Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Redefine a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos ocupados por servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuário do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, da Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, definido no artigo 23 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar, a partir de 1º de novembro de 2007, com a redenominação ali definida, mantidos os atuais enquadramentos no respectivo nível inicial e a sua respectiva jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais. (Denominações alteradas pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011. Novas denominações: Fiscal Estadual Agropecuário, Analista de Defesa Agropecuária, Assistente de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.)

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, exclusivamente para aqueles servidores nele referidos, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base ali definido, as gratificações de risco de vida e de desempenho, criadas pela referida Lei nº 12.506, de 2003, bem como da gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.

 

§ 2º As gratificações de risco de vida e de desempenho referidas no parágrafo anterior, porventura percebidas por servidores ocupantes de cargos integrantes do quadro de pessoal suplementar, em extinção, da ADAGRO passam a ter os seus valores fixados e expressos nominalmente, correspondentes aos valores percebidos no mês imediatamente anterior ao da data dos efeitos da presente Lei.

 

§ 3º Ficam expressamente vedadas as incorporações aos respectivos proventos de aposentadoria ou pensão, bem assim quaisquer vinculações ou incidências sobre as parcelas remuneratórias de que trata o parágrafo anterior, para cálculo de outras vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas de remuneração relativas a férias e à gratificação natalina.

 

§ 4º As gratificações de que trata o § 2º deste artigo apenas serão reajustadas por lei que verse exclusivamente sobre a matéria ou por meio de lei que disponha sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas.

 

§ 5º As gratificações de que trata o § 2º deste artigo serão percebidas apenas no exercício do cargo na Unidade Técnica de que trata a presente Lei Complementar, vedada a sua concessão ao servidor que se encontrar afastado sem vencimentos, a qualquer título, e, ainda, cedido a outro órgão ou entidade.

 

§ 6º Permanecem inalterados os atuais critérios de concessão e pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço aos servidores mencionados no § 2º deste artigo.

 

Art. 2º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 4º da Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005, passam a ser, a partir de 1º de novembro de 2007, majorados pela aplicação linear do índice de 10% (dez por cento), mantidos os atuais níveis de enquadramento nas respectivas classes e referências, nas quais se encontrem os servidores, na matriz de vencimento base correspondente ao nível de qualificação do seu cargo. (Valor alterado pelo inciso XI do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: acréscimo de 5,04%, a partir de 1º/06/2008.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INDICADOS (em R$)

 

(Denominações alteradas pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011. Novas denominações: Fiscal Estadual Agropecuário, Analista de Defesa Agropecuária, Assistente de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.)

 

NÍVEIS

(com intervalos de 15%)

AUXILIAR DE DEFESA AGROPECUÁRIA

ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

ANALISTA TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

FISCAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

IV

1.254,72

2.486,63

4.942,84

4.942,84

III

1.091,06

2.162,29

4.298,13

4.298,13

II

948,75

1.880,25

3.737,50

3.737,50

I

825,00

1.635,00

3.250,00

3.250,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.