembro de 2009.)
a) a Vara do Tribunal do Júri;
b) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;
c) a Vara da Infância e Juventude;
d) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando,
com a sua instalação, a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara
Fazenda Pública;
e) a 3ª e a 4ª Varas Criminais;
f) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
g) a Central de Cartas de Ordem,
Precatória e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de
2010.)
h) a Central de Conciliação, Mediação
e Arbitragem; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXVI - na Comarca de Pesqueira, a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
XXVII - na Comarca de Petrolina:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro
Civil;
b) a Vara do Tribunal do Júri;
c) a 3ª Vara Criminal;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) a Central de Cartas de Ordem,
Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e
Arbitragem;
g) a 4ª Vara Regional de
Execução Penal. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 237, de 6 de setembro de 2013.)
h) a Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)
i) o 2º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
XXVIII - na Comarca de Ribeirão, a 2ª
Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª
Vara;
XXIX - na Comarca de Salgueiro, a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163,
de 17 de dezembro de 2010.)
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 5º da Lei Complementar
nº 237, de 6 de setembro de 2013.)
XXX - na Comarca de Santa Cruz
do Capibaribe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
a) a Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara Criminal, ficando, com a sua
instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas
Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado Especial Cível; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)
XXXI - na Comarca de São José do Egito, a
2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª
Vara;
XXXII - na Comarca de São Lourenço da
Mata, a 3ª Vara Cível; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de
2010.)
XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª
Vara Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXXIV - na Comarca de Sertânia, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXXV - na Comarca de Surubim,
a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
163, de 17 de dezembro de 2010.)
XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo
Antão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro
Civil; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
b) a 3ª Vara Criminal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
c) o Juizado Especial Criminal. (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 1º As competências das 3ª e 4ª Varas
Regionais de Execução Penal, até a sua instalação, serão exercidas pela 2ª Vara
Regional de Execução Penal. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)
§ 2º Com a instalação da 3ª ou da 4ª Vara
Regional de Execução Penal, os processos relativos a presos das penitenciárias
Agroindustrial São João e Professor Barreto Campelo, excepcional e
transitoriamente, serão transferidos para a competência da 2ª Vara Regional de
Execução Penal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)
Art. 182. Ficam criadas, na primeira
entrância, com as respectivas secretarias, as Comarcas de Lagoa Grande,
Tamandaré e Tupanatinga.
Parágrafo único. A instalação das Comarcas
previstas no caput fica subordinada ao atendimento das exigências
constantes desta Lei.
Art. 183. Ficam criadas, na primeira
entrância, com as respectivas secretarias:
I - na Comarca de Aliança, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
II - na Comarca de Bom Conselho, a 2ª
Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª
Vara;
III - na Comarca de Bom Jardim, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
IV - na Comarca de Brejo da Madre de Deus,
a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª
Vara;
V - na Comarca de Cabrobó, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
VI - na Comarca de Catende, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
VII - na Comarca de Custódia, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
VIII - na Comarca de Lajedo, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
IX - na Comarca de Petrolândia, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
X - na Comarca de São Bento do Una, a 2ª
Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª
Vara;
XI - na Comarca de São Caetano, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XII - na Comarca de Toritama, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XIII - na Comarca de Trindade, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XIV - na Comarca de Vicência, a 2ª Vara,
ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara.
Art. 183-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de
dezembro de 2010.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto
de 2009 - fixação do valor da gratificação FGCJ-I.)
(Vide o
art. 4º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art.
183-B. Fica criada, na 1ª entrância, com a respectiva secretaria, a Vara Única
Distrital de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)
Art. 184. Na Comarca da Capital, as 22ª,
23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis e as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e
Registro Civil passam a ter competência comum e concorrente com as demais Varas
Cíveis e de Família e Registro Civil, respectivamente.
Art. 185. A alteração da competência das
varas que processam as ações relativas à assistência judiciária não atinge os
processos em curso, que foram distribuídos antes da vigência desta Lei, salvo
quando houver alteração de competência em razão da matéria.
Art. 186. Compete à 1ª Vara da Infância e
Juventude da Capital:
I - processar e julgar:
a) quando a criança ou o adolescente se
encontrar em, pelos menos, uma das situações de risco previstas no art. 98, da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990:
l) as ações de guarda e tutela, bem como a
sua perda e modificação, exceto nas hipóteses do inciso IV do art. 188; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)
2) as ações de alimentos;
3) a emancipação, nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais;
4) o pedido de suprimento de capacidade ou
consentimento para casamento;
5) o pedido baseado em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
6) o pedido de cancelamento, retificação e
suprimento de registro de nascimento e óbito;
b) as ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, inclusive
contra decisões do Conselho Tutelar;
c) as ações decorrentes de irregularidades
em entidades de atendimento destinadas a crianças e adolescentes em regime de
orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação
familiar e abrigo;
d) O procedimento judicial contencioso a
que faz referência o art. 101, IX, § 2º Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)
II - fiscalizar as entidades de
atendimento previstas na alínea "c" do inciso anterior e aplicar as
medidas disciplinares cabíveis;
III - conhecer de casos encaminhados pelo
Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis;
IV - designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
V - autorizar a expedição de alvarás de
viagem;
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 187. Compete à Vara Regional da
Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária:
I - executar medidas sócio-educativas
aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na Comarca da Capital;
II - executar medidas sócio-educativas de
semiliberdade e internação aplicadas em procedimento de apuração de ato
infracional na 1ª Circunscrição Judiciária;
III - fiscalizar os estabelecimentos
responsáveis pela execução das medidas previstas nos incisos I e II, situados
no âmbito da respectiva jurisdição;
IV - aplicar as medidas disciplinares
cabíveis às entidades de atendimento no âmbito da respectiva jurisdição, bem
como processar e julgar as ações civis públicas a elas pertinentes;
V - fomentar e acompanhar o tratamento de
crianças e adolescentes dependentes de substâncias químicas e psicoativas
visando à sua inserção no meio familiar e social;
VI - exercer jurisdição sobre a matéria
tratada no art. 149, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Excetuada a Comarca da
Capital, os demais Juízos da Infância e Juventude, com jurisdição em comarca
situada na 1ª Circunscrição Judiciária, continuam com competência para executar
e fiscalizar o cumprimento das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I
a IV, do art. 112, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 188. Ao Juízo da 2ª Vara da Infância
e da Juventude da Capital, compete privativamente, exercer a jurisdição: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)
I - nos processos de decretação de perda
do poder familiar, quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelo
menos, uma das situações de risco previstas no art. 98, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em que se declara judicialmente o
desconhecimento dos pais para fins de incluir a criança ou adolescente como
apta a ser adotada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)
II - no cadastramento dos nacionais
pretendentes ao recebimento de criança ou adolescente em adoção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)
III - nos processos de adoção ajuizados
por brasileiros, integrantes do cadastro, ou nas hipóteses legais de dispensa
de prévio cadastramento, e de adoção internacional, assim como nos pedidos de
adoção em que um dos requerentes for brasileiro e o outro, estrangeiro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)
IV - processar e julgar ações de guarda e
tutela preparatórias ou incidentais às ações de adoção, tudo de acordo com as
hipóteses previstas no art. 50, § 13, inciso III da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)
Art. 189. Os cargos de magistrado criados,
decorrentes das modificações da organização judiciária, no âmbito do Poder
Judiciário, são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 298, de 10 de março de 2015.)
Parágrafo único. Os atuais cargos de Juiz
de Direito Substituto e de Juiz Substituto de 1ª Entrância, quando de sua
vacância, serão automaticamente extintos ou transformados em cargos de Juiz de
Direito de 1ª Entrância, até que haja a perfeita equalização com o número atual
de comarcas ou varas da 1ª Entrância, de forma que todas venham a ser providas
de titularidade.
Art. 189-A. Os atuais juízes titulares das
Varas Cíveis da Capital titularizar-se-ão em uma das seções da respectiva Vara,
à sua escolha. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
Art. 189-B. Ficam criados 34 cargos de
Juiz de Direito de 3ª entrância titular de Seção de Vara Cível da Capital e 2
(dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância titular de Seção de Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10
de março de 2015.)
Art. 189-C. Ficam extintos, na vacância,
36 (trinta e seis) cargos de Juiz de Direito substituto da Capital. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
Art. 189-D. Ficam criados, na segunda entrância,
02 (dois) cargos de Juiz de Direito. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de
2015.)
Art. 189-E. Fica transformado 01 (um)
cargo de Juiz de Direito Substituto da Capital em 01 (um) cargo de Juiz de
Direito de 3ª Entrância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 463, de 9 de dezembro de 2021.)
Art. 189-F. Ficam transformados 02 (dois)
cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância em 02 (dois) cargos de Juiz
de Direito de 3ª Entrância. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 463, de 9 de dezembro de 2021.)
Art. 189-G. Fica transformado 01 (um)
cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância em 01 (um) cargo de Juiz de
Direito de 1ª Entrância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 463, de 9 de dezembro de 2021.)
Art. 190. Ficam criados os cargos dos
serviços auxiliares constantes do Anexo IV, mantidas as atuais atribuições, para
fins de cumprimento desta Lei Complementar.
§
1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a alocação dos cargos
nas respectivas unidades judiciárias por ela criadas, incluindo-se os cargos da
Função Apoio Especializado nas Varas Regionais da Infância e Juventude e na
Vara de Execuções de Penas Alternativas.
§ 2º Feita a distribuição de que trata o
parágrafo anterior, eventual sobra deverá ser alocada nas unidades judiciárias
com deficiência no respectivo quadro do serviço auxiliar, das mais remotas às
mais próximas da Comarca da Capital.
§ 3º Excepcional e provisoriamente, as
funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM,
das unidades criadas e ainda não instaladas poderão ser alocadas nas Centrais
de Agilização Processual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
§ 4º A Vara dos Executivos Fiscais
Municipais da Capital contará com Secretaria Judicial de Estrutura
Diferenciada. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
Art. 190-A. O Tribunal de Justiça poderá
limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153,
de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, atendendo à necessidade de organização dos serviços judiciários e
administrativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 190-B. É vedada a remessa aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua
instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do
dispositivo no artigo anterior. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro
de 2010.)
Art. 191. O Tribunal de Justiça, no prazo
de cento e oitenta dias, a fim de tornar plenamente eficaz esta Lei
Complementar:
I - editará todos os instrumentos
normativos nela implícitos ou explicitamente previstos;
II - revisará o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, adequando-o às disposições desta Lei e das reformas
processual e judiciária;
III - encaminhará o Estatuto do Servidor
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Serviço
Notarial e de Registro à Assembléia Legislativa.
Art. 192. Resolução do Tribunal de Justiça
estabelecerá a alocação nas respectivas circunscrições dos atuais cargos
providos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância, quando de sua vacância,
conforme o quantitativo definido no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 193. O Tribunal de Justiça
constituirá comissão com o objetivo de redefinir a divisão judiciária e a
classificação das comarcas, respeitado um cronograma anual a ter início no ano
de 2010, a partir da Comarca de Caruaru, estendendo-se, preferencialmente, às
demais comarcas que sofreram reclassificação, das mais remotas às mais
recentes.
Art. 194. Os cargos criados por esta Lei
Complementar serão providos de acordo com a existência de disponibilidade de
receita orçamentária própria, observados os limites da Lei Complementar nº 101
(Lei de Responsabilidade Fiscal), de 5 de maio de 2000, e o interesse da
Justiça.
Parágrafo único. Para efeito de promoção
por merecimento aos cargos de magistrados criados por esta Lei Complementar, a
quinta parte da lista de antiguidade será apurada de acordo com a lista de
antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer o
seu provimento.
Art. 195. (VETADO)
Art. 196. Os ocupantes dos cargos da
função Apoio Especializado das Varas Regionais da Infância e Juventude,
constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, darão apoio técnico às demais
unidades da respectiva circunscrição judiciária em todas as causas que demandem
atuação de equipe interprofissional, sem acarretar ampliação da competência
prevista nos parágrafos do art. 177 e parágrafo único do art. 178 desta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)
Parágrafo único. Enquanto não instaladas
as Varas Regionais da Infância e Juventude, os Analistas Judiciários - Função
Apoio Especializado, lotados na sede das circunscrições, darão o apoio previsto
no caput do presente artigo. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 197. A efetiva implementação de
qualquer dispositivo decorrente da presente Lei Complementar que acarrete
aumento de despesa, especialmente a instalação de comarcas e o provimento de
cargos e atribuições de funções gratificadas, fica condicionada à existência de
dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suficiente para fazer face ao
incremento das despesas e gastos previstos em suas disposições, obedecidos os
limites do Plano de Ajuste Fiscal - PAF, o disposto no §1º do art. 169 da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 198. As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar, relativas à criação de órgãos e cargos,
correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 199. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
199-A. O preenchimento das 50ª (quinquagésima), 51ª (quinquagésima primeira) e
52ª (quinquagésima segunda) vagas da composição do Tribunal de Justiça,
previstas no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á a partir de 1º de janeiro
de 2015. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
Art.
199-B. A configuração dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, prevista no
art. 27 desta Lei Complementar, será implantada a partir do biênio 2014/2016,
sem prejuízo da eleição de seus titulares na primeira quinzena de dezembro de
2013, conforme o disposto no subsequente art. 29.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº
232, de 11 de junho de 2013.)
Art.
199-C. Nos termos do art. 22, desta Lei Complementar, fica criada a 1ª Câmara
Regional sediada na Comarca de Caruaru, que terá também caráter itinerante. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
§ 1º A 1ª Câmara Regional funcionará com
02 (duas) Turmas, cada uma constituída por três desembargadores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)
§ 2º O provimento dos cargos será feito
pelos novos Desembargadores a serem escolhidos, sem prejuízo de anterior
remoção voluntária dos atuais integrantes do Tribunal. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de
2014.)
Art. 199-D. A diferença de que trata o
art. 143 desta Lei Complementar será reduzida para oito por cento (8%), em
agosto de 2015; para seis e meio por cento (6,5%), em agosto de 2016 e para
cinco por cento (5%), em agosto de 2017. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 303, de 1° de julho
de 2015.)
Art. 200. Revogam as disposições em
contrário, especialmente:
I - a Resolução nº
10, de 28 de dezembro de 1970 (Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco), juntamente com as alterações legislativas posteriores;
II - os arts. 24 e 45 da Lei Complementar n° 19, de 9 de dezembro de 1997;
III - o art. 4º, da Lei
Complementar nº 22, de 3 de fevereiro de 1999.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 21 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado